Acórdão de 2º Grau

Procuração 0761585-34.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. DISTINÇÃO ENTRE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E À PROVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA AMPARADA EM REGRAS DA EXPERIÊNCIA. CONCESSÃO DE MANDATO COM CLÁUSULA AD JUDICIA. VALIDADE PARA ATOS PROCESSUAIS AMPLOS. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE PARA O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA PELO CNJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNDADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA EM BENEFÍCIO DO AUTOR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR COMO REGRAMENTO RELATIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELA VONTADE DAS PARTES. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM DATA ANTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TRÊS MESES. EXIGÊNCIA DESCABIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. I. O juízo a quo, ao exigir comprovação de residência em nome próprio da parte demandante, incorreu em equívoco, confundindo documentos indispensáveis à propositura da demanda com documentos úteis à prova das situações jurídicas discutidas. A doutrina e jurisprudência reconhecem a distinção entre tais documentos, sendo que a falta dos primeiros enseja extinção do processo, enquanto a ausência dos segundos pode ser suprida posteriormente. II. A presunção relativa, respaldada em regras da experiência comum, permite considerar dispensável o comprovante de residência em nome próprio quando o autor apresenta documento em nome do familiar com quem reside, especialmente em casos de idosos. A exigência descabida viola o direito fundamental à prova e constitui obstáculo ao acesso à justiça. III. A procuração com cláusula ad judicia confere ao advogado poderes amplos para todos os atos do processo, salvo exceções expressas, não sendo necessários poderes especiais ou prazo de validade determinado. A ilegitimidade dessa exigência foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em precedente administrativo. IV. Quanto à competência territorial, embora o foro comum seja o domicílio do réu, existem exceções legais que flexibilizam essa regra, como nos casos de hipossuficiência do consumidor, permitindo o ajuizamento da ação no domicílio do autor. O foro do domicílio do autor, embora seja regramento relativo, pode ser modificado pela vontade das partes. V. A exigência de comprovante de residência com data inferior a três meses antes do ingresso da demanda revela-se descabida, considerando a presunção de continuidade do local de residência. Tal exigência não possui amparo legal e configura obstáculo desnecessário à propositura da ação. VI. Recurso provido para reconhecer o equívoco do juízo a quo, afastando as exigências indevidas e determinando o regular prosseguimento da demanda. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761585-34.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761585-34.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: OSVALDO MARTINS VELOSO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A. 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. DISTINÇÃO ENTRE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E À PROVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA AMPARADA EM REGRAS DA EXPERIÊNCIA. CONCESSÃO DE MANDATO COM CLÁUSULA AD JUDICIA. VALIDADE PARA ATOS PROCESSUAIS AMPLOS. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE PARA O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA PELO CNJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNDADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA EM BENEFÍCIO DO AUTOR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR COMO REGRAMENTO RELATIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELA VONTADE DAS PARTES. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM DATA ANTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TRÊS MESES. EXIGÊNCIA DESCABIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO.

I. O juízo a quo, ao exigir comprovação de residência em nome próprio da parte demandante, incorreu em equívoco, confundindo documentos indispensáveis à propositura da demanda com documentos úteis à prova das situações jurídicas discutidas. A doutrina e jurisprudência reconhecem a distinção entre tais documentos, sendo que a falta dos primeiros enseja extinção do processo, enquanto a ausência dos segundos pode ser suprida posteriormente.

II. A presunção relativa, respaldada em regras da experiência comum, permite considerar dispensável o comprovante de residência em nome próprio quando o autor apresenta documento em nome do familiar com quem reside, especialmente em casos de idosos. A exigência descabida viola o direito fundamental à prova e constitui obstáculo ao acesso à justiça.

III. A procuração com cláusula ad judicia confere ao advogado poderes amplos para todos os atos do processo, salvo exceções expressas, não sendo necessários poderes especiais ou prazo de validade determinado. A ilegitimidade dessa exigência foi reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em precedente administrativo.

IV. Quanto à competência territorial, embora o foro comum seja o domicílio do réu, existem exceções legais que flexibilizam essa regra, como nos casos de hipossuficiência do consumidor, permitindo o ajuizamento da ação no domicílio do autor. O foro do domicílio do autor, embora seja regramento relativo, pode ser modificado pela vontade das partes.

V. A exigência de comprovante de residência com data inferior a três meses antes do ingresso da demanda revela-se descabida, considerando a presunção de continuidade do local de residência. Tal exigência não possui amparo legal e configura obstáculo desnecessário à propositura da ação.

VI. Recurso provido para reconhecer o equívoco do juízo a quo, afastando as exigências indevidas e determinando o regular prosseguimento da demanda.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votoscom base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão guerreada. Custas pelo agravado. Sem honorários, nos termos do voto divergente. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas como responsável pela lavratura do acórdão.


RELATÓRIO

  

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por OSVALDO MARTINS VELOSO (ID 13543997) visando combater a decisão (ID 13543998 – págs. 2/3) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0840725-85.2023.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos:

a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes;

b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano;

c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público;

d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente.

Consignou-se na decisão que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais, a agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Aduz que é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos dos extratos bancários, haja vista que, no caso em apreço, deve haver a inversão do ônus da prova em sem favor, nos termos da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a sua hipossuficiência e vulnerabilidade em relação à instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário para juntar aos autos o comprovante de depósito e contrato que obedeça aos preceitos legais.

Alega que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, sendo documentos essenciais à prova do direito alegado, os quais poderão ser obtidos durante a instrução processual ou mesmo na contestação, pois estando em poder do agravado, este tem melhores condições de apresentá-los em Juízo, de forma que a ausência deles não implica em inépcia da petição inicial, mas tão somente uma deficiência probatória.

Argumenta sobre a ausência de irregularidade de representação, uma vez que, consta nos autos procuração válida e atualizada.

Assevera que a procuração acostada aos autos está em observância aos requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, aposição da digital da autora, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, de forma que desnecessária a juntada do instrumento público, ante a ausência de previsão legal.

Afirma que é desnecessária a juntada do comprovante de endereço atualizado, mormente porque o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito, de forma que referida exigência configura excesso de formalismo, além de violar os princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.

Ressalta que a lei processual civil determina a simples indicação e que impor sua comprovação é atribuir à parte ônus sem respaldo legal e que, no caso dos autos, além de indicar e juntar o comprovante de residência, a parte requerente declarou que efetivamente reside naquele endereço, de forma que a presunção de veracidade é inerente à declaração acostada aos autos.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, dando-se o regular prosseguimento ao feito e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a

decisão agravada.

Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a eficácia da decisão agravada, até pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id 13550525).

A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 13754600).

 

V O T O 

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 


DAS RAZÕES DO VOTO 

  

Consoante referido no relatório, o juízo a quo determinou à parte: "a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar  comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente;".

De início, cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco, com a habitual propriedade, vaticina que:

 

São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser jupgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.

 

Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC.

Sobre o assunto, de maneira lapidar, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:

 

A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado.

 

Também neste sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:

 

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido23. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. 

  

Sobre a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos úteis ao deslinde da causa, bem como acerca do momento da juntada destes, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES -  PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes. (…) (AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...) (AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012)

 

 

Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos comprovantes de serviços bancários bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.

Como cediço, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, a teor do art. 105, do Código de Processo Civil, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. 

Estabelece-se, assim, o princípio de que a cláusula ad judicia confere ao advogado poderes amplos para todos os atos do processo, com as só exceções consagradas no citado dispositivo. Em outras palavras: Pode o Advogado, utilizando-se da procuração com cláusula ad judicia, propor qualquer ação judicial representando seu cliente, salvo exceções legais pontuais, a exemplo da propositura de ações de controle abstrato de constitucionalidade. 

Assim, a interpretação que deve ser dada ao art. 105, do Código de Processo Civil, é a de que a cláusula ad judicia habilita o causídico a todos os atos, salvo os expressamente excluídos, no processo para o qual foi ele contratado para propor, não o habilitando a propor processo diverso. Aliás, a própria interpretação literal do dispositivo já conduz a este entendimento. Com efeito, o dispositivo em comento diz que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. 

Tangenciando a questão, PONTES DE MIRANDA (cf. FRANCISCO C. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 436) dizia que “a procuração para o foro em geral dá poderes para interpor quaisquer recursos, inclusive o recurso extraordinário, não para propor a ação rescisória da sentença no processo em que o advogado funcionou”. 

Daí que se apresenta em descompasso com a legislação vigente a exigência de procuração com poderes especiais, bem como do número do contrato discutido no teor do instrumento procuratório pela parte agravante, sendo, portanto, insubsistente o comando judicial. 

O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000, promovido pela Procuradoria do Trabalho da 20ª Região, decidiu que não se pode cercear ao analfabeto o acesso à Justiça, pois o custo despendido com o instrumento público lavrado em cartório torna-se dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus direitos em juízo.  

Assim, não há necessidade da procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por instrumento público lavrado em cartório, bastando que o juízo a quo, intime a parte para que acoste aos autos instrumento particular subscrito por duas testemunhas.

Mais, inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, ipsis litteris:

 

Art. 682. Cessa o mandato:  

I - pela revogação ou pela renúncia;  

II - pela morte ou interdição de uma das partes;  

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;  

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

 E, no presente caso, não há qualquer indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração. Pelo contrário, percebe-se que o documento foi assinado e não foi revogado. 

Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. 

A propósito, colaciona-se o entendimento dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1651817-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 07.06.2017) 

(TJ-PR - APL: 16518177 PR 1651817-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual. 

(TJ-MS - AC: 08004258120208120034 MS 0800425-81.2020.8.12.0034, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021)

 

 

A decisão recorrida também se resguarda na omissão quanto à juntada aos autos de comprovante de residência em nome da agravante no território da comarca.

O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46, do Novo CPC, essa regra somente se aplica aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis, afastando a aplicação quando se tratar de imóveis, caso em que o foro competente é o da situação da coisa, conforme estabelece o art. 47 do Novo CPC. Dessa forma, as demandas fundadas em direito pessoal sobre móvel, direito pessoal sobre imóvel e direito real sobre móvel têm como regra de foro comum o domicílio do réu. 

Apesar de adotar como regra o foro do local do domicílio do réu, partindo da premissa de que, sendo esse sujeito “atacado” pelo autor, é preciso permitir que litigue no local presumidamente mais adequado ao exercício de sua defesa, o legislador cria uma série de foros especiais. Tais regras continuam a indicar a competência territorial, e por consequência são de natureza relativa, criando “foros especiais” tão somente por indicar um foro distinto daquele estabelecido pelo art. 46 do Novo CPC. Nas corretas lições de Candido Rangel Dinamarco (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 753-754.): 

  

As normas que definem a competência dos foros especiais constituem leges specialies em relação à que institui o foro comum (CPC, art. 94), tendo aplicação a conhecida máxima de hermenêutica, segundo a qual a norma geral deixa de aplicar-se quando tem incidência uma especial e nos limites dessa incidência (lex specialis derogat lege generale). O foro comum só prevalece, portanto, nos casos em que não haja incidência de norma alguma ditando a competência de um foro especial. 

  

Há regras de competência territorial determinadas pelo local da coisa, como ocorre no art. 58, II, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações); outras são determinadas pelo local do cumprimento da obrigação, como ocorre no art. 53, III, d, do Novo CPC; outras são determinadas pelo local do ato ou fato, como ocorre no art. 53, IV, do Novo CPC. Além desses critérios determinantes da competência relativa, existem regras que preveem o foro do domicílio do autor como competente, invertendo a regra do art. 46 do Novo CPC. Assim ocorre com o art. 53, II, do Novo CPC e o art. 101, I, CDC. 

O ponto comum que serve como justificativa para a inversão da regra consagrada no art. 46 do Novo CPC (foro comum), em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem os alimentos. Na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado. 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa de propor a ação no foro do domicílio do consumidor é estendida ao chamado “consumidor por equiparação”, figura ainda não muito tratada pelo direito pátrio, e raramente presente em decisões judiciais. De acordo com a melhor doutrina, com a adequada interpretação do art. 29 do CDC, “uma nova série de hipóteses passará a se incluir no campo de aplicação das normas dos Capítulos V e VI do CDC, permitindo uma tutela protetiva daquele profissional, consumidor equiparado, justamente no âmbito contratual, de forma a reequilibrar a relação e reprimir o uso abusivo do poder econômico”. 

É importante ressaltar que, mesmo sendo um foro especial que visa à proteção em abstrato do consumidor, essa regra de competência continua a ser de natureza relativa, sujeita, portanto, a todas as espécies de prorrogação em direito admitido. As normas que tratam da competência relativa são de natureza dispositiva, uma vez que, precipuamente, buscam proteger o interesse das partes, que poderão abrir mão de tal proteção legal no caso concreto. Além disso, por não terem natureza cogente, a própria lei pode entender interessante, em determinadas situações, afastar a sua aplicação. Percebe-se, portanto, a possibilidade de certa flexibilização de tais normas, o que poderá decorrer da vontade das partes ou da própria lei. 

Nas corretas palavras de Kazuo Watanabe (cf. WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 169), “o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6.º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 46 do Novo CPC)”. 

Portanto, para analisar a questão, há de se ter em vista a classificação da competência em absoluta e relativa. Dar-se-á a modificação ou prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais. Só há modificação da competência relativa. Há casos de modificação legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não alegação de incompetência relativa) da competência. 

Assim, a competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa. 

Como cediço, a incompetência relativa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; não suscitada, prorroga-se a competência, de modo que nada impede à parte que resida em uma comarca proponha a demanda em outra, seja nos casos em que a competência é definida pelo foro de seu domicílio, seja nos casos em que é definida pelo foro do domicílio do réu. Isso se dá sobretudo porque, caso o réu não impugne esta circunstância na primeira oportunidade em que deva falar nos autos, ter-se-á prorrogada a competência do juízo anteriormente incompetente.

Ressalte-se que o comprovante de residência acostado aos autos é data dos três meses anteriores ao ingresso da demanda. 

Ainda, andou mal o juízo a quo ao exigir que o comprovante de residência apresentado pela parte fosse "em nome próprio". A exigência é descabida. Explico. 

O art. 375, do Código de Processo Civil, proclama que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". 

Regras (ou máximas) da experiência são noções que refletem o reiterado perpassar de uma série de acontecimentos semelhantes, autorizando, mediante raciocínio indutivo, a convicção de que, se assim costumam apresentar-se as coisas, também assim devem elas, em igualdade de circunstâncias, apresentar-se no futuro. As máximas da experiência possuem as características da generalidade e abstração.  

As regras da experiência são "definições ou juízos hipotéticos de conteúdo geral, desvinculados dos fatos concretos que se apreciam no processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram induzidas e que, além desses casos, pretender ter validade para outros novos casos.. O juiz, como homem culto, no decidir e aplicar o Direito, necessariamente usa de uma porção de noções extrajudiciais, fruto de sua cultura, colhida de seus conhecimentos sociais, científicos e artísticos ou práticos, dos mais aperfeiçoados aos mais rudimentares. Essas noções são chamadas de máximas da experiência; juízos formados na observação do que comumente acontece e que, como tais, podem ser formados em abstrato por qualquer pessoa de cultura média. 

As máximas da experiência são, enfim, o conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece; podem ser formuladas em abstrato por todo aquele de nível mental médio. 

O juiz pode aplicar as regras da experiência ex officio. A aplicação das regras da experiência pode ocorrer em qualquer fase do processo. 

As regras da experiência exercem no processo a funções a função de  apuração dos fatos, a partir dos indícios, autorizando que o juiz elabore as presunções judiciais. 

Indício, por sua vez, é um fato conhecido, como causa ou efeito de outro, que está a indicar este outro, de algum modo. Dada a existência deste fato conhecido, certo é que outro existiu ou existe, com grandes chances de este fato desconhecido ser o que se pretende conhecer e provar. É importante registrar: o conhecimento de determinado fato pode ser induzido da verificação de outro fato. 

Portanto, indício é, exatamente, este fato conhecido, que, por via de raciocínio, sugere o fato desconhecido (fato probando), do qual é causa ou efeito. É o fato ou parte de fato certo, que se liga a outro fato que se tem de provar ou a fato que, provado, dá ao indício valor relevante na convicção do juiz, como homem. 

Presunção, por sua vez, é a conclusão de um raciocínio silogístico que toma como premissa maior a regra da experiência e, como premissa menor, um indício. Toma-se (presume-se) por ocorrido um fato a partir da prova de outro. Presumir, é ter por sido alguma coisa, antes de ser provada, de ser percebida. Antes de se sentir, de se perceber, põe-se a existência da coisa. Tudo se passa no pensamento como atitude subjetiva; e não no real. 

Pois bem, extrai-se das regra da experiência comum que, em muitos casos, pessoas residem com seus familiares, principalmente quando se trata de pessoas idosas, como são aquelas que ingressam com ações anulatórias de empréstimo consignado, de modo que não possuem comprovante de residência em nome próprio. 

Assim, como indício, tem-se, tanto por tanto, nos autos, em casos tais, comprovante de residência em nome do familiar com quem reside a parte. 

Daí que se extrai, como resultado de um silogismo que leva em conta, como premissa maior, uma regra da experiência, e, como premissa menor, um indício, a presunção relativa, resguardada a produção pela parte adversa de prova em contrário, de que o comprovante de residência em nome da parte é desnecessário e, portanto, dispensável. 

  

DECISÃO 

  

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO,  anulando a decisão guerreada.

Custas pelo agravado. Sem honorários

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0761585-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

OSVALDO MARTINS VELOSO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/02/2024