TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800728-22.2020.8.18.0069
RECORRENTE: PAULO VILARINHO VIANA
Advogado(s) do reclamante: WESLLEY SILVA DE ARAUJO
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE LITISPÉNDÊNCIA. PEDIDOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800728-22.2020.8.18.0069
Origem:
RECORRENTE: PAULO VILARINHO VIANA
Advogado do(a) RECORRENTE: WESLLEY SILVA DE ARAUJO - MT23215/O-A
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em virtude de um débito que afirma ser inexistente.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais por ele causados.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de litispendência com o processo de nº 0800729-07.2020.8.18.0069.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que os pedidos das ações judiciais são diferentes, a inexistência de litispendência e a procedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, no que concerne à litispendência reconhecida na origem, entendo que assiste razão à parte autora/recorrente.
Isto porque, embora as partes e as causas de pedir do presente processo e o de nº 0800729-07.2020.8.18.0069 sejam as mesmas, os pedidos são diferentes, uma vez que este último tem como pedido a declaração de inexistência do débito inscrito em cadastros de inadimplentes no valor de R$ 1.655.03 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) e a sua consequente indenização, enquanto que aquele tem como pedido a declaração de inexistência do débito inscrito no valor de R$ 1.705,00 (um mil, setecentos e cinco reais) e a sua consequente indenização.
Ou seja, embora a parte requerida/recorrida alegue que se tratam de débitos decorrentes do mesmo contrato (001299629990000), os quais foram cedidos a ela pelo credor original, constato que houve duas inscrições no nome do consumidor, de forma que não há que se falar em identidade de pedidos necessários para a caracterização de litispendência, existindo, na verdade, verdadeira conexão, a qual, inclusive, não pode mais ser reconhecida no caso concreto, considerando que já houve o julgamento definitivo e o trânsito em julgado na demanda realizada no processo 0800729-07.2020.8.18.0069.
Destarte, diante da inexistência de litispendência na espécie, a cassação da sentença é medida que se impõe.
Além disso, considerando que a causa se encontra apta para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda, ante a causa madura, nos termos do que autoriza o artigo 1.013, §3º, do CPC.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da parte recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão da existência de suposto débito inadimplido junto ao recorrente, no valor de R$ R$ 1.705,00 (um mil, setecentos e cinco reais), relativo ao contrato de nº 001299629990000.
Salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, razão pela qual competia ao recorrido comprovar a contratação que originou o débito em questão, ainda que se trate de um crédito cedido, o que não ocorreu nos presentes autos.
Destarte, constato que não foi apresentado nenhuma prova válida em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito os recorrentes em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Por conseguinte, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Já em relação à indenização por danos morais pretendida pelo consumidor, entendo que melhor sorte assiste ao recorrido. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que:
“Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesta esteira, considerando que existe uma inscrição preexistente do nome do consumidor em relação a um débito junto ao credor “MUNDIAL EDITORA”, conforme documentos inseridos nos IDs. 4057938 e 4057958, não há que se falar em presunção de danos morais na espécie, devendo ter sido demonstrada ao longo do processo a alegação do consumidor sobre os referidos danos, o que não ocorreu, razão ela qual a sua improcedência é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de cassar a sentença impugnada e, no mérito, considerando a existência de causa madura na espécie, julgar parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, bem como condenar o recorrido na obrigação de retirar o nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito em questão.
Custas e honorários pelo recorrente parcialmente vencido, estes últimos fixados em 1% (dez por cento) do valor da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2024
0800728-22.2020.8.18.0069
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPAULO VILARINHO VIANA
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação12/04/2024