
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0848379-26.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CICERA BEZERRA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA EM DEMANDAS CONSUMERISTAS. OPÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor categoricamente faculta a proposição da ação no domicílio do autor, sendo possível, para o consumidor, demandar onde lhe for mais conveniente e mais acessível, ou seja, no seu domicílio, no local da prestação de serviços, no domicílio do Réu ou no foro eleito pelas partes.
2. Em observância ao disposto na Súmula nº 33 do STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
3. Recurso conhecido e provido monocraticamente, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-D do RITJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÍCERA BEZERRA DIAS ALVES contra sentença (Id. Num. 15091669) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0848379-26.2023.8.18.0140, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, reconheceu a incompetência territorial absoluta e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
(…)
CÍCERA BEZERRA DIAS ALVES ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO SA , ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a parte autora não possui residência fixa nesta Comarca de Teresina/PI, como se pode constatar da inicial (Id 46819979), visto que a parte autora reside em Parnaguá – PI, conforme endereço por ela juntado aos autos (Id 46819986, p. 4).
É mister salientar que em se tratando de relação de consumo a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
(…)
Em que pese a autora ter qualificado o réu informando o endereço de Teresina-PI, consta no contrato firmado que o credor possui endereço em Osaco-SP.
Ademais, a própria agência do autor é localizada em Corrente-PI.
(…)
Do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, na forma do art.64, §2, CPC, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Deixo de remeter ao juízo competente, dada a possibilidade de escolha do consumidor, diante do regramento do CDC.
Em suas razões recursais (Id. Num. 15091671), a parte autora, ora recorrente, aduz, em síntese, que: i) a competência territorial é relativa e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, conforme a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça; ii) o CPC faculta a propositura da ação no domicílio do autor ou do réu, logo, é competente o Juízo da comarca de Teresina para processamento da referida ação. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a declarar a competência da Comarca de Teresina para processamento do feito.
Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira demandada pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 15091678).
É o que basta relatar. Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.
Daí porque conheço do presente recurso.
Ademais, é importante ressaltar que o próprio d. Juízo a quo na sentença atacada reconheceu tratar-se de matéria consumerista, contudo, entendeu que a competência seria absoluta.
Ocorre que, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor categoricamente faculta a proposição da ação no domicílio do autor, sendo possível, para o consumidor, demandar onde lhe for mais conveniente e mais acessível, ou seja, no seu domicílio, no local da prestação de serviços, no domicílio do Réu ou no foro eleito pelas partes. Vejamos:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Na mesma linha de decisão segue escrita a jurisprudência dos Tribunais Superiores, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, DJe 20/08/2018).
Assim, tendo sido a ação proposta pelo consumidor, resta claro que a competência discutida tem natureza relativa, uma vez que é facultado ao autor a escolha entre quatro opções de foros para propositura da demanda.
Nesta linha segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.
2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.
3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.
4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.
(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012).
In casu, percebe-se que a decisão agravada está em dissonância com a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça informa que é competência do relator:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, a demanda foi proposta no domicílio do réu, por conveniência da parte autora (consumidor), com a devida fundamentação no tópico “1” da exordial (Id. Num. 15091197 da origem), logo, caso houvesse discordância com o foro eleito, a posição do magistrado deveria ter sido provocada por algumas das partes, não podendo decidir de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.
Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-D do RITJPI, para reformar a sentença atacada e manter a competência na comarca de Teresina (domicílio do réu), por se tratar de demanda de natureza consumerista cujo autor é o consumidor (competência territorial relativa) e pode escolher propor ação no seu domicílio, no domicílio do Réu ou no local de cumprimento da obrigação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0848379-26.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERA BEZERRA DIAS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/02/2024