Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0804158-94.2019.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804158-94.2019.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Administração de herança, Inventário e Partilha]APELANTE: ADRIANA MATOS LEAO, M. C. M. L., PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUIREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI E M E N T A CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO, NÃO DE EXTINÇÃO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL OU DATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, que, nos autos da “ação inventário e partilha’’, extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, II e III, do CPC. II. A inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua remoção do encargo, conforme disposto no artigo 995, II, do CPC, e na Súmula nº 296 deste Tribunal. No procedimento de inventário, é cabível a substituição do inventariante, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada extrajudicialmente. III. Há interesse da fazenda pública no recolhimento dos tributos pertinentes, especialmente o ITCMD, conforme estabelecido no art. 155, I, da Constituição Federal, o que reforça a necessidade de prosseguimento do feito. IV. Caso não haja interesse de outro herdeiro em assumir o encargo, é possível a nomeação de inventariante judicial ou dativo, conforme previsto nos artigos 990 e 995 do CPC. V. Diante do exposto, anula-se a sentença e determina-se o regular prosseguimento do feito. VI. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804158-94.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0804158-94.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Administração de herança, Inventário e Partilha]
APELANTE: ADRIANA MATOS LEAO, M. C. M. L., PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


E M E N T A 


CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO, NÃO DE EXTINÇÃO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL OU DATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, que, nos autos da “ação inventário e partilha’’, extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, II e III, do CPC.

II. A inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua remoção do encargo, conforme disposto no artigo 995, II, do CPC, e na Súmula nº 296 deste Tribunal. No procedimento de inventário, é cabível a substituição do inventariante, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada extrajudicialmente.

III. Há interesse da fazenda pública no recolhimento dos tributos pertinentes, especialmente o ITCMD, conforme estabelecido no art. 155, I, da Constituição Federal, o que reforça a necessidade de prosseguimento do feito.

IV. Caso não haja interesse de outro herdeiro em assumir o encargo, é possível a nomeação de inventariante judicial ou dativo, conforme previsto nos artigos 990 e 995 do CPC.

V. Diante do exposto, anula-se a sentença e determina-se o regular prosseguimento do feito.

VI. Recurso conhecido e provido.

  

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença guerreada com o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Sem custas. Sem majoração de honorários, na forma do voto do Relator.

 


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de apelação cível interposta pela MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, que, nos autos da “ação inventário e partilha’’, ajuizada por ADRIANA MATOS LEÃO E MARIA CLARA MATOS LEÃO, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC. 

Detectadas irregularidades no 1º grau quanto a documentos comprobatórios e tendo o inventariante se mantido inerte após ser intimado para sanar o vício, o juízo de piso proferiu sentença extinguindo o feito por desídia do polo ativo.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da sentença, “determinando-se o retorno ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do processo, com a remoção da Inventariante e a nomeação de outra pessoa legitimada para o exercício da função, dentre as legitimadas especificadas no art. 617, do CPC.

 Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito em momento anterior, tratam os autos de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, que, nos autos da “ação inventário e partilha’’, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC. Segundo afirma o apelante, detectadas irregularidades no 1º grau quanto a documentos comprobatórios e tendo o inventariante se mantido inerte após ser intimado para sanar o vício, o juízo de piso proferiu sentença extinguindo o feito por desídia do polo ativo.

No processo de inventário, havendo inércia do inventariante, deve o julgador diligenciar no sentido de promover a sua substituição ( CPC, art. 662, II), afastando-se a possibilidade de extinção do feito.

Assim é, e deve ser, também porque há interesse da fazenda pública no recolhimento dos tributos pertinentes, no caso, o ITCMD ( CF, art. 155, I), bem como dos herdeiros no processamento do inventário com o fim de partilhar os bens deixados pelo de cujus.

A esse respeito:


Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em inventário, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono processual. É o relatório. A inércia do inventariante não é causa de extinção do processo, mas de sua remoção do encargo (artigo 995, II, do CPC). Nesse sentido, a Súmula nº 296 deste Tribunal, segundo a qual "no procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial" . Ante o exposto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 557, § 1º- A, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (0000593-02.1994.8.19.0045 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 06/05/2014 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA CIVEL).

 

Acrescente-se, por oportuno, que se não houver interesse de qualquer outro herdeiro para assumir o encargo, é cabível a nomeação de inventariante judicial ou dativo. Caso não haja inventariante judicial na comarca, deve ser nomeado um inventariante dativo, que ficará responsável pela administração dos bens que integram o espólio.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE 1. Em se tratando de processo de inventário, existe o interesse do Estado no prosseguimento do feito, sobretudo em razão do recolhimento dos impostos devidos, de modo que a inércia do inventariante não pode dar ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Portanto, mesmo diante da inércia do inventariante ou na hipótese de desinteresse processual na demanda, não se justifica a extinção do processo. 3. Na hipótese de inércia do inventariante cabe a sua remoção. Por outro lado, quando não houver interesse de qualquer herdeiro para assumir o encargo, é cabível a nomeação de inventariante judicial ou dativo. Art. 990 e 995 do CPC. 4. Error in procedendo, que importa em nulidade absoluta do julgado. 5. Provimento do recurso, com fulcro no art. 557, § 1º - A, do CPC, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (0000671-89.1994.8.19.0014 - APELACAO -1ª Ementa - DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 09/01/2014 -SEXTA CÂMARA CIVEL)


Por estas razões, não há alternativa senão o provimento ao recurso para, anulada a sentença, determinar o prosseguimento do feito com observância do devido processo legal.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada com o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito.

Sem custas. Sem majoração de honorários

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0804158-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

ADRIANA MATOS LEAO

Réu

Publicação

04/04/2024