Acórdão de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0800234-03.2020.8.18.0088


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. PROFESSOR MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE PREVÊ 30 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. RECESSO. ADICIONAL INCIDENTE APENAS SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 7º, inciso XVII, da CF dispõe acerca do direito dos trabalhadores ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem expressar qualquer restrição temporal sobre a remuneração adicional do terço constitucional de férias. 2. A Lei Municipal nº 07/2013, que regula o magistério público do Município de Boqueirão do Piauí – PI, prevê que os servidores, quando em função docente, possuem direito a 30 (trinta) dias de férias anuais e recesso escolar. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o período do recesso escolar não deve ser computado para efeitos de terço constitucional. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800234-03.2020.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800234-03.2020.8.18.0088

APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO

APELADO: BARBARA RESENDE VANDERLEI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. PROFESSOR MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE PREVÊ 30 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. RECESSO. ADICIONAL INCIDENTE APENAS SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 7º, inciso XVII, da CF dispõe acerca do direito dos trabalhadores ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem expressar qualquer restrição temporal sobre a remuneração adicional do terço constitucional de férias.

2. A Lei Municipal nº 07/2013, que regula o magistério público do Município de Boqueirão do Piauí – PI, prevê que os servidores, quando em função docente, possuem direito a 30 (trinta) dias de férias anuais e recesso escolar.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o período do recesso escolar não deve ser computado para efeitos de terço constitucional.

4. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800234-03.2020.8.18.0088

Origem: 

APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130-A

APELADO: BARBARA RESENDE VANDERLEI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13657967) interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ - PI, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI (ID 13657813), prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por BARBARA RESENDE VANDERLEI, ora apelada.


Na sentença (ID 13657813), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Ente Público ao pagamento do terço constitucional sobre 15 (quinze) dias de gozo de férias, referente ao período compreendido entre os anos de 2016 a 2018, com correção monetária desde a data em que deveria ter sido pago e juros de mora a contar da citação, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.


Irresignado, o Município interpôs o presente recurso (ID 13657967), argumentando que o art. 42, da LC n° 007/2013, que regula o magistério público do Município de Boqueirão do Piauí – PI, estabelece expressamente que o servidor, quando em função docente, gozará de 30 (trinta) dias de férias anuais e recesso, e não 45 (quarenta e cinco) dias como faz crer a servidora. Aduz que a apelada percebeu o terço constitucional das férias com base na legislação municipal vigente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Em sede de contrarrazões (ID 13657972), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.


Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 14310828).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão recorrida.


II – DO MÉRITO


No mérito, cinge-se a controvérsia ao exame do direito da servidora à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente.


Em suas razões recursais, o Ente Público argumenta, em suma, que o art. 42, da LC n° 007/2013, que regula o magistério público do Município de Boqueirão do Piauí – PI, prevê expressamente que o servidor, quando em função docente, tem direito a usufruir de 30 (trinta) dias de férias anuais e recesso, e não 45 (quarenta e cinco) dias como faz crer a apelada, e que a servidora percebeu o terço constitucional das férias de acordo com a legislação de regência, de modo que o seu pedido não merece prosperar.


Por sua vez, a servidora defende que o Município não logrou êxito em demonstrar a regularidade do pagamento do terço constitucional das férias pelo período total usufruído, razão pela qual a sentença merece ser mantida integralmente.


Pois bem, acerca do tema o art. 7°, inciso XVII, da CF assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Por seu turno, o art. 39, § 3º, da CF prevê que o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Assim, caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.


Em outros termos, havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias para o servidor, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.


No caso em exame, no entanto, a Lei Complementar Municipal nº 07/2013, responsável pelo plano de cargos e salários dos servidores da educação do Município de Boqueirão do Piauí – PI, estabelece expressamente que:


Art. 42. O servidor da Educação em efetivo exercício gozará de férias anuais, sendo que o gozo do 1° período deverá contar no mínimo com doze meses de exercício.

I - quando em função docente, trinta dias e recesso inserido no calendário escolar;

II – nas demais funções, de trinta dias.


Art. 43 – Será pago aos Servidores da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente aos trinta dias consecutivos de férias.


Depreende-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que os servidores da educação do Município de Boqueirão do Piauí – PI, quando em função docente, possuem direito a 30 (trinta) dias de férias anuais e recesso escolar, período em que ficam à disposição da municipalidade para treinamento ou trabalhos didáticos.


Com efeito, o recesso não deve ser confundido com o período de férias dos professores, pois o servidor pode ser convocado para outras atividades escolares, de modo que fica à disposição da Secretaria Municipal de Educação.


Desse modo, a gratificação de um terço constitucional não pode recair concomitantemente sobre o período de férias e também sobre o período de recesso, ainda que o servidor não seja convocado a comparecer ao seu posto de trabalho.


Diante desta consideração, não cabe a incidência do adicional de férias sobre todo o período requerido pela servidora, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, mas tão somente sobre os 30 (trinta) dias usufruídos anualmente.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade do pagamento do adicional de férias ao recesso escolar:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL 6.844/86. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negado o pleito de pagamento do adicional de férias sobre período que corresponde ao recesso escolar; no writ se argumenta que os arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6.844/86 devem ser lidos de forma a localizar a possibilidade de férias de até 60 (sessenta) dias e, assim, seria devido o adicional sobre o período superior aos 30 (trinta) dias. 2. Da leitura dos arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina) se infere que a Administração pode outorgar um período maior de férias (até sessenta dias), o que não se confunde com o pleito do mandamus, que postula o pagamento do adicional de férias - previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal - sobre o período definido como recesso escolar. 3. “Não se configura, na espécie, violação de direito líquido e certo praticado por autoridade administrativa, porquanto lhe cabe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei” (RMS 32.318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011). Recurso ordinário improvido.

(STJ - RMS: 43249 SC 2013/0214665-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014). (grifei)


Os demais Tribunais Pátrios também tem adotado esse entendimento:


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA EFETIVADA PELA LC Nº 100/2007 - MAGISTÉRIO - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL - DIREITO RECONHECIDO PELO ART. 39º, § 3º, DA CR/88 - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR - LEI ESTADUAL N. 7.109/1977 - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. - O fato da autora ter sido contratada pelo Estado de Minas Gerais, em caráter temporário, no período anterior à edição da LC nº 100/07, não transmuda a natureza do vínculo estabelecido durante a vigência de referida norma, na qual estabelecida relação jurídica de natureza administrativa, estatutária, vinculados os servidores como se efetivos fossem, incluídos direitos e deveres correspondentes - Apesar da previsão constante do art. 39, § 3º, da CR/88, não há que se falar em incidência do terço constitucional de férias no lapso temporal correspondente ao recesso escolar, tendo em conta corresponder à prerrogativa da própria Administração Pública, e não ao direito subjetivo de férias do professor estadual - Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10313150142104001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 10/05/2018, Data de Publicação: 15/05/2018). (grifei)


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS DE PROFESSOR ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 30 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS E 15 DIAS DE RECESSO. ADICIONAL INCIDENTE APENAS SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da apelante à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 dias de férias gozados anualmente, conforme a Lei estadual n. 10.884/1984. Atualmente, a Administração Pública considera apenas os 30 primeiros dias com a natureza de férias; os outros 15 dias seriam de recesso, razão pela qual não incide o adicional. 3. Prevalece nesta Corte a interpretação da norma no sentido de que não são da mesma natureza os dois prazos especificados. O legislador foi enfático tão somente ao apontar que o professor estadual possui direito a 30 dias de férias anuais. Os outros 15 dias, após o segundo período letivo, são destinados ao recesso escolar, ficando o profissional à disposição para treinamentos ou trabalhos didáticos. 4. Não incide, portanto, o adicional de férias sobre todo o período requerido pela apelante, mas tão somente sobre os 30 (trinta) dias usufruídos anualmente no 1º semestre letivo. Correta, nesse caso, a aplicação legal realizada pelo Estado do Ceará e também pela decisão do juízo a quo. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2019. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

(TJ-CE - APL: 08695103720148060001 CE 0869510-37.2014.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/05/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2019). (grifei)


EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR NO CÁLCULO DE FÉRIAS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo Município de Cristalina em face de sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, condenando o Reclamante ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias. 2. Ocorre que é preceituado no artigo 112, da Lei Municipal n.º 1.697, de 23 de dezembro de 2013, de Cristalina-GO: ?O professor fará jus, anualmente, há (sic) trinta dias consecutivos de férias e quinze dias de recesso escolar. 3. A lei municipal em comento é clara, inclusive, em fazer a distinção entre as férias e o recesso escolar, tratando apenas dos 2 institutos em um mesmo capítulo e artigo. 4. Com efeito, sob o título férias, a lei municipal não foge à regra, pois concede o período de 30 dias, apenas, se tratando os demais 15 dias de recesso escolar. 5. Outrossim, ao contrário de outras Leis Complementares, como, por exemplo, a n.º 5.841/2010, do Município de Rio Verde/GO, que contempla o recesso escolar como férias em seu artigo 69, a lei local da cidade de Cristalina/GO não faz essa inclusão. 6. Portanto, não há possibilidade de inclusão de período de recesso escolar no cálculo de férias para efeito de incidência do terço constitucional, em face da lei local vigente no âmbito do município recorrente. 7. A propósito, colhe-se o seguinte aresto exarado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ?CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL 6.844/86. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi negado o pleito de pagamento do adicional de férias sobre período que corresponde ao recesso escolar; no writ se argumenta que os arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6.844/86 devem ser lidos de forma a localizar a possibilidade de férias de até 60 (sessenta) dias e, assim, seria devido o adicional sobre o período superior aos 30 (trinta) dias. 2. Da leitura dos arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina) se infere que a Administração pode outorgar um período maior de férias (até sessenta dias), o que não se confunde com o pleito do mandamus, que postula o pagamento do adicional de férias - previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal - sobre o período definido como recesso escolar. 3. ?Não se configura, na espécie, violação de direito líquido e certo praticado por autoridade administrativa, porquanto lhe cabe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei? ( RMS 32.318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011). Recurso ordinário improvido. ( RMS n. 43.249/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014)?. 8. Ante o exposto CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial. 9. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.

(TJ-GO - RI: 56707761920218090036 CRISTALINA, Relator: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)). (grifei)


Não diferente, este Egrégio Tribunal de Justiça, analisando caso análogo, envolvendo o mesmo Ente Público, decidiu pela improcedência do pedido formulado pelo servidor. (Apelação Cível nº 0800303-06.2018.8.18.0088; Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura; Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março de 2023; 5ª Câmara de Direito Público).


Desse modo, considerando que a própria servidora reconhece na exordial o recebimento do terço constitucional equivalente a 30 (trinta) dias de férias, e que inexiste na legislação de regência previsão de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores do Município de Boqueirão do Piauí - PI, o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido formulado pela servidora, é medida que se impõe.


Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado pela apelada de percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.


Diante da sucumbência sofrida, fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela apelada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; suspensa sua exigibilidade, contudo, diante do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte.


É como voto.


 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0800234-03.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

BARBARA RESENDE VANDERLEI

Publicação

13/03/2024