Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0815536-08.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO OBJETO NA PRÁTICA DELITIVA. INTERESSE AO PROCESSO DEMONSTRADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento". 2. Ao caçador, atirador ou colecionador (CAC), diferentemente do porte de arma, apenas é dado o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815536-08.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815536-08.2023.8.18.0140

APELANTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE CARVALHO MORAIS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO OBJETO NA PRÁTICA DELITIVA. INTERESSE AO PROCESSO DEMONSTRADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento". 

2. Ao caçador, atirador ou colecionador (CAC), diferentemente do porte de arma, apenas é dado o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda. 

3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Victor Albuquerque Carvalho Morais, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de restituição da arma de fogo do tipo pistola, Marca Taurus, modelo PT 111 G2C, cal. 9MM, nº de série ACH176742, 1(um) carregador para pistola cal. 9MM (sem nº de série e com prolongador) e 10 (dez) cartuchos cal. 9Mm. 

  

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14845928), a defesa pugna, tão somente, pela restituição da referida coisa apreendida, tendo em vista a comprovada origem lícita, bem como possuía guia de tráfego para fins de CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador), não interessando mais o bem ao processo. 

  

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 14845932), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do apelo interposto, sob o argumento de que, nos precisos termos do artigo 118, do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, que no caso em tela, a denúncia contra o ora apelante foi recebida (proc. nº 0804711-05.2023.8.18.0140). 

  

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 15174565), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão intacta em todos os seus termos. 

  

É o Relatório. 

VOTO

  

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

  

PRELIMINARES 

  

Não há preliminares a serem apreciadas. 

  

DO MÉRITO RECURSAL 

  

A apelante se insurge contra a decisão do Juízo a quo, alegando, em epítome, que é legítimo proprietário do bem em questão, conforme Certificado de Registro de Arma de Fogo (ID 14845752), bem como atestou a regularidade do referido objeto, diante do Guia de Tráfego Especial (ID 14845755), e, por derradeiro, a ausência de interesse ao processo. 

 

Entretanto, sem razão à defesa. 

 

Destarte, dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. 

 

Esse instituto visa garantir às autoridades o conhecimento acerca de todos os elementos materiais existentes para elucidação do crime, razão pela qual os bens apreendidos devem permanecer em poder do Estado enquanto interessem ao processo. 

 

Não é outro o ensinamento da doutrina. A il. Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, examinando os requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal, para a restituição de coisa apreendida no processo, arrola os requisitos exigíveis para a autorização: 

 

"Para que a coisa apreendida possa ser restituída exige-se, cumulativamente: a) certeza do direito do reclamante sobre a coisa; b) falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa. Portanto, ainda que preenchido o primeiro pressuposto, a coisa apreendida não será entregue ao reclamante antes do trânsito em julgado, enquanto interessar ao processo" (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol 2. São Paulo: RT, p. 1397/1398). 

 

No mesmo sentido são as lições de Renato Brasileiro de Lima: 

 

"[...] 6. Interesse à persecução penal: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, até mesmo porque, se houver a restituição, é possível que tal objeto não seja mais encontrado. Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra ‘processo’, é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. Exemplificando, se determinada pessoa foi encontrada morta a tiros no interior de um veículo automotor, que havia sido anteriormente furtado, é evidente que a restituição somente será possível ao legítimo proprietário após a realização do trabalho pericial em busca de vestígios de pólvora, resíduos de sangue, impressões digitais, etc. Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. [...]". (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 385) 

 

A propósito, tem-se o entendimento do STJ, verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO PELO LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022). 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.256.336/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023) 

 

No caso em comento, em consulta aos autos principais (0804711-05.2023.8.18.0140), verifica-se atualmente que a denúncia contra o ora apelante foi recebida, amoldando-se a perda da idoneidade. 

 

Outrossim, em análise dos autos, verifica-se que a arma de fogo foi apreendida em contexto de possível prática criminosa, tendo em vista que o Apelante fora flagrado portando a arma enquanto trabalhava como motorista de aplicativo, sem possuir a devida autorização para tal. 

 

Destaca-se, para tanto, que, embora tenha o Apelante comprovado a propriedade da arma e o seu registro, consoante documentos retrocitados, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.826/03, “o certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa”. 

 

No que se refere ao porte de arma, hipótese dos autos, disciplina o art. 6º do mesmo Diploma Legal que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os casos elencados nos incisos do mesmo dispositivo legal. 

 

Assim, em casos excepcionais, a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender às demais exigências do art. 10, da Lei nº 10.826/03, o que não foi comprovado pelo Apelante ao tempo dos fatos. 

 

Verifica-se, portanto, que o registro de arma de fogo não se confunde com a autorização legal para portá-la. 

 

Nesse sentido: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CAÇADOR, ATIRADOR OU COLECIONADOR. DECRETO Nº 9.846/2019. ARTIGO 5º, § 3º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. 2. Incorre no crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 o caçador, atirador ou colecionador (CAC), que, apesar de possuir Guia de tráfego, Certificado de registro de arma de fogo, Certificado do registro, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019. 2.1. Ao caçador, atirador ou colecionador (CAC), diferentemente do porte de arma, apenas é dado o direito de transportar a sua arma de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como seu retorno ao local de guarda. 3. Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-DF 07025171520218070006 1427543, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/06/2022) 

 

Desta feita, em que pese a comprovação da origem lícita do referido objeto, a ausência de regularidade, a apreensão em situação de flagrante delito, bem como a existência de interesse ao deslinde do processo, autoriza o perdimento do referido bem. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0815536-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE CARVALHO MORAIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2024