Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800087-63.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO PELO LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1. Por meio de todos os elementos de prova colhidos na instrução, pode-se afirmar que o réu se aproveitou da situação em que a vítima estava distraída usando o aparelho celular, surpreendendo-a ao tentar subtrair bem alheio para si, por meio de grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, não concretizando sua ação por avistar a guarnição da Polícia Militar, que passava próximo, realizando rondas na Praça, por ocasião da realização dos festejos da cidade. 2. A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 3. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800087-63.2022.8.18.0069 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800087-63.2022.8.18.0069

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SAVIO PEREIRA DA CUNHA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO PELO LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1. Por meio de todos os elementos de prova colhidos na instrução, pode-se afirmar que o réu se aproveitou da situação em que a vítima estava distraída usando o aparelho celular, surpreendendo-a ao tentar subtrair bem alheio para si, por meio de grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, não concretizando sua ação por avistar a guarnição da Polícia Militar, que passava próximo, realizando rondas na Praça, por ocasião da realização dos festejos da cidade.

2. A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.

3. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


Trata-se de apelação criminal interposta por SÁVIO PEREIRA DA CUNHA contra a sentença (ID. 14126226), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0800087-63.2022.8.18.0069).

Consta na Denúncia (ID. 14126132), que no dia 10 de janeiro de 2022, por volta das 20h30min, na Praça São Gonçalo, Centro, em Regeneração/PI, SÁVIO PEREIRA DA CUNHA, portando uma arma de fogo, subtraiu, mediante grave ameaça e violência, o aparelho de celular marca Samsung, modelo galaxy A10, cor azul, pertencente a Valdivino Cruz de Sousa Lima.

Segundo o depoimento dos policiais/condutores (fls. 06/08), ao realizarem patrulhamento ostensivo, na Praça São Gonçalo, em Regeneração/PI, local onde aconteciam os festejos da cidade, foram informados por três vítimas, sobre um indivíduo que estaria realizando roubos, utilizando-se de uma arma de fogo; que conseguiram identificar e encontrar o suspeito, todavia, no momento, perderam-no de vista, pois o mesmo teria entrado na multidão; que ao conseguirem abordá-lo, o denunciado já não se encontrava mais portando a arma de fogo; que apesar das buscas pessoais realizadas no indivíduo, não encontraram a arma de fogo, contudo, as vítimas informaram que o modus operandi do nacional era utilizando tal artefato; que o nacional já é conhecido por realizar roubos na região, inclusive no dia de ontem, 10 de janeiro de 2022, outra vítima já teria informado acerca da subtração de um cordão de ouro (que faz apresentação nesta delegacia).


Dessa forma, o Ministério Público imputou ao apelante na exordial acusatória a prática delituosa prevista no artigo 157, §2º-A, inc. I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.


Na SENTENÇA (ID. 31096953), o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para considerar o réu/apelante como incurso no tipo penal de roubo majorado, mediante o emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, inc. I, c/c art. 14, II, do Código Penal), a uma pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 05 (cinco) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


Irresignado com a sentença o réu SÁVIO PEREIRA DA CUNHA interpôs recurso de APELAÇÃO em cujas razões de (ID. 14126248, fls. 173/347) requerendo: a) a absolvição do apelante, por insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP; b) subsidiariamente, desclassificação para o crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; e, c) a exclusão da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal),


Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 14126251), o Apelado sustenta pelo conhecimento do recurso interposto, mas, pelo seu total improvimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 15082333), pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.


É o relatório.

VOTO


Conheço dos recursos, pois além de próprio e tempestivo foram regularmente processados.

Ausente matéria preliminar.


DO MÉRITO


A defesa do réu/apelante SÁVIO PEREIRA DA CUNHA pleiteia a absolvição do mesmo pelo tipo penal roubo majorado previsto nos Art. 157, §2º-A, inc. I, c/c art. 14, II, do Código Penal, sob o fundamento de insuficiência probatória para embasar o édito condenatório, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.


Contudo, razão não assiste ao apelante.


DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NOS ARTS. 157, §2º-A, inc. I, c/c art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL


No tocante, ao pleito de absolvição do apelante, constato que sentença condenatória, ora recursada, foi prolatada, em consonância com o lastro probatório colacionado aos autos, a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas, tendo em vista o auto de prisão em flagrante (Proc. 0800010-54.2022.8.18.0069), boletim de ocorrência, as declarações da vítima Valdivino Cruz de Sousa Lima, das testemunhas, os policiais militares Antônio Luiz Martins Lopes e Pablo Anderson Marques Vilarinho, auto de exibição e apreensão do aparelho celular (ID.. 23536646, pág. 10), termo de entrega/restituição de objeto (ID. 23536646, pág. 13), dentre outras, o que, por si só, se afiguram suficientes para o decreto condenatório.

A vítima Valdivino Cruz de Sousa Lima, ouvida em Juízo que:

“no dia e horário dos fatos, estava na praça, sentado na calçada mexendo no celular, quando foi surpreendido pelo acusado, portando uma arma de fogo e anunciando o assalto; que o acusado tentou subtrair o celular do declarante, mas este falo que não entregaria; que o acusado lhe apontou a arma de fogo e lhe ameaçou; que as ameaças cessaram porque o acusado avistou a polícia e fugiu; que o declarante foi até os policiais e contou o ocorrido; que após denunciar, o acusado ainda voltou e ameaçou novamente o declarante por ter denunciado”.


Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇÃO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).


PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);


No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas são coesos, coerentes e não destoam das demais provas produzidas durante a instrução processual. Nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o réu apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

Portanto, não há dizer insuficiente a prova colhida para embasar a condenação.

O SD PM Antônio Luiz Martins Lopes declarou em Juízo que:

“no dia dos fatos, estava realizando rondas na praça, quando três pessoas chegaram e denunciaram o acusado; que as vítimas disseram que foram abordadas por Sávio e que o mesmo teria apontado uma arma de fogo para as mesmas; que saíram em diligências a fim de localizar o acusado e o encontraram na praça; que o acusado fugiu da primeira abordagem, sendo logo após, encontrado novamente; que durante a busca pessoal, foi encontrado em poder do acusado um cordão de ouro”.

O SD PM Pablo Anderson Marques Vilarinho, corroborando com as declarações prestadas pelo SD PM Antônio Luiz, bem como com as próprias declarações prestadas na fase inquisitorial, relatou em Juízo que:

“realizavam rondas, quando uma vítima chegou acompanhada de outras duas pessoas, dizendo que um rapaz armado havia tentado subtrair o celular dela; que diligenciaram, realizando policiamento a pé a fim de localizar o acusado; que quando o acusado avistou a guarnição, correu e conseguiu fugir entrando no meio da multidão; que receberam informações de que o acusado estaria armado; que depois conseguiram localizar e efetuar a prisão do acusado ainda na praça; que Sávio já é bastante conhecido da polícia por cometer vários ilícitos nesta cidade e em outras; que Sávio é uma ameaça em um local lotado como estava no dia dos fatos”.

Nesse esteio, os depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.

Precedentes do STF e STJ, in verbis:

STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).

Ou ainda:

STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).

STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).

"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).

Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:

"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)


Conforme se vê, os fatos descritos na exordial acusatória e confirmados em juízo encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do tipo penal imputado.

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos tipos penais aos apelantes, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas.

Sustenta, ainda, a defesa do apelante SÁVIO PEREIRA DA CUNHA a desclassificação do tipo penal de roubo para furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, bem como pela exclusão da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal),

O Juízo na Sentença penal condenatória fundamentou a prática do crime de roubo com o emprego de arma de fogo, de forma clara e objetiva, conforme a declaração da vítima e provas testemunhais.

O arcabouço probatório é suficiente para estabelecer, de forma, cristalina, a conduta praticada pelo apelante, a qual se amolda ao tipo de roubo, na sua forma majorada, pelo emprego de arma de fogo.

Por meio de todos os elementos de prova colhidos na instrução, pode-se afirmar que o réu se aproveitou da situação em que a vítima estava distraída usando o aparelho celular, surpreendendo-a ao tentar subtrair bem alheio para si, por meio de grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, não concretizando sua ação por avistar a guarnição da Polícia Militar, que passava próximo, realizando rondas na Praça, por ocasião da realização dos festejos da cidade.

Frise-se que o fato criminoso foi praticado no dia 10.01.2022 e que a res furtiva foi encontrada na posse do réu/apelante, conforme atesta o Auto de Exibição e Apreensão (ID 23536646). Somente no dia 11.01.2022 o celular foi restituído à vítima, nos termos do Termo de Entrega de Objeto (ID 23536646).

Em conjunto, ambos os documentos produzidos pela autoridade policial confirmam que de fato houve inversão da posse do bem, ainda que tentada.

Ao analisar os autos, diferentemente do que foi alegado pela defesa do Apelante, constata-se que não existem dúvidas a respeito da autoria e da materialidade do crime de roubo majorado, pelo uso de arma de fogo, confirmado no decreto condenatório, pois estão comprovadas, por meio da prova produzida durante a instrução, declaração da vítima e prova testemunhal e demais elementos contidos no processo.


CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, Inciso I, CÓDIGO PENAL

A defesa pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, pois a mesma não foi periciada, de modo a atestar a potencialidade lesiva da arma em questão.

Tenho reiteradamente dito que o fato de a arma empregada no roubo não ser apreendida nem submetida a perícia não é óbice ao reconhecimento de sua utilização na prática de tal infração. Assim tenho sustentado porque no processo penal vigora o princípio da liberdade dos meios de prova. Não se aplica nessa hipótese o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, que elege condição de procedibilidade ao tornar indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios.

Segundo doutrina e jurisprudência pacificadas há muito, o exame só é indispensável como prova de materialidade e quando a infração deixar necessariamente vestígios. Pois o emprego de arma para exercer grave ameaça não deixa necessariamente vestígios.

A vítima descreveu coerentemente a ameaça sofrida mediante emprego de arma de fogo, o que é suficiente para atrair a incidência da majorante.

No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. (STJ, HC 252.119/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).


CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu e seus comparsas, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso Ido § 1º do art. 157 do Código Penal. II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 5.6.2009). III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena (Súmula/STJ n.º 443). V. Deve ser reformado o acórdão a quo, tão somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, visando à adequada fundamentação no tocante ao índice de aumento relativo à incidência de duas qualificadoras. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ, HC 206.048/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)


Diante das provas colacionadas, consistente no depoimento das testemunhas e da declaração da vítima, não restam dúvidas de que o apelante efetivamente fez uso de arma de fogo, circunstância esta que, por si só, autoriza o reconhecimento da majorante prevista no § 2º-A, Inc. I, do art. 157 do Código Penal e afasta a imprescindibilidade do exame pericial.

Anoto que, para a incidência da causa de aumento prevista no ART. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, não é necessária sequer a apreensão e perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso, pelo depoimento da vítima. No ponto, destaco o entendimento desta Corte:


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. (…) 3 - A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 4- Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010074180  Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 15/05/2014).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (…) 3. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. (...) 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010072420, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 01/04/2014).


No caso dos autos, a utilização da arma restou provada pelo relato preciso e eficaz prestado pela própria vítima. Assim, demonstrada a utilização da arma de fogo durante a ação delitiva, deve incidir a majorante prevista no ART. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal.


Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800087-63.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

SAVIO PEREIRA DA CUNHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2024