TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803759-28.2021.8.18.0065
APELANTE: JOAO DA CRUZ RIBEIRO SANTANA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., JOAO DA CRUZ RIBEIRO SANTANA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIRURADA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Com efeito, sendo uma relação de trato sucessivo, a contagem referente a prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro
2. Não tendo sido comprovada a efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Recursos improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOÃO DA CRUZ RIBEIRO SANTANA (Apelação 01) e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Apelação 02) contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0803759-28.2021.8.18.0065) movida por JOÃO DA CRUZ RIBEIRO SANTANA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Na sentença (Id. n.º 11561221), o d. Juízo de 1º grau, considerando irregular a contratação, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o cancelamento do empréstimo consignado objeto da ação e condenar a parte demandada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em benefício da requerente. Ademais, condenou o requerido nas custas processuais e honorários (20% do valor da condenação).
APELAÇÃO 01 - JOÃO DA CRUZ RIBEIRO SANTANA
Em suas razões recursais (Id. n.º 11561223), o apelante sustenta a majoração da indenização por Danos Morais. Requer o julgamento de procedência da ação com a reforma da sentença apenas para aumentar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões (Id. n.º 11561250), o banco apelado alega a legalidade da contratação do empréstimo consignado não sendo cabível indenização por danos morais. Requer o desprovimento do recurso e a reforma da sentença nos termos do recurso apresentado pela parte ré.
APELAÇÃO 02 - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em suas razões recursais (Id. n.º 11561232), o banco apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. Ademais, no mérito, afirma a regularidade da contratação, com a devida assinatura do contrato e repasse da quantia contratada. Requer o julgamento de procedência da ação com a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões (Id. n.º 11561245), o apelado alega que o banco não se desincumbiu do ônus de provar o depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora. Afirma a irregularidade da contratação do empréstimo consignado, sendo devidos danos morais e materiais, além da repetição do indébito. Requer o desprovimento do recurso para manutenção da sentença vergastada.
Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. n.º 12098286)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
O banco apelante levanta a prescrição da pretensão autoral.
Destaca-se, então, que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, sendo uma relação de trato sucessivo, a contagem referente a prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Compulsando os autos, constata-se que o último desconto ocorreu em dezembro de 2020 (id nº. 11560991).
Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em outubro de 2021 (no lapso de 10 meses a contar do fim dos descontos previstos), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se o afastamento da preliminar arguida.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o referido contrato foi devidamente juntado aos autos. No entanto, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, constando apenas "print" de tela, documento desprovido de autenticação de sua veracidade e de fácil produção unilateral. Dessa forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço as referidas Apelações, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina (PI), data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803759-28.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DA CRUZ RIBEIRO SANTANA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/05/2024