TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758080-35.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: D. D. O. S. R.
Advogado(s) do reclamante: JAMES ARAUJO AMORIM, PEDRO DA SILVA DIAS NETO
AGRAVADO: ESCOLA DE EDUCACAO PENIEL LTDA
Advogado(s) do reclamado: JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS, STHEFANY GALVAO DE SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. ENSINO A DISTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso contra decisão que deferiu o pedido de liminar, determinado que a instituição de ensino garanta o acesso da criança às aulas por meio de plataforma de ensino a distância. Criança está diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e dislexia. 2. O Estado e a sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso das pessoas aos níveis educacionais, considerando a capacidade de cada um. 3. Porém, no presente caso o direito a educação, se contrapõem ao direito a saúde de professores e alunos da instituição. Segundo os documentos anexados aos autos a criança apresentou comportamento agressivo, realizando desenhos de suásticas nazistas e promovendo agressão contra uma professora, ocasionando lesão grave. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão ID 13272606. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se a decisão primeva em todos os termos e fundamentos. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão ID 13272606. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAVI DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO, menor absolutamente incapaz, representado neste ato por sua mãe, AMAYA DE OLIVEIRA SANTOS, em face da decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI (ID. n. 12456401 Págs. 02-04), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS nº 0801080-60.2023.8.18.0073, proposta pelo Agravante.
A agravante em suas razões recursais alega que “a pandemia por Covid-19, onde fora autorizado o uso desta forma de ensino, de forma exclusiva. A Escola, ao se dispor a garantir o acesso da criança às aulas por meio de plataforma de ensino à distância, não junta nenhum documento que comprove ter autorização para ofertar tal modalidade de ensino. Conforme se depreende do Parecer CEE/PI Nº 198/2022 (anexo), a autorização da recorrida é para o funcionamento do Ensino Fundamental anos finais no regime presencial e na modalidade regular, até 30 de dezembro de 2026”.
Aduz que “a decisão atacada, ao indeferir o pleito de retorno imediato do recorrente à sala de aula, na modalidade presencial e determinar que seja garantido o acesso à educação da criança por meio de plataforma de ensino à distância, sem a devida comprovação de autorização dos órgãos competentes para o funcionamento desta modalidade de ensino pela recorrida, em dissonância com a legislação vigente, deverá ser reformada, para garantir o acesso fundamental à educação do recorrente, imediatamente, diminuindo o prejuízo educacional da criança”.
Argumenta que “a fundamentação da decisão inicia afirmando que não fora acostado aos autos o documento de cancelamento de matrícula, mas o mesmo encontra-se acostado ao petitório inaugural, sob id. 41529241, emitido em 18 de maio de 2023. A parte recorrida faz a juntada de um Processo Administrativo (id. 4288904), no qual determinam o afastamento preventivo do discente, ora recorrente, de suas atividades acadêmicas e da sala de aula presencial, estudantil, do período de 22/05/2023 a 22/06/2023. O documento é datado de 23 de maio de 2023, portanto, após a efetiva comunicação de cancelamento da matrícula e exclusão do recorrente ao acesso à sala de aula, em evidente tentativa de induzir ao erro o juízo a quo”.
Alega que “jamais houve qualquer agressão do recorrente à integridade física de algum discente ou docente daquela escola ou em qualquer outro ambiente. No episódio relatado com a professora, que não deixou sequelas e nem marcas, portanto, conforme o conceito doutrinário majoritário, devendo ser assinalado como lesão leve, o que ocorreu de fato fora que o recorrente estava em crise, com a perda do seu controle emocional, causada exatamente pelos transtornos que o acometem. Imperioso ressaltar que é esperado de uma criança acometida de TEA e TOD que ele venha a sofrer de crises esporádicas e que a Instituição de Ensino tem o dever de saber manejar os seus discentes em situações como essa, o que não houve de forma alguma na situação em tela”.
Aduz que “cabe agora analisar os reflexos da garantia de acesso e permanência na escola sob a ótica da relação escola-aluno. A garantia de acesso e de permanência significa que todos têm direito de ingressar na escola, sem distinção de qualquer natureza, não podendo ser obstada a permanência de quem teve acesso. O acesso não pode ser impedido a qualquer criança ou adolescente. Todos possuem o direito à matrícula em escola pública ou particular. Existindo a recusa em razão de preconceito de raça, caracteriza-se, neste caso, uma infração penal. O artigo 6º. da Lei nº. 7716/89 tipifica como crime recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, cominando ao comportamento uma pena de privação de liberdade de três a cinco anos”.
Requer “o conhecimento do presente recurso e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e DEFERIR COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER À AGRAVADA O RETORNO DO AGRAVANTE AO ENSINO PRESENCIAL, EM CARÁTER LIMINAR”.
Parecer do Ministério Público ID 12761051.
O agravado em suas contrarrazões recursais requer o conhecimento e processamento das presentes contrarrazões ao agravo de instrumento, para que não conceda provimento ao agravo de instrumento de modo a manter a decisão do juízo a quo.
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.
Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada. Reitero a decisão ID 13272606, que determina:
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.
No caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso contra decisão que deferiu o pedido de liminar, determinado que a instituição de ensino garanta o acesso da criança às aulas por meio de plataforma de ensino a distância. Criança está, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e dislexia.
A presente lide tem como matéria a discussão de um direito fundamental assegurado pela Constituição, que é o direito a educação.
O art. 205 da Carta Política dispõe:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A seu turno o art. 208, V da Lei Maior estabelece:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Os dispositivos constitucionais citados acima, são garantidores do acesso à educação da pessoa humana. É dessa garantia que o Estado e a sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso das pessoas aos níveis educacionais, considerando a capacidade de cada um.
Vejamos o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO PÚBLICO. ALUNA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE MONITOR EXCLUSIVO. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A educação é direito de todo cidadão e dever do Estado. Os artigos 205 e 208, III, da Constituição Federal (CF), estabelecem a obrigação do ente público em garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência. 2. O Distrito Federal assegura "atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com a preparação para o trabalho" (art. 232 da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação reforçam a necessidade de políticas educacionais que visem à inclusão de alunos portadores de deficiência. 4. A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante que a pessoa com o transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular tenha direito a acompanhante especializado (art. 3º, parágrafo único). 5. O direito de acompanhamento por monitor exclusivo durante o período escolar para o aluno com deficiência é devido quando demonstrada que o aluno necessita de auxílio individualizado para as atividades de vida diária e em harmonia com as diretrizes do direito administrativo. Deve ser demonstrado que os cuidados até então oferecidos são insuficientes para que aluno tenha efetivo acesso ao direito fundamentação da educação. 6. No caso, não ficou demonstrado, por ora, a necessidade de a agravante ser acompanhada por monitor exclusivo. Foi realizado estudo de caso por equipe multidisciplinar da Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral - SEE/DF, consoante as diretrizes da Estratégia de Matrícula da Rede Pública do Distrito Federal, que concluiu pela desnecessidade de monitor exclusivo para aluna. No mesmo sentido, foi o relatório da instituição educacional que a agravante se encontra matriculada. A decisão deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 1738713, 07232869120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no PJe: 16/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Porém, no presente caso o direito a educação, se contrapõem ao direito a saúde de professores e alunos da instituição. Segundo os documentos anexados aos autos a criança apresentou comportamento agressivo, realizando desenhos de suásticas nazistas e promovendo agressão contra uma professora, ocasionando lesão grave.
Por estes motivos, apesar de o menor ter direito ao acesso à educação conforme a Lei 12.764/12, o mesmo não pode retornar ao convívio escolar até uma melhor analise do mérito, medida necessária para preservação da incolumidade física das partes envolvidas.
A decisão do primeiro grau que determinou o acesso do menor às aulas de ensino a distância, deve prevalecer pois o presente caso é complexo, necessitando uma instrução processual mais profunda para se verificar qual seria a decisão mais adequada.
Em face do exposto, denego o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se a decisão primeva em todos os termos e fundamentos.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão ID 13272606. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758080-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorDAVI DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO
RéuESCOLA DE EDUCACAO PENIEL LTDA
Publicação26/03/2024