TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803074-15.2022.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento.
2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos Pedido de Produção Antecipada de Provas promovida em desfavor do BANCO PAN S.A.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob a fundamentação de que a parte apelante já protocolou o processo nº 0803085-44.2022.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação.
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, alega, em suma: i) que objetivo da ação é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos, de acordo com o art. 381, I a III, do CPC; ii) que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de ser possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documentos. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito (ID 11508219).
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira requerendo o improvimento do recurso (ID 11508226).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora/apelante.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
Entendo que não há como se desconstituir a sentença primeva, pois Juízo singular acertou ao extinguir o processo, sem apreciar o mérito.
Com efeito, não é razoável o prosseguimento de uma ação preparatória, como é o caso desta, que visa a exibição de documento, quando a ação principal é simultaneamente ajuizada e, trazendo, como pedido incidental, a exibição do mesmo documento aqui buscado.
A despeito disso, é o que ocorre neste caso, como se pode inferir da Ação Declaratória (Processo nº 0803085-44.2022.8.18.0088), simultaneamente ajuizada pela parte apelante.
Portanto, evidente a perda de objeto da cautelar aqui versada.
Sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de condenação em primeiro grau.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de condenação em primeiro grau. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803074-15.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/03/2024