Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800473-84.2022.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800473-84.2022.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ANTONIA MOREIRA DE FRANCA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. extratos bancários desprovidos de utilidade. Existência dos descontos devidamente demonstrada. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).

2. em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

3. A súmula 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

4. A decisão recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal e contrária a súmula deste tribunal

5. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

6. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado, nos termos da súmula 18 deste tribunal.

7. in caso, o juízo de piso, atuando na contramão das súmulas 18 e 26 deste tribunal, determinou que a parte Apelante juntasse os extratos bancários para demonstrar o não recebimento dos valores discutidos.

8. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do CPC/15.



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, ao considerar que a parte Autora deveria ter apresentado maiores evidências da inexistência do contrato de empréstimo, juntando, por exemplo, seu extrato bancário dos meses próximos do início dos descontos, conforme cito:


“Verifica-se que a parte autora não cumpriu, com as decisões exaradas, para que emendasse a petição inicial, para juntar aos autos, os extratos bancários da conta bancária por ela titularizada (não se tratar de conta benefício do INSS, mas de verdadeira contracorrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, bem como, comprovante de protocolo da reclamação no portal “consumidor.gov.br”, com a devida resposta ou, em caso de demora injustificada, com a solução apontada, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, a qual manteve-se inerte.

Assim, diante do descumprimento da determinação para juntada de documentação exigida por este Juízo essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.

DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 319, VI; 321, parágrafo único e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo dispositivo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.” (id. 15353205)



Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: ii) a parte autora é pessoa de idade avançada, analfabeta, hipossuficiente e hipervulnerável; ii) é ônus da instituição financeira demonstrar que efetivou o repasse dos valores contratados nos contratos de mútuo bancário e apresentar o contrato referente ao empréstimo realizado, nos termos das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.


Em Contrarrazões o Banco Réu alegou, em síntese, que a sentença acertou ao indeferir a inicial por ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não juntou prova da verossimilhança de suas alegaç~eos


O ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de extinguir-se o processo liminarmente ante a “ausência de provas e interesse de agir”, bem como, o dever da parte Autora de trazer aos autos provas concretas de que o contrato não foi realizado de forma regular ou não existe.


É o que basta relatar. Decido.


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.


Daí porque conheço do presente recurso.


A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que o Autor deveria ter anexado aos autos elementos contundentes de prova de que não realizou o empréstimo bancário ou não recebeu os valores a ele correspondente, o que poderia ser feito, especialmente, com a juntada do seu extrato bancário dos meses próximos ao início dos descontos.


Inicialmente, o magistrado a quo proferiu decisão determinando a comprovação da tentativa da resolução administrativa da celeuma, ou a apresentação de extratos bancários dos 02 meses anteriores à propositura da ação, procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado. NO entanto, tal determinação não fora cumprida, sob o argumento de que cabe a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.


Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).


Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo a mesma acesso aos extratos.


Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com as súmulas18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:


Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.


Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ (item “c” dos pedidos da inicial), bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.


Pelo exposto, julgo procedente a Apelação Cível e reformo a decisão que, de ofício, determinou que a parte Autora juntasse aos autos os seus extratos bancários.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para i) reformar a decisão atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, devendo ser respeitadas as súmulas 18 e 26 deste tribunal e concedida a inversão do ônus da prova; ii) determinar que o banco Réu, ora Apelado, junte aos autos, no curso da instrução probatória, o contrato discutido e comprovante do repasse do valor do mútuo; iii) desobrigar a parte Autora, ora Apelante, de apresentar, junto à inicial, todas as provas pré-constituídas.


Deixo de arbitrar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e hora no sistema.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800473-84.2022.8.18.0072 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800473-84.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA MOREIRA DE FRANCA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/02/2024