Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800005-32.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA IPSIS LITTERIS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialética, o recorrente deve apresentar os fundamentos da causa de pedir próxima e remota, o que é necessário tanto para viabilizar o contraditório quanto para fixar os limites de atuação do Tribunal ad quem. - Tendo a parte apelante protocolizado recurso que consiste em cópia ipsis litteris da petição de embargos à monitória, conclui-se que a impugnação não pode ser conhecida, sendo clara a ocorrência de vício formal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800005-32.2020.8.18.0027 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800005-32.2020.8.18.0027

APELANTE: ANDREIA DIAS MONTEIRO, JANIO VIEIRA PINHEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) : RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

EMENTA 

 APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA IPSIS LITTERIS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Pelo princípio da dialética, o recorrente deve apresentar os fundamentos da causa de pedir próxima e remota, o que é necessário tanto para viabilizar o contraditório quanto para fixar os limites de atuação do Tribunal ad quem. Tendo a parte apelante protocolizado recurso que consiste em cópia ipsis litteris da petição de embargos à monitória, conclui-se que a impugnação não pode ser conhecida, sendo clara a ocorrência de vício formal. 

 

 

 

RELATÓRIO

   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREIA DIAS MONTEIRO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE – PI. 

O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A propôs “Ação Monitória” em face da parte apelante objetivando o recebimento do valor de R$ 3.402,60 (três mil, quatrocentos e dois reais e sessenta centavos) referente ao Contrato de abertura de crédito em conta corrente (id. 4771349). 

A ré apresentou embargos à ação monitória (id. 4771526). 

A instituição bancária impugnou os embargos (id. 4771535). 

Sobreveio sentença (id. 4771537) rejeitando os embargos à ação monitória e, por consequência, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do banco autor. Por fim, condenou a parte ré/Apelante em honorários, estes em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Aduz a parte apelante (id. 4771540), em apertada síntese, preliminarmente: do direito à suspensão de mandado de pagamento e da carência da ação por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título; no mérito, da não comprovação do saldo devedor, do excesso do valor pretendido e da capitalização de juros; da inexigibilidade da comissão de permanência, do excesso de execução, da pretensão revisional, da aplicabilidade do CDC, da compensação e/ou repetição do indébito e da inversão do ônus da prova. 

Ao final, requereu seja o presente recurso recebido para apreciar a preliminar de suspensão de mandado de pagamento e, caso não se extinga a monitória liminarmente, requer: 1) a redução da dívida ao montante adequado, se for este o entendimento de Vossa Excelência, a exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismo e outros vícios, com a condenação da Parte Apelada a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais, nos termos do artigo 940, do Código Civil Brasileiro; 2) a condenação sucumbencial da apelada; 3) a exclusão da cobrança de "multa", ou sua redução a 2% (dois por cento); 4) a aplicação do limite constitucional de juros; 5) a aplicação do limite legal de juros, bem como a exclusão da existência de qualquer comissão de permanência cumulado com juros remuneratórios; 6) a amortização dos valores efetivamente pagos; 7) a exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito; 8) Que o valor a ser pago possa ser parcelado em 12 (doze) vezes para não prejudicar a subsistência da embargante ou de sua família. 

Em contrarrazões (Id. 4771545), a parte apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Apelação recebida apenas no efeito devolutivo (Id 5556578). 

Declaração de suspeição do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (Id. 12075153). 

Declarada incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível (Id 13356288 e Id 13372926) e determinada a redistribuição do feito 

É o Relatório. 

 

 

VOTO DO RELATOR


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL 

 

É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. 

Dessa maneira, não basta que a parte traga aos autos apenas os fatos que supostamente originaram o direito almejado, mas, primordialmente, esta deverá apontar a base jurídica a amparar seu pleito, sob pena de indeferimento da petição. 

Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem. 

Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. Ou seja, o "recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recursoque se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31). 

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram: 

Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. 

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162). 

No caso dos autos, observa-se que a peça recursal consiste em mera reprodução ipsis litteris da petição dos Embargos à Monitória, não tendo a parte /apelante indicado os motivos pelos quais a sentença não pode prevalecer, não atacando quaisquer de seus fundamentos, via de consequência, não apresentou nenhuma tese a ser enfrentada por este eg. Tribunal, já que suas alegações preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão esposada no dispositivo da sentença. 

Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso. 

 

2. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento. 

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

É como voto. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixam de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.                                                                             

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0800005-32.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANDREIA DIAS MONTEIRO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

21/03/2024