TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032551-28.2018.8.18.0001
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ITALLO PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: FELYPHE ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO, JOAO PEDRO ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ERRO NA LEITURA DO CODIGO DE BARRAS QUE NAO PODE SER ATRIBUÍDO À AUTORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SITUAÇÃO REGULAR. SUSPENSÃO INDEVIDA. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora aduz que é usuária do serviço prestado pela requerida e que, dia 20.11.2018, ao chegar em casa, depois de um longo dia de aulas e atividades acadêmicas, foi surpreendido pela falta de água. Soube através de vizinhos que funcionários da requerida foram vistos efetuando o corte do seu fornecimento de água, o que lhe causou enorme vexame perante os demais condôminos. Através do poro portal da requerida visualizou que a fatura referente ao mês 09/2018 (com vencimento para o dia 21/09/2018) se encontrava em aberto, mesmo tendo sido efetuado o pagamento no dia 11.10.2018. Portanto, como não havia nenhum outro débito pendente quando da suspensão do serviço, a não ser esse que, já quitado, alega conduta ilícita da ré e requer indenização por danos morais.
Recurso em face de Sentença que julgou PROCEDENTE o pedido da parte Autora, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial.
Irresignado com a r. sentença o recorrente sustentou, em suas razões: a ilegitimidade passiva da recorrente; o erro de digitação no momento do pagamento pelo banco arrecadador - a excludente de responsabilidade - a legalidade da cobrança realizada; a incorrência dos alegados danos morais. Por fim, requer que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos arrolados na inicial.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).
In casu, o cerne da questão posta a apreciação versa sobre a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da requerente que não possuía débitos. Desta forma, a requeria agiu de forma negligente, pois houve falha na prestação de seus serviços. Inexistentes, portanto, elementos probatórios que apontem a legalidade da suspensão do serviço na residência da parte autora.
Da análise do conjunto probatório, observo que foi promovido o corte do fornecimento de água da unidade consumidora da parte autora, pois no momento da realização do corte a fatura estava quitada.
No presente caso, não são oponíveis à parte demandante possíveis falhas do agente arrecadador, no caso pagamento feito diretamente em boca do caixa, atendente pessoa física que fez a digitação do código de barras do documento, à medida que essa relação contratual é de todo estranha ao consumidor, podendo ser questionada em eventual ação de regresso pela parte ré.
O réu não comprovou que a autora digitou o código de barras incorretamente no momento do pagamento ou qualquer ato que tenha dado causa ao evento, conforme lhe competia, se limitando a atribuir a culpa a terceiro, agente arrecadador. Não merece guarita tal alegação.
Assim, exsurge dos autos a veracidade das alegações da parte autora de que ocorreu a suspensão do fornecimento de água em sua residência de forma equivocada. Portanto, comprovadas a abusividade e a ilicitude da conduta do recorrente.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 05/04/2024
0032551-28.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuITALLO PEREIRA RODRIGUES
Publicação09/04/2024