TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800306-41.2019.8.18.0050
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: HELEM MAYRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS, FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DE MOTOCICLISTA PROVOCADA POR FIO SOLTO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. PREPOSTA DA REQUERIDA AFIRMA EM AUDIÊNCIA TER TIDO INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE O ROMPIMENTO DE FIO ELÉTRICO NO DIA DOS FATOS NARRADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA RÉ INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE O CABO PERTENCER-LHE OU A OUTRA DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM A REDE DE ENERGIA PARA ESTENDER OS FIOS QUE UTILIZAM PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DO CONSUMIDOR EQUIPARADO. ART. 17 DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE NÃO OBSERVADAS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS em que os requerentes alegam ter sofrido danos à sua saúde decorrente de queimaduras provocadas por fios de energia elétrica soltos na rua. Aduzem que no dia 21 de março de 2019, mãe e filho trafegavam numa motocicleta pela Avenida Santa Luzia, na cidade de Esperantina-PI, quando atingiram um fio de elétrico que estava muito baixo e que não pôde ser visto a tempo de se desviar, conforme relatado no boletim de ocorrência.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para condenar, a EQUATORIAL PIAUI S/A no pagamento de uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aos requerentes, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a primeira requerente e R$ 3.000,00 (três mil reais) ao segundo requerente, a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data dessa sentença, e IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO ESTÉTICO (ID 9908999).
Inconformada, a parte demandada interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva ad causam; ausência de responsabilidade civil da recorrente – excludente de responsabilidade – culpa exclusiva de terceiro; ausência de nexo de causalidade e da inexistência do dever de indenizar por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença guerreada, com o consequente julgamento improcedente de todos os pedidos da parte apelada (ID 9909001).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 9909010).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, pugna o recorrente pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, na medida em que alega que não restou comprovado que os cabos no local do acidente seriam de sua responsabilidade.
Acerca da ausência de comprovação da propriedade do fio, se pertencente à recorrente, é imperioso reconhecer que tem ela todo o domínio da prova neste aspecto, notadamente acerca da sua higidez no local sinistrado. Outrossim, a Resolução Normativa nº 797/2017 da ANATEL, vigente ao tempo do acidente, e a Resolução Normativa 1.044/2022, da ANEEL, em vigor, esclarecem o dever da ora recorrente, ainda que se tratassem de fios referentes à telecomunicação, em sistema de compartilhamento da estrutura.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CABO DE POSTE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA COMPARTILHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO CABO. IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE ENVOLVENDO A AUTORA, QUE SOFRE LESÕES CORPORAIS AO CAIR DA SUA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE DA RÉ INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE O CABO PERTENCER-LHE OU A OUTRA DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM A REDE DE ENERGIA PARA ESTENDER OS FIOS QUE UTILIZAM PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007974-70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00079747020208160130 Paranavaí 0007974-70.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023)
Feito tais esclarecimentos, a análise do feito conduz ao reconhecimento da responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos sofridos pelos recorridos em decorrência do sinistro, ocasionado pela desídia quanto à permanência na via pública do fio que se desprendera do poste de energia, estrutura que pertence à recorrente.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, em relação ao fato do serviço, devendo o consumidor demonstrar, apenas, a sua ocorrência e o nexo causal entre este e o dano, para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, pelos elementos probatórios carreados pelos recorridos, especialmente Boletim de Ocorrência e fotografias, é possível se constatar que o acidente em questão se deu em razão de fio de transmissão que se desprendeu do poste e se encontrava sobre via, sendo fato incontroverso o acidente e os danos sofridos.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, sequer há que se perquirir sobre a culpa da concessionária. Uma vez verificada a presença do fio solto na rua, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, colocando em risco a segurança dos consumidores que nela trafegam.
Logo, considerando que o acidente narrado nos autos foi ocasionado diretamente pelo fio solto, tem-se configurado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço, ensejando, assim, o dever de reparação por parte da recorrente.
Configurada a responsabilidade objetiva da recorrente, resta claro que a situação vivenciada pelos recorridos, encarnou muito mais do que mero percalço e/ou dissabor, não se resumindo a mero contratempo a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, caracterizando dor e abalo moral, suficiente para macular seus direitos de personalidade, constitucionalmente resguardados.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
Dessa forma, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
0800306-41.2019.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuHELEM MAYRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação12/04/2024