HABEAS CORPUS N.º 0751598-37.2024.8.18.0000
ORIGEM : 0017968-19.2012.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : LEONARDO CARVALHO QUEIROZ e JAIRO BRAZ DA SILVA
PACIENTE : WADSON DE JESUS BRITO MORAES
RELATORA : Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LEONARDO CARVALHO QUEIROZ e JAIRO BRAZ DA SILVA, tendo como paciente WADSON DE JESUS BRITO MORAES e autoridade coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Teresina-PI.
Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi condenado à pena de 04 anos e 02 meses, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas; que, em sede de apelação, o regime inicial foi modificado para o semiaberto; que, no dia 15/02/2024, o mandado de prisão definitiva do paciente foi cumprido no regime fechado; que, na audiência de custódia realizada em 16/02/2024, foi constatado o equívoco, sendo expedido novo mandado em regime semiaberto; que, não obstante a correção, a prisão é ilegal, vez que o novo mandado de prisão foi expedido sem que o paciente fosse previamente intimado para o cumprimento da pena. Ao final, requerem a concessão da liminar, recolhendo-se o mandado de prisão até que seja assegurada a prévia intimação do acusado.
Juntam documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0751602-74.2024.8.18.0000, impetrado no Plantão Judiciário e já apreciado liminarmente pelo Desembargador Plantonista.
Dito isto, mesmo que o presente Habeas Corpus tenha sido impetrado pouco antes do Habeas Corpus n.º 0751602-74.2024.8.18.0000 (cerca de 30 minutos antes), nos parece cordato que este Habeas Corpus deva ser extinto em favor do segundo, uma vez que aquele trata exatamente das mesmas matérias e já possui tramitação mais avançada — devendo eventualmente ser distribuído por prevenção a esta relatoria.
Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o Habeas Corpus n.º 0751602-74.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012)
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de outro Habeas Corpus com tramitação mais avançada.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina PI, 20 de fevereiro de 2024
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0751598-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJAIRO BRAZ DA SILVA
RéuJUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI
Publicação20/02/2024