Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803859-51.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803859-51.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803859-51.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: MARIA FLAVIANA FURTADO VERAS

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida em face de MARIA FLAVIANA FURTADO VERAS, declarou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil (ID 11005211).

Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, em suas razões, aduz, em suma, a validação da notificação eletrônica, visto que a parte requerida foi devidamente notificada via eletrônica (e-mail), que fora indicada pela mesma quando da formalização do contrato. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a decisão de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito (ID 11005214).

A parte requerida, ora parte apelada, em suas contrarrazões, aduz, em suma, a ausência de notificação válida. Requer, ao final, o improvimento do recurso e a condenação da instituição financeira em honorários advocatícios (ID 11005224).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.



 

VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II. DO MÉRITO

Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento do pacto.

Pretende o Banco, ora parte apelante, a reforma da r. sentença que julgou extinto o feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao argumento de que a constituição em mora do devedor pela via eletrônica foi regular.

No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com cópia da notificação extrajudicial, encaminhada via correio eletrônico para o e-mail pessoal da parte apelada (flaviana.fveras@gmail.com).

A instituição financeira apelante foi intimada para que emendasse a inicial juntando notificação extrajudicial entregue no endereço contratual da parte requerida/apelada, com o aviso de recebimento (A.R), sob pena de extinção (artigo 321 do NCPC) (ID 11005203). Ato contínuo a instituição financeira peticionou alegando a regularidade da notificação encaminhada por meio eletrônico e, caso não fosse este o entendimento, requereu prazo de 30 dias para providenciar nova notificação com aviso de recebimento.

O Juízo singular deferiu a dilação de prazo requerida, porém, a instituição financeira permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial.

Sobreveio a r. sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Para a situação dos autos, aplica-se o disposto na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Da mesma forma, o Decreto-lei nº 911/69 estabelece em seu artigo 3º que:


“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.”


A formalidade de que se reveste o ato da constituição em mora visa evitar que o devedor seja surpreendido com a retomada do bem ofertado em garantia, bem como possibilitar-lhe o pagamento da dívida ou firmar acordo com o credor.

Desta forma, para que a constituição em mora do devedor ser reputada válida, faz-se mister o envio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo admitido, ainda, o protesto do título, por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos (art. 15, Lei 9.492/97).

In casu, a notificação acostada foi encaminhada ao devedor tão somente pela via eletrônica (e-mail), não constando dos autos qualquer comprovante válido que ateste o efetivo recebimento e leitura pelo devedor, não sendo documento apto à comprovação da constituição em mora do devedor.

Neste sentido, já se manifestou os Tribunais pátrios em casos análogos:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA – CONSTITUIÇÃO EM MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA E-MAIL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE O DEVEDOR TOMOU CONHECIMENTO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA – GARANTIA DADA PELO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA – NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SER ENVIADA POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001994-46.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.06.2021)” (Destaquei)


 “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO POR E-MAIL - NÃO ATINGIU A SUA FINALIDADE. 1. O Decreto-lei 911/69, que estabelece normas processuais sobre alienação fiduciária, prevê que a mora do devedor ocorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento e que sua comprovação poderá ser feita mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não dependendo de entrega pessoal ao devedor fiduciário. 2. Não obstante a dispensabilidade do recebimento pessoal, é necessário que a notificação seja enviada e efetivamente entregue no endereço informado no contrato, sob pena de não atingir a finalidade a que se destina, qual seja, notificar o devedor a fim de constituí-lo em mora. 3. A notificação enviada por e-mail ao devedor fiduciário não presta à comprovação da mora. (TJ-MG - AI: 10000211696471001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)” (Destaquei)


Destarte, considerando que a notificação extrajudicial é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.


DISPOSITIVO

Por todo o exposto CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais em virtude da ausência de condenação em primeiro grau.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais em virtude da ausência de condenação em primeiro grau. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

Detalhes

Processo

0803859-51.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

MARIA FLAVIANA FURTADO VERAS

Publicação

21/03/2024