TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0805344-23.2021.8.18.0031 (4.ª Vara Cível de Parnaíba (PI))
Apelante: Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí - SENATEPI
Advogado(a): Morgana Nualla Castelo Branco Holanda
Apelado(a): Município de Parnaíba (PI)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE . MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA DURANTE O COMBATE À PANDEMIA. DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO (40%). VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O adicional de insalubridade é direito assegurado na Constituição Federal. Todavia, sua concessão depende de expressa previsão em lei, que deve especificar as atividades consideradas insalubres, definir o grau de insalubridade e a base de cálculo.
2. Em razão da Pandemia da Covid – 19, ficou incontroverso que os profissionais da área de saúde ora substituídos, e que trabalharam diretamente na “linha de frente” do combate à crise de saúde pública internacional, ficaram expostos a contato direto com o vírus SARS-CoV-2, situação que atrai o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (percentual de 40%), nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
2. Como restou demostrado o risco elevado de contágio em decorrência das atividades desenvolvidas pelos profissionais substituídos durante a pandemia, merece reforma a sentença atacada, impondo-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (percentual de 40%), conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença atacada, com o fim de condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a pagar, na forma da lei, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), aos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem que laboraram diretamente no combate ao Novo Corona Vírus, durante a situação de calamidade decretada pelo Estado do Piauí, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí - SENATEPI contra sentença (id. 8589301) proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) que julgou improcedente a Ação de Cobrança – Processo nº 0805344-23.2021.8.18.0031, ajuizada contra aquele Município.
O Apelante alega que os profissionais de saúde ora representados possuem direito ao adicional de insalubridade, calculado no percentual de 40 % sobre os seus vencimentos, em razão do exercício de atividades em ambiente nocivo à saúde , durante a pandemia do Covid 19. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que seja acolhida a pretensão inicial (id. 8589304).
O Apelado, mesmo regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (id. 8589307) .
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, uma vez que ausente o interesse público que justifique sua intervenção (id. 10001435).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal e se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.
Ademais, como foram concedidos ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça, tornou-se desnecessário o recolhimento do preparo.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foram suscitadas questõe preliminares, passo à análise do mérito.
2. Do mérito
A insurgência recursal versa sobre o possível direito dos Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem do Município de Parnaíba, lotados nas Unidades Básicas de Saúde, Pronto Socorro e SAMU, ao recebimento de Adicional de Insalubridade, em grau máximo (40%), em razão do exercício de atividades em atendimento direto de pacientes com COVID-19 (coronavírus).
Como se sabe, o Adicional de Insalubridade é verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Destaque-se que o Decreto-Lei nº 5.452/1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 189, também dispõe acerca do referido adicional. Confira-se:
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Entretanto, a concretização do postulado constitucional referente ao adicional de insalubridade fica condicionada à existência de lei editada pelo ente municipal, que especifique as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público estadual. Adicional noturno. Extensão de direitos sociais a servidores públicos. Necessidade de norma reguladora da matéria. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF – ARE: 1309741 RJ 0300502-62.2017.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022)
Ressalte-se, ainda, precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE DE ZOONOSES – COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – REJEITADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE – VERBA INDEVIDA– FORNECIMENTO DE EPI – INERENTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. Embora o adicional de insalubridade seja direito assegurado na Constituição Federal, sua concessão depende de expressa previsão em lei, que deve especificar a atividade que considera insalubre, definindo o grau de insalubridade e sua base de cálculo. No caso em questão, não existe nenhuma lei municipal regulamentando o direito ao adicional de insalubridade para o servidor que atua como agente de zoonoses. Adicional de Insalubridade Indevido. 3. O uso de EPI é inerente ao adequado exercício das atribuições do cargo, sendo, portanto, indispensável e obrigatório o seu fornecimento pelo ente público. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI – Apelação Cível Nº 0711714-74.2019.8.18.0000 – Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura – 5ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 29/04/2020) (sem grifos no original)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS/PASEP. LIMITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. JÁ EM RELAÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…). 2. Irresignada a primeira apelante quanto ao não acolhimento do pedido inicial, a saber, o pagamento do adicional de insalubridade, já que este se mostra devido, tendo em vista que o referido adicional tem previsão na Constituição Federal e na NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, tal pleito não deve prosperar, visto que para a concessão do referido adicional de insalubridade é necessário expressa previsão em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. No caso em questão, não existe nenhuma lei no Município de Avelino Lopes regulamentando o direito ao adicional de insalubridade, não sendo, portanto, devido tal adicional à primeira apelante, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. (...) 8. Recursos conhecidos. Apelação da autora improvida. Apelação do Município parcialmente provida. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.002071-0 – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – 1ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 07/03/2019) (sem grifos no original)
Em relação ao Município de Parnaíba (PI), observa-se que a matéria foi regulamentada através da Lei n.º 1.366, de 02 de abril de 1992, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores daquele ente público:
Art. 63 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(…)
IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
(…)
Art. 67 – Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Primeiro – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
Parágrafo Segundo – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
Dessa forma, existe expressa previsão na legislação municipal acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade, o que garante o pagamento aos servidores que laborem com habitualidade em contato com locais ou substâncias que os coloquem em risco de vida.
Importa ressaltar, também, que há precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que diante da ausência de regulamentação em lei acerca dos parâmetros do adicional de insalubridade concedido aos servidores efetivos, deverá ser aplicada analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15 – anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.
In casu, o Apelante alega que "diante da situação ímpar vivenciada pela Pandemia do Coronavírus (COVID-19), decretada em 11/03/2020 pela Organização Mundial de Saúde (OMS), os profissionais de Enfermagem do Município Reclamado restam submetidos a penosas e insalubres condições laborais, com extenuante carga horária e volume de trabalho, razão pela qual possuem direito à majoração da insalubridade sobre seus vencimentos."
Como é sabido, o Governo do Estado do Piauí, através do Decreto 18.895, de 19 de março de 2020, declarou o Estado de Calamidade Pública, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Por sua vez, o Município de Parnaíba (PI) publicou o Decreto nº 462, de 20 de março de 2020, que dispôs sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações ao setor privado municipal.
Nesse contexto, compulsando os autos, observa-se que os profissionais de saúde ora substituídos, a saber, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem, do Município de Parnaíba, já percebem Adicional de Insalubridade, no grau médio (percentual de 20%).
Entretanto, em razão da Pandemia da Covid – 19, mostrou-se incontroverso que os profissionais da área de saúde ora substituídos, e que trabalharam diretamente na “linha de frente” do combate à crise de saúde pública internacional, ficaram expostos a contato direto com o vírus SARS-CoV-2, situação que atrai o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (percentual de 40%), nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
Vale ressaltar que a Covid-19 integra a classe de risco 4 (Anexo I da NR 32), e em razão do grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, é condiderada doença infectocontagiosa (vírus SARS-CoV-2) de rápida, fácil e altíssima transmissão, fato público e notório.
Nesse sentido:
APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IRAPUÃ – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUXILIAR DE ENFERMAGEM – Pretensão ao recebimento de mais 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade, totalizando assim a porcentagem máxima de 40% (quarenta por cento) – Sentença de procedência da ação, para condenar o apelante MUN. DE IRAPUÃ a proceder com a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade de grau máximo, calculado sobre os vencimentos do cargo efetivo da apelada REGIANE, com os reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e horas extras, durante todo o período da pandemia COVID-19 e até quando esta perdurar, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal– Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Aplicação da Lei Comp. Mun. nº 946, de 30/04/1.992, que regulamenta a concessão de "Adicional de Insalubridade" aos servidores públicos do Município de Irapuã – Laudo pericial que concluiu pela existência da condição de insalubridade nas atividades laborativas desenvolvidas pela apelada REGIANE em grau máximo durante a pandemia COVID-19 – Laudo pericial que possui natureza declaratória e não constitutiva – Adicional devido a partir do exercício da atividade insalubre – Precedentes desta 3ª Câm. de Dir. Púb. – REFLEXOS – Reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e horas extras cabíveis, uma vez que se referem a "remuneração" do servidor municipal, definida pelo art. 41 da Lei Comp. Mun. nº 946, de 30/04/1.992 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – EC Fed. nº 113, de 09/12/2.021, que fixou a taxa Selic para a correção monetária e juros de mora de valores decorrentes da condenação da Fazenda Pública – Novo regramento que deve ser aplicado a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida e REMESSA NECESSÁRIA provida para determinar a aplicação da EC Fed. nº 113, de 09/12/2.021, a partir de sua vigência, para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 5%, além dos 10% já fixados em sentença, sobre o valor da condenação (R$ 19.000,00, em 31/05/2.021), em desfavor do apelante MUN. DE IRAPUÃ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
(TJ-SP - AC: 10006249620218260648 SP 1000624-96.2021.8.26.0648, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2022)
Auxiliar de Enfermagem. Adicional de Insalubridade em grau máximo. Cabimento. Utilização de prova produzida em outro processo. Admissibilidade. Laudo pericial que atesta contato com agentes biológicos e doenças infectocontagiosas. Termo inicial que deve ser o início do exercício da atividade insalubre. Laudo de natureza declaratória. Sentença mantida Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1018863- 98.2020.8.26.0482; Relator (a): Adriano Camargo Patussi; Órgão Julgador: 4a Turma Cível; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) (destaque nosso)
Pedido de Majoração de Adicional de Insalubridade. Auxiliar de Enfermagem . Prova emprestada de processo idêntico. Procedência. Invocação de prova unilateral por parte da recorrente. Exposição aos fatores insalubres anteriores à elaboração do laudo. Negado provimento ao recurso.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1021918-57.2020.8.26.0482; Relator (a): Atis de Araujo Oliveira; Órgão Julgador: 2a Turma; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) (destaque nosso)
SERVIDORA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pedido de pagamento em grau máximo (40%). Laudo pericial conclusivo de que a atividade exercida pela autora e o seu ambiente de trabalho a expõem a insalubridade em seu grau máximo, acarretando direito de receber o adicional de 40%. Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Pagamento das diferenças pretéritas devido, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso provido.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000759-46.2020.8.26.0486; Relator (a): Silvana Cristina Bonifácio Souza; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal Cível; Foro de Quatá - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) (destaque nosso)
Assim, como ficou demonstrado o risco elevado de contágio em decorrência das atividades desenvolvidas pelos profissionais substituídos durante a pandemia, impõe-se então a reforma da sentença, para assegurar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (percentual de 40%), conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença atacada, com o fim de condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a pagar, na forma da lei, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), aos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem que laboraram diretamente no combate ao Novo Corona Vírus, durante a situação de calamidade decretada pelo Estado do Piauí, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC.
Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença atacada, com o fim de condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a pagar, na forma da lei, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), aos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem que laboraram diretamente no combate ao Novo Corona Vírus, durante a situação de calamidade decretada pelo Estado do Piauí, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
resente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Houve sustentação oral: Dr. Carlos Henrique de Alencar Vieira- OAB- PI nº 3.778.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 09 de ABRIL de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0805344-23.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação19/04/2024