Acórdão de 2º Grau

Imunidade Recíproca 0801888-36.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo que não demonstra os alegados vícios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801888-36.2019.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801888-36.2019.8.18.0031

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DENISE BARROS BEZERRA LEAL, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, REBECCA MELO DE CORDEIRO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não prospera o recurso integrativo que não demonstra os alegados vícios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.



RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível desta Egrégia Corte de Justiça, assim ementado:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA SUSCITADA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. Assim, no caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restou impugnado, especificamente, os fundamentos da sentença ferreteada, pois se trata de recurso, supostamente, referente a outro processo, já que a matéria nele aduzida é diversa da matéria ora em discussão.

3. Apelação Cível não conhecida.


Sustenta a parte embargante, em resumo, que houve omissão quanto à não atribuição de prazo para se manifestar, incorrendo em violação do princípio da ampla defesa e do contraditório, configurando seu cerceamento de defesa. Requer sejam sanadas as omissões, contradições e erros materiais apontados (ID 12745329).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


Os Embargos de Declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

Na hipótese, ora examinada, queixa-se a parte embargante de omissão, contradição e erro material no julgado em virtude do cerceamento de defesa sofrido.

Pelo exposto requereu que esta Colenda Turma se pronuncie expressamente sobre os vícios apontados.

Nesse contexto, não prospera o recurso integrativo, cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado.

Na verdade, o que pretende a parte embargante, através deste protelatório recurso, é um novo prazo para apresentação de um novo recurso apelatório, o que é inadmissível.

Nesse contexto, não merece louvor o manejo do recurso aclaratório, para tentar desconstituir questão já decidida pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado.

Sobre a questão, veja-se o comentário nº 8b, ao art. 1.026, §2º, na obra de Theotonio Negrão “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47ª ed., pág. 958:


É protelatória a conduta processual que i) renova embargos de declaração sem justa causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visam modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; vi) há recurso cabível para a finalidade colimada.”


Desta forma, de rigor se faz a aplicação do disposto no §2º, do art. 1.026, do CPC, ao caso em análise, visando, inclusive, desestimular condutas processuais semelhantes, e que somente servem para abarrotar o Poder Judiciário.

Assim dispõe o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil em vigor:


“§2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.


Por esta razão, tenho que à parte embargante deve ser imposta a multa legalmente prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo no percentual de 2% do valor atualizado da causa.

A propósito:


“PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.331.107/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020)”


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. PROTELATÓRIOS. (...) V - Inexistentes os vícios apontados, e restando visível que os Embargos de Declaração tem nítida pretensão de rediscussão da causa, portanto, protelatórios, fato que, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, autoriza a aplicação da multa, que fica fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em prol do embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, 2ª CC, AI nº 5047631-62.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ de 08/04/2019)”


Em suma, os argumentos da parte embargante não indicam omissão, contradição e/ou erro material, mas o mero inconformismo com a decisão desfavorável, que deseja ver reformada.

Porém, a esse propósito não se prestam os embargos declaratórios.

Por todo o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com aplicação de multa, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de março de 2024.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0801888-36.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Imunidade Recíproca

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

21/03/2024