TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010493-91.2019.8.18.0002
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RECORRIDO: HEITOR SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR. VALOR DO FINANCIAMENTO DESCONTADO EM DUPLIDADE. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO BANCO RÉU QUE GEROU SITUAÇÕES CONSTRANGEDROAS AO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010493-91.2019.8.18.0002
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RECORRIDO: HEITOR SOUSA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão proposta por HEITOR SOUSA DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A para que a ré restitua os valores, de forma simples, descontados em duplicidade do contrato de financiamento imobiliário, correspondentes aos meses de março e abril de 2019, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, pela falha na prestação dos serviços bancários, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. (ID 7470352, pag. 105/110).
Razões do recorrente/requerido, aduzindo, em síntese, indenização por danos morais demasiadamente elevada, a r. sentença extrapolou em muito, os valores arbitrados pelo judiciário pátrio, o valor de r$ 2.000,00 (dois mil reais), foge à realidade nacional e incentiva a “indústria das indenizações”, valor exorbitante, não comprovação efetiva do dano material – ausência de defeito na prestação de serviço. (ID 7470352, pag. 111/121).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 7470352, pag. 126/129)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recurso conhecido.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Juiz Relator
0010493-91.2019.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHEITOR SOUSA DE CARVALHO
Publicação20/04/2024