TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800575-35.2019.8.18.0162
RECORRENTE: LUCIANA MARQUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI E FOTOS APRESENTADOS NÃO DEMONSTRARAM A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DE MULTA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSAÕ DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em face de sentença (ID 9751424) que acolheu a preliminar de incompatibilidade do rito por necessidade de perícia técnica e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95. Revogou a liminar concedida. Deferiu o benefício da justiça gratuita.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 9751428), aduzindo, em síntese: competência do juizado especial para dirimir a controvérsia, não necessidade de prova pericial para o deferimento dos danos morais, requer a apreciação do mérito.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recurso conhecido, passa-se à sua análise.
Inicialmente, afasta-se a incompetência absoluta do Juizado Especial, vez que se entende desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Ademais, já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Dessa forma, reconhece-se a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo. Ademais, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Ressalte-se, ainda, a não comprovação pela parte ré de realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora.
As fotos e o TOI apresentando não comprovaram que o medidor de energia estava irregular.
Portanto, cabia a ´ré, realizar um procedimento administrativo para apuração técnica da irregularidade do medido com o devido contraditório.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Ademais, diante da negativa de autoria da fraude, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor não foi capaz de demonstrar a referida irregularidade.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Não há nos autos comprovação de que houve realmente a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, portanto, indevido os danos morais.
Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a incompetência em razão da complexidade e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO questionado nesta lide, devendo a requerida abster-se de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e novas cobranças indevidas referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação por danos morais.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/05/2024
0800575-35.2019.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUCIANA MARQUES DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/05/2024