Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0816797-08.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0816797-08.2023.8.18.0140, que a Apelante propôs em face do Estado do Piauí, alegando que: “o Abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do terço e férias e do décimo terceiro salário”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos da inicial, entendendo que: “o autor não comprovou que a base de cálculo não estaria integrando a referida alíquota, bem pelo contrário, nas conta realizadas de forma rápida, uma vez que a parte autora sequer se deu ao trabalho de apresentar nenhum cálculo, demonstram sim a incidência do abono na base de cálculo das gratificações, decotada a incidência do IRPF devido”. III. Com efeito, a controvérsia em debate envolve a possibilidade, ou não, da inclusão do valor de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos servidores. IV. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL) (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL) (AgInt no REsp n. 2.075.191/PB) (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN) V. Restando pacífico o entendimento de que o abono permanência devem incidir na base de cálculo das gratificações apontadas, conforme já entendeu reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao Autor a declaração vindicada na inicial, devendo os cálculos serem apresentados e analisados em fase de liquidação de sentença. VI. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816797-08.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/05/2024 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL  No 0816797-08.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR:  Dr. Dioclecio Sousa Da Silva- Juiz substituto  

DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVAR O ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Antonio Francisco Gomes de Oliveira

ADVOGADO: Júlio Vinícius Queiroz de Almeida Guedes (OAB/PI nº 20.201)

APELADO: Estado do Piauí


EMENTA

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0816797-08.2023.8.18.0140, que a Apelante propôs em face do Estado do Piauí, alegando que: “o Abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do terço e férias e do décimo terceiro salário”.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos da inicial, entendendo que: “o autor não comprovou que a base de cálculo não estaria integrando a referida alíquota, bem pelo contrário, nas conta realizadas de forma rápida, uma vez que a parte autora sequer se deu ao trabalho de apresentar nenhum cálculo, demonstram sim a incidência do abono na base de cálculo das gratificações, decotada a incidência do IRPF devido”.

III. Com efeito, a controvérsia em debate envolve a possibilidade, ou não, da inclusão do valor de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos servidores.

IV. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL) (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL) (AgInt no REsp n. 2.075.191/PB) (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN)

V. Restando pacífico o entendimento de que o abono permanência devem incidir na base de cálculo das gratificações apontadas, conforme já entendeu reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao Autor a declaração vindicada na inicial, devendo os cálculos serem apresentados e analisados em fase de liquidação de sentença.

VI. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, declarando o direito do Autor de ter seu abono de permanência incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, e condenando o Estado do Piauí efetivar a referida inclusão bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, fixando honorários sucumbenciais a favor da parte autora em 10% (dez por cento) da condenação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observando a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nos termos do decidido no Tema 905 no Superior Tribunal de Justiça, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0816797-08.2023.8.18.0140, que a Apelante propôs em face do Estado do Piauí, alegando que: “o Abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do terço e férias e do décimo terceiro salário”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos da inicial, entendendo que: “o autor não comprovou que a base de cálculo não estaria integrando a referida alíquota, bem pelo contrário, nas conta realizadas de forma rápida, uma vez que a parte autora sequer se deu ao trabalho de apresentar nenhum cálculo, demonstram sim a incidência do abono na base de cálculo das gratificações, decotada a incidência do IRPF devido”.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que: 

“O STJ tem entendimento firmado no sentido de que o abono de permanência possui caráter remuneratório e permanente, sujeitando-se, inclusive, à incidência do imposto de renda, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 424.

Nessas circunstâncias, inevitável a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), férias e seu respectivo adicional (1/3 constitucional. Portanto, dúvida não há quanto à natureza jurídica do abono de permanência (remuneratória) e, por consequência, da necessidade de que companha a base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do respectivo adicional de férias.

No caso, porém, a parcela vem compondo apenas o 13º salário, sendo excluída da base de cálculos do terço constitucional, embora seja paga integralmente nos respectivos meses de gozo das férias.

Tal questão, inclusive, foi contestada pelo Estado do Piauí, e a irregularidade do cálculo realizado pela apelado pode facilmente ser verificada da análise dos contracheques anexados à exordial. Assim, o Abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do terço e férias e do décimo terceiro salário.”

Em contrarrazões o Estado do Piauí pugnou pela improcedência do recurso de apelação, para que seja mantida a decisão prolatada pelo Juízo a quo. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos e o valor das custas, entendo que o Servidor/Autor, Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Impugnação rejeitada.

DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

O Estado do Piauí argui preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 

Não merece acolhimento a preliminar arguida.

Na análise dos autos verifico que os fundamentos apresentados pelo Estado Apelado se confundem com o mérito do apelo, devendo os seus fundamentos serem analisados quando do julgamento do mérito do recurso, que se faz adiante.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0816797-08.2023.8.18.0140, que a Apelante propôs em face do Estado do Piauí, alegando que: “o Abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do terço e férias e do décimo terceiro salário”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente os pedidos da inicial, entendendo que: “o autor não comprovou que a base de cálculo não estaria integrando a referida alíquota, bem pelo contrário, nas conta realizadas de forma rápida, uma vez que a parte autora sequer se deu ao trabalho de apresentar nenhum cálculo, demonstram sim a incidência do abono na base de cálculo das gratificações, decotada a incidência do IRPF devido”.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que:

“O STJ tem entendimento firmado no sentido de que o abono de permanência possui caráter remuneratório e permanente, sujeitando-se, inclusive, à incidência do imposto de renda, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 424.

Nessas circunstâncias, inevitável a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), férias e seu respectivo adicional (1/3 constitucional. Portanto, dúvida não há quanto à natureza jurídica do abono de permanência (remuneratória) e, por consequência, da necessidade de que companha a base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do respectivo adicional de férias.

No caso, porém, a parcela vem compondo apenas o 13º salário, sendo excluída da base de cálculos do terço constitucional, embora seja paga integralmente nos respectivos meses de gozo das férias.

Tal questão, inclusive, foi contestada pelo Estado do Piauí, e a irregularidade do cálculo realizado pela apelado pode facilmente ser verificada da análise dos contracheques anexados à exordial. Assim, o Abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do terço e férias e do décimo terceiro salário.”

Com efeito, a controvérsia em debate envolve a possibilidade, ou não, da inclusão do valor de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos servidores.

Destarte, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que "o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).

Vejamos:

STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO.

1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO.

1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.

2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.

1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ.

2. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)

Restando pacífico o entendimento de que o abono permanência devem incidir na base de cálculo das gratificações apontadas, conforme já entendeu reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao Autor a declaração vindicada na inicial, devendo os cálculos serem apresentados e analisados em fase de liquidação de sentença.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante, o que conduz a reforma da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, declarando o direito do Autor de ter seu abono de permanência incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, e condenando o Estado do Piauí efetivar a referida inclusão bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, fixando honorários sucumbenciais a favor da parte autora em 10% (dez por cento) da condenação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observando a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nos termos do decidido no Tema 905 no Superior Tribunal de Justiça.


Erivan Lopes

Des. Designado para lavrar o acórdão


 


Detalhes

Processo

0816797-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/05/2024