Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751598-37.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS N.º 0751598-37.2024.8.18.0000 

ORIGEM  : 0017968-19.2012.8.18.0140 

IMPETRANTE(S) : LEONARDO CARVALHO QUEIROZ e JAIRO BRAZ DA SILVA 

PACIENTE : WADSON DE JESUS BRITO MORAES 

RELATORA : Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 

2. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LEONARDO CARVALHO QUEIROZ e JAIRO BRAZ DA SILVA, tendo como paciente WADSON DE JESUS BRITO MORAES e autoridade coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Teresina-PI. 

Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi condenado à pena de 04 anos e 02 meses, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas; que, em sede de apelação, o regime inicial foi modificado para o semiaberto; que, no dia 15/02/2024, o mandado de prisão definitiva do paciente foi cumprido no regime fechado; que, na audiência de custódia realizada em 16/02/2024, foi constatado o equívoco, sendo expedido novo mandado em regime semiaberto; que, não obstante a correção, a prisão é ilegal, vez que o novo mandado de prisão foi expedido sem que o paciente fosse previamente intimado para o cumprimento da pena. Ao final, requerem a concessão da liminar, recolhendo-se o mandado de prisão até que seja assegurada a prévia intimação do acusado. 

Juntam documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0751602-74.2024.8.18.0000, impetrado no Plantão Judiciário e já apreciado liminarmente pelo Desembargador Plantonista. 

Dito isto, mesmo que o presente Habeas Corpus tenha sido impetrado pouco antes do Habeas Corpus n.º 0751602-74.2024.8.18.0000 (cerca de 30 minutos antes), nos parece cordato que este Habeas Corpus deva ser extinto em favor do segundo, uma vez que aquele trata exatamente das mesmas matérias e já possui tramitação mais avançada — devendo eventualmente ser distribuído por prevenção a esta relatoria. 

Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o Habeas Corpus n.º 0751602-74.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento. 

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)  

HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012) 

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de outro Habeas Corpus com tramitação mais avançada.  

Publique-se. Intime-se. 

Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se. 

Teresina PI, 20 de fevereiro de 2024 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751598-37.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751598-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JAIRO BRAZ DA SILVA

Réu

JUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

Publicação

20/02/2024