TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800975-83.2021.8.18.0031
APELANTE: KARLA ANDREIA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO, FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES, THAIS DE SOUSA DAMASCENO COSTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em sede de contrarrazões, a parte recorrida requer o não conhecimento do recurso, sob o argumento de dialeticidade recursal.
2.Verifica-se que o recurso interposto pelo apelante confrontou os fundamentos jurídicos lançados na sentença vergastada, de molde a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância ao princípio da dialeticidade.
3.Preliminar suscitada pela parte autora, em sede de contrarrazões, rejeitada.
4.Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, bem como o contrato de renegociação, com a apresentação pelo banco dos instrumentos contratuais, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
5.Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
6.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ULISSES GONÇALVES DO AMARAL, representado por sua curadora Karla Andréia Vasconcelos do Amaral, contra sentença exarada nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (Proc nº 0800975-83.2021.8.18.0031) em face do BANCO DAYCOVAL S.A, ora apelado.
Em sentença (id.9041088), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, não havendo, portanto, ilegalidade e também que não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (id.9041093), o apelante sustenta em suma, que a r. sentença deve ser reformada, tendo em vista que o apelante teve seu direito prejudicado. Afirma que o Apelado, informa que as parcelas descontadas trata-se de uma renegociação de um acordo anteriormente contraído, porém não acosta aos autos nenhum documento que comprove a legalidade da cobrança discutida. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (id.9041096), o banco apelado aduziu em sede de preliminar a dialeticidade recursal. Sustentou no mérito a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio jurídico e o contrato da renegociação. Aduziu pela inadimplência da parte autora que decorreu na legalidade da cobrança bem como na readequação do valor das parcelas, bem como da ausência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer, que seja negado seguimento ao presente recurso, ante o não atendimento à dialeticidade recursal e que seja mantida intacta a sentença proferida.
Intimada para se manifestar acerca da preliminar suscitada (id.11978305) o apelante manifestou-se aduzindo a inocorrência da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto se insurgiu contra todos os pontos da sentença, com os argumentos necessários e aptos à reforma da mesma, devendo ser conhecido pelo magistrado, não se aplicando violação à dialeticidade.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Da Dialeticidade
Em preliminar de contrarrazões o banco apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sem razão a parte apelada, pois, da detida análise que fiz dos autos e das razões recursais, vejo que o apelante rebateu fundamentos do decisum, apresentando pedido e as razões de seu inconformismo em relação ao que restou decidido, atendendo, assim, ao disposto no artigo 1.010, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES - NÃO CARACTERIZADA - PRELIMINARES NAS RAZÕES RECURSAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL; IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA - IMPERATIVIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - MUITO EMBORA RESTE DEMONSTRADA A INSATISFATÓRIA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM OS PRESIDIÁRIOS, NÃO PODE AO ESTADO, QUE CLARAMENTE NÃO OSTENTA UMA GRANDE CAPACIDADE FINANCEIRA, SER IMPOSTA A OBRIGAÇÃO DE DESTINAR-LHES VERBAS COM FINALIDADES DIVERSAS JÁ PREDETERMINADAS EM DETRIMENTO DA GRANDE PARTE DA COLETIVIDADE - AUSÊNCIA DE RESQUÍCIOS DE ILICITUDE NA CONDUTA ESTATAL - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se o recorrente expõe em sua peça os fatos e o direito, com a motivação e fundamentação indispensável, ponderando-os em confronto com os motivos da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido. A competência será da Justiça Federal se o caso enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal. Como não há nenhuma incompatibilidade entre o pedido formulado e o ordenamento processual pátrio, existe, pois, a possibilidade jurídica do pedido pretendido. A autarquia, independente de possuir autonomia financeira e administrativa, por estar vinculada às ações definidas pelos agentes políticos de nível mais elevado do Estado (segurança pública), não poderá figurar no pólo passivo da demanda, já que a sua responsabilidade se restringirá apenas à gestão de custódia dos presos. Não se mostra razoável impor ao Estado a obrigação de melhorar as condições mínimas de sobrevivência garantidas aos presidiários, quando resta irrefragável a insatisfatória condição financeira por este ostentada que indubitavelmente teria que utilizar verbas com fim diverso já predetermi (TJ-MS - AC: 17054 MS 2005.017054-6, Relator: Des. Rêmolo Letteriello, Data de Julgamento: 06/06/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2006)
Assim, verifica-se que o recurso interposto pelo réu confrontou os fundamentos jurídicos lançados na sentença vergastada, de molde a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância ao princípio da dialeticidade.
Preliminar suscitada pela parte apelada, em sede de contrarrazões, rejeitada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de suposto contrato celebrado com a instituição financeira apelada e os descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimo que alega o apelante não ter contratado.
Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como o contrato da suposta renegociação.
Em contestação, alega a instituição financeira requerida que o contrato objeto da demanda, registrado sob o nº251639472-10A, firmado 28/11/2011, no valor de R$ 17.974,16, para pagamento em 48 parcelas no valor mensal de R$ 551,56, trata-se de uma renegociação do contrato anteriormente firmado de nº 25-1639472/10 com parcelas mensais de R$ 565,78 e, em seguida, procedeu ao seu aditamento gerando o contrato objeto da demanda de nº 25-1639472/10A, pelo que as prestações avençadas no contrato anterior foram minoradas para R$ 551,56, com primeiro vencimento em 05/04/2011.
Vislumbrando os autos, verifica-se que, o banco requerido trouxe comprovação da contratação dos contratos e os respectivos valores negociados e renegociados. (id.9041061 e id.9041063). O banco requerido afirma que o desconto no valor impugnado a saber de R$ 517,09 (quinhentos e dezessete reais e nove centavos) refere-se ao contrato de renegociação, o qual teve seu curso de pagamentos interrompidos em inúmeros meses pela ausência de retenções em folha e, que por esta razão houve uma readequação das parcelas e ajuste de valor para atendimento do limite da margem consignável.
Por meio dos extratos acostados pelo requerido (id.9041062) é possível verificar que a parte não conseguiu realizar os descontos na folha de pagamento do autor, conforme previsto no contrato em razão de ausência de margem consignável, onde constam o valor impugnado pelo apelante.
Conclui-se, assim, no sentido de que restou comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio dos termos juntados aos autos.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente:
RECUSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR IDOSO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADOS. NEGATIVA DE DÉBITO GENÉRICA POR PARTE DO AUTOR. ASSINATURA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº 71006965065, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/11/2017.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na sua integralidade.
Majoração de honorários advocatícios os quais fixo em 15%(quinze por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800975-83.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorKARLA ANDREIA VASCONCELOS
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação19/05/2024