TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759822-95.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AMELIA ITA VAL DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CAUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. 1 Com efeito, em cognição sumária, foram demonstrados os requisitos legais necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, já que a decisão agravada está em desconformidade com o art. 521, II do CPC, e com a jurisprudência do STJ e do TJPI sobre o tema, ou seja, a agravante, demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, e que a decisão desta relatoria, que concedeu o efeito suspensivo ativo pleiteado, seja mantida integralmente, uma vez que acomodadas pela verossimilhança e hipossuficiência demonstrada nos autos, e, ainda, no que preconiza o art. 300 do CPC. (fumus boni iuris e periculum in mora).2 DIANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no id 13146320, em todos os seus efeitos. 3 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13376633).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, COM FULCRO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no id 13146320, em todos os seus efeitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13376633).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AMÉLIA ITA VAL DE OLIVEIRA, contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (0848592-66.2022.8.18.0140), tendo como agravado – CAIXA SEGURADORA S/A, todos qualificados e representados.
O presente recurso, resumidamente, versa sobre o inconformismo da agravante, contra decisão interlocutória, que indeferiu pedido de dispensa de caução requerida.
AMÉLIA ITA VAL DE OLIVEIRA, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no id 12998067 e seguintes.
CAIXA SEGURADORA S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições contidas no id 13724974.
Concedida medida liminar – id 13146320.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13376633).
É o sucinto relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
Nas razões, alegam os agravantes que de acordo com informações do 2º Cartório de Notas de Teresina, apenas 15 dos 50 imóveis da presente lide possuem registro imobiliário, fato que inviabiliza a apresentação de caução inidôneo. Aduz que a impossibilidade da hipoteca dos imóveis por falta de registro dos mesmos é fato novo, necessidade de rediscussão da exigência de caução para liberação dos valores depositados pela executada.
Relatam que é descabida a discussão quanto à necessidade de oferecimento de caução inidônea para ser possível eventual levantamento das quantias. Diz que são pessoas extremamente pobres, moradores de conjunto habitacional popular.
Declara, ainda, que não há nenhum impedimento legal para o levantamento de valores da condenação em favor dos agravantes, haja vista que o CPC, em seu art. 521, preceitua que a caução poderá ser dispensada quando se tratar de crédito de natureza alimentar, independente de sua origem.
Pois bem.
É uníssono, que os arts. 1019, I, e 300, do CPC/15, permitem ao Relator do Agravo de Instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, se “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Assim, pretendem os Agravantes a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença, com o levantamento das quantias depositadas em juízo independentemente do oferecimento de caução pelos recorrentes, que são pessoas de parcos recursos financeiros, e, por isso, estão dispensadas de garantir o juízo da execução provisória, na forma do art. 521, II, do CPC.
Todavia, numa análise sumária, são verossimilhantes as alegações dos Agravantes e é provável o provimento do presente agravo de instrumento. Especialmente, porque esta questão já decidida por este Tribunal de Justiça, no julgamento de outros recursos idênticos, em que se impugnava decisão interlocutória em Cumprimento Provisório de Sentença.
Por igual modo, diante da demonstrada hipossuficiência financeira dos exequentes, que são mutuários do SFH e moradores de conjunto habitacional popular, e da enorme capacidade econômica da seguradora Agravada, é caso de incidência do art. 521, caput, IV, do CPC, pelo qual:
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
(...)
II – o credor demonstrar situação de necessidade;
IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Por conseguinte, o c. STJ, já se posicionou no sentido de que “é possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar”, quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada” (STJ, REsp 1145358/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 09/05/201; AgRg no AREsp 292.872/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014).
Igualmente, neste julgamento também ficou consignado que é plenamente possível o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo correspondentes aos honorários advocatícios contratuais, que serão destacados do montante principal da dívida executada.
Outrossim, compreendo que a questão debatida no presente recurso, já foi apreciada em outros recursos por esta corte e inclusive decidida em conformidade com a pretensão recursal dos Recorrentes, o que demonstra a probabilidade do direito afirmado. Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-L DO CPC/1973. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EXEQUENTES. DISPENSA DE CAUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico do STJ, “é possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando (…) além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada (STJ, REsp 1145358/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 09/05/2012). 2. Essa é a hipótese dos autos, na qual, de um lado, têm-se pessoas residentes de conjuntos habitacionais na cidade de Campo Maior, reconhecidamente pobres, e, de outro, empresa de enorme capacidade econômica, qual seja, a Caixa Seguradora S.A, cujo capital social ultrapassa um bilhão de reais, conforme restou consignado no julgamento do AI nº 2014.0001.003214-0. 3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu. 4. Recurso conhecido e provido. TJPI. Agravo de Instrumento nº 0708587-31.2019.8.18.0000. Rel. Francisco Antônio Paes Lamdim Filho. Julgado em 01/03/2021.
Desse modo, é notória o risco ao resultado útil do processo, na medida em que, como consignado acima, mesmo com potencial de irreversibilidade da situação, os prejuízos financeiros que atingiriam os exequentes, em decorrência do não levantamento das quantias debatidas, são de maior monta do que aqueles que sofreria a seguradora Agravada, no caso de autorização judicial da medida, em favor dos hipossuficientes financeiros.
Com efeito, em cognição sumária, foram demonstrados os requisitos legais necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, já que a decisão agravada está em desconformidade com o art. 521, II do CPC, e com a jurisprudência do STJ e do TJPI sobre o tema, ou seja, a agravante, demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, e que a decisão desta relatoria, que concedeu o efeito suspensivo ativo pleiteado, seja mantida integralmente, uma vez que acomodadas pela verossimilhança e hipossuficiência demonstrada nos autos, e, ainda, no que preconiza o art. 300 do CPC. (fumus boni iuris e periculum in mora).
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no id 13146320, em todos os seus efeitos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 13376633).
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759822-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCaução
AutorAMELIA ITA VAL DE OLIVEIRA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação23/09/2024