Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0014522-37.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratos administrativos, nos termos do art. 89 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 54 da Lei nº 8.666/93, “regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.” 2. Entre esses princípios aplicáveis, destaca-se o princípio da confiança legítima, sentido subjetivo do princípio da segurança jurídica, que concerne às legítimas expectativas dos administrados geradas pelos atos e promessas da Administração Pública. 3. Rafael Carvalho Rezende estabelece quais são os requisitos necessários à caracterização da confiança legítima, entre eles, a confiança do afetado de que a Administração atuou corretamente, e causa idônea para provocar essa confiança. 4. Afiguram-se presentes, in casu, todas as condições exigidas para a incidência do princípio da confiança legítima. 5. Ora, em seu pedido de prorrogação de prazo, a Evano & Evano Contadores Associados postulou que, junto ao acréscimo de prazo, houvesse a continuidade de pagamento, configurando-se sua confiança de que sua conduta de receber os pagamentos era lícita. 6. Outrossim, a Administração Pública não contestou esse entendimento, tendo por meses realizado os pagamentos, o que caracteriza tanto a confiança da Apelante de que a Administração atuava corretamente, como a presença de uma atuação Administrativa que orientou a empresa a continuar requerendo os valores, como um ato da Administração que constituiu uma situação jurídica de razoável durabilidade. 7. Por fim, o Recorrente cumpriu com os deveres e obrigações contratados. 8. Tendo em vista o princípio da confiança legítima, entende-se que os valores objeto de cobrança não devem ser devolvidos. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014522-37.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014522-37.2014.8.18.0140

APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
REPRESENTANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamante: TASSIA SANTOS FONTENELE, ADAUTO FORTES JUNIOR

APELADO: ORGANIZACAO EVANO & EVANO CONTADORES ASSOCIADOS - EPP

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBEIRO GONCALVES, RAIMUNDO DA SILVA RAMOS, JOSE BEZERRA PEREIRA, EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os contratos administrativos, nos termos do art. 89 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 54 da Lei nº 8.666/93, “regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.” 2. Entre esses princípios aplicáveis, destaca-se o princípio da confiança legítima, sentido subjetivo do princípio da segurança jurídica, que concerne às legítimas expectativas dos administrados geradas pelos atos e promessas da Administração Pública. 3. Rafael Carvalho Rezende estabelece quais são os requisitos necessários à caracterização da confiança legítima, entre eles, a confiança do afetado de que a Administração atuou corretamente, e causa idônea para provocar essa confiança. 4. Afiguram-se presentes, in casu, todas as condições exigidas para a incidência do princípio da confiança legítima. 5. Ora, em seu pedido de prorrogação de prazo, a Evano & Evano Contadores Associados postulou que, junto ao acréscimo de prazo, houvesse a continuidade de pagamento, configurando-se sua confiança de que sua conduta de receber os pagamentos era lícita. 6. Outrossim, a Administração Pública não contestou esse entendimento, tendo por meses realizado os pagamentos, o que caracteriza tanto a confiança da Apelante de que a Administração atuava corretamente, como a presença de uma atuação Administrativa que orientou a empresa a continuar requerendo os valores, como um ato da Administração que constituiu uma situação jurídica de razoável durabilidade. 7. Por fim, o Recorrente cumpriu com os deveres e obrigações contratados. 8. Tendo em vista o princípio da confiança legítima, entende-se que os valores objeto de cobrança não devem ser devolvidos. 9. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6156717) interposta por Organização Evano & Evano Contadores Associados em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI.


Na sentença vergastada (ID 6156703), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, “condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 96.250,00 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta reais), referente às parcelas pagas em decorrência do Termo Aditivo ao Contrato nº 10/2011.”


Irresignada com a sentença, a Ré interpôs o presente recurso, alegando que a prorrogação do contrato celebrado entre as partes “manteve todas as cláusulas do contrato originário, dentre elas o pagamento”. Aduziu que “o valor recebido em face do Termo Aditivo (R$ 96.500,00) foi pago de maneira correta” e que inexistiu, de sua parte, “dolo ou má-fé […], condição sine qua non para a configuração de improbidade administrativa”.


Segundo a Apelante, “nos casos de prorrogação do contrato administrativo, […] são mantidas todas as demais cláusulas do contrato originário, dentre elas a que se refere ao pagamento”. Ademais, sustentou ele, “descabe toda e qualquer condenação, mesmo porque os delitos de responsabilidade são de natureza formal, exigindo para a sua configuração o elemento subjetivo, o que jamais ocorreu”. Por esses motivos, requereu a reforma da sentença.


Em contrarrazões (ID 6156723), a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI sustentou que “as cláusulas 1ª e 3ª Termo Aditivo ao Contrato nº 10/2011 eram claras e objetivas ao dispor apenas sobre alteração do período de execução do contrato original, não falando em nenhum momento sobre novos pagamentos”. Defendeu que a Apelante agiu de má-fé, pois “após solicitar ADITIVO DE PRAZO para conclusão dos serviços o Requerido induziu a Requerente a erro e continuou a encaminhar requerimentos de pagamentos acompanhados de recibo e nota fiscal, subtraindo da Requerente um total de R$ 96.250,00”. Declarou ainda que os valores recebidos pela empresa configurariam enriquecimento ilícito.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 11115098).


Designada audiência de mediação/conciliação, essa resultou infrutífera já que as partes iniciaram as tratativas, mas não transigiram. (ID 13770945).


É a síntese do necessário.

 

 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Versa o recurso acerca do cabimento ou não da devolução, por parte da Apelante, do valor de R$ 96.250,00 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta reais), que lhe foram pagos pela EMGERPI em razão de contrato celebrado entre as partes.


Conforme se verifica dos autos, as partes firmaram o contrato nº 10/2011, referente a realização de serviços técnicos de perícia contábil, tendo sido estabelecida remuneração de R$ 192.500,00 por esses serviços. Esse valor seria pago em dez parcelas, uma em cada mês, e era de dez meses a duração do ajuste (outubro de 2011 a agosto de 2012).


Segundo a EMGERPI, quando o acordo estava prestes a vencer, em julho de 2012, a Recorrente requereu maior prazo para o cumprimento do serviço contratado, o que lhe foi deferido (agosto de 2012 a junho de 2013). No entanto, afirma a Recorrida, não foi acordado no aditivo contratual nenhum acréscimo de valor, apenas dilação de prazo. Nesse sentido, os pagamentos efetuados para além da décima parcela seriam indevidos e o montante pago deveria ser devolvido.


Em um primeiro momento, poderia se entender que assiste razão à Apelada, no entanto, a avença merece maior aprofundamento à luz do princípio da confiança legítima.


Os contratos administrativos, nos termos do art. 89 da Lei nº 14.133/2021, “regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.” Tal previsão encontra semelhança no art. 54 da Lei nº 8.666/93, vigente ao tempo da celebração do contrato em discussão.


Entre esses princípios aplicáveis, destaca-se o princípio da confiança legítima, sentido subjetivo do princípio da segurança jurídica, que concerne às legítimas expectativas dos administrados geradas pelos atos e promessas da Administração Pública.


Escrevendo sobre tal princípio, Rafael Carvalho Rezende (2020)1 assenta que “Existe uma profunda aproximação entre os princípios da boa-fé e da confiança legítima.” Segundo ele, “A caracterização da confiança legítima depende necessariamente da boa-fé do particular, que acreditou nas expectativas geradas pela atuação estatal.”


Esse mesmo autor estabelece quais são os requisitos necessários à caracterização da confiança legítima:


a) ato da Administração suficientemente conclusivo para gerar no administrado (afetado) confiança em um dos seguintes casos: confiança do afetado de que a Administração atuou corretamente; confiança do afetado de que a sua conduta é lícita na relação jurídica que mantém com a Administração; ou confiança do afetado de que as suas expectativas são razoáveis;

b) presença de “signos externos”, oriundos da atividade administrativa, que, independentemente do caráter vinculante, orientam o cidadão a adotar determinada conduta;

c) ato da Administração que reconhece ou constitui uma situação jurídica individualizada (ou que seja incorporado ao patrimônio jurídico de indivíduos determinados), cuja durabilidade é confiável;

d) causa idônea para provocar a confiança do afetado (a confiança não pode ser gerada por mera negligência, ignorância ou tolerância da Administração); e

e) cumprimento, pelo interessado, dos seus deveres e obrigações no caso.


Pois bem.


Observa-se, in casu, que a Recorrente, ao solicitar mais prazo para a conclusão da perícia contratada, apontou a complexidade e o volume do trabalho, requerendo que a dilação do cumprimento do contrato observasse “os mesmos custos, haja vista, a necessidade de continuidade do pessoal contratado para execução dos trabalhos” (ID 6156688 fls. 8).


Realizada em agosto de 2012 a prorrogação do contrato, constata-se que os pagamentos continuaram sendo efetuados por meses seguidos, mais propriamente até março de 2023. Foram feitos no total cinco pagamentos, sem que houvesse oposição da Administração Pública (ID 6156688 fls. 16-30, ID 6156689 e ID 6156690 fls. 1-17).


Apenas em junho de 2013 (dois meses após o último pagamento) e data em que a contratação se encerraria, a EMGERPI apontou a existência de equívoco nesses pagamentos, requerendo a devolução do valor. Esse pedido foi reiterado em julho, agosto e outubro de 2013 (ID 6156690 fls. 20-21. ID 6156691 fls. 2-10, fls. 12 e fls. 14-16).


Quanto ao trabalho contratado, esse foi concluído, aparentemente, pelo que consta do processo, em outubro de 2013 (ID 6156692 fls. 73 e fls. 77).


Isso posto, afiguram-se presentes todas as condições exigidas para a incidência do princípio da confiança legítima, senão vejamos:

a) em seu pedido de prorrogação de prazo, a Evano & Evano Contadores Associados postulou que, junto ao acréscimo de prazo, houvesse a continuidade de pagamento, configurando-se sua confiança de que sua conduta de receber os pagamentos era lícita;

b) a Administração Pública não contestou esse entendimento, tendo por meses realizado os pagamentos, o que caracteriza tanto a confiança da Apelante de que a Administração atuava corretamente, como a presença de uma atuação Administrativa que orientou a empresa a continuar requerendo os valores, como um ato da Administração que constituiu uma situação jurídica de razoável durabilidade; e

c) o Recorrente cumpriu com seus deveres e obrigações contratados.


Não se ignora que o contrato originariamente firmado previa um valor global, o que, a priori, significa que o montante correspondia à execução de um serviço específico (na presente hipótese, uma perícia contábil especializada), independentemente do tempo necessário para tanto. Porém, como exposto, é evidente que a situação que decorreu entre as partes fez a Apelante crer que seguiria sendo paga pelo período a mais de serviço.


Destarte, tendo em vista o princípio da confiança legítima, entende-se que os valores objeto de cobrança não devem ser devolvidos, sendo imperiosa a reforma da sentença recorrida.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Organização Evano & Evano Contadores Associados, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a ação proposta.


Inverto a sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


É como voto.



1OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 8. ed. Rio de Janeiro: Método, 2020.

 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Organização Evano & Evano Contadores Associados, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a ação proposta. Inverter a sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0014522-37.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

ORGANIZACAO EVANO & EVANO CONTADORES ASSOCIADOS - EPP

Publicação

12/04/2024