TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802714-57.2022.8.18.0031
APELANTE: MARIA ELISABETE DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA. PRINT DE TELA. TED UNILATERAL. NÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do NCPC), o que não se evidenciou, na espécie.
2. Embargos de declaração conhecidos e Improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (ID nº 12854090) contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível (ID nº 12368904), que à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Elisabete da Costa Oliveira, para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos autorais, com a declaração de inexistência do contrato e imediato cancelamento dos descontos indevidos e em consequência condenar o banco ao à devolução em dobro do que foi efetivamente descontado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil rais) e a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No referido acórdão constou: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo discutido e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário da apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”. (ID nº 12368904).
Em suas razões (ID nº 12854090), o banco embargante afirma a omissão no tocante à compensação de créditos, em relação ao valor creditado em conta ao embargado.
Em contrarrazões (ID nº 13016292), o embargado afirma inexistir omissão no julgado desta E. Câmara, uma vez que, o banco não juntou aos autos TED válido. Requer a manutenção do acórdão e o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DACOSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre a matéria tratada nos autos, alega o embargante que o acórdão recorrido se omitiu quanto à compensação de crédito, haja vista a disponibilização de valor na conta da parte embargada.
- Ausência de comprovação da disponibilização dos valores (TED válido)
Contrariamente ao afirmado pelo embargante, o tema foi expressamente tratado no acórdão (ID nº 12368904). Veja-se:
“Compulsando os autos, verifico a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da recorrente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos o enunciado Sumular n° 18:
SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, não há que se falar em ausência de apreciação,considerando que, como transcrito acima, a questão trazida pelo embargante foi analisada em sede de Acórdão, rechaçando-se as alegações da parte ré, especificamente no tocante à demonstração de transferência bancária pela via unilateral, não possuindo número de autenticação, o que não pode ser convalidado para fins de prova. Ausente a comprovação da efetiva transferência bancária.
É a fundamentação.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
IV – Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802714-57.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ELISABETE DA COSTA OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/05/2024