Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800826-20.2019.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800826-20.2019.8.18.0076 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/05/2024 )

Acórdão



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL  No 0800826-20.2019.8.18.0076

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Dr. Dioclecio Sousa Da Silva -Juiz substituto  

DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVAR O ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: Cryslandy Soares  Fernando

ADVOGADO: Renato Coelho De Farias (OAB/PI nº 3.596)

EMBARGADO: Município de Lagoa Alegre



 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por CRYSLANDY SOARES FERNANDA nos autos da Ação nº 0800826-20.2019.8.18.0076, visando: “que seja condenado o município de Lagoa Alegre na OBRIGAÇÃO DE PAGAR o valor das diferenças entre o que foi efetivamente pago (um turno) e o que deveria ter sido pago (dois turnos), a partir da redução da jornada de trabalho do(a) requerente, no mês de dezembro de 2016, janeiro 2017 e janeiro de 2019, bem como os seus reflexos, e, ainda, nas verbas trabalhistas de FGTS, 13º salário, férias+1/3 e DSR, com juros e correção monetária, e, que, no presente momento, alcança o montante de R$ 5.030,93 (cinco mil e trinta reais e noventa e três centavos)”. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial entendendo que:

A carga horária de 40 h (quarenta horas) semanais, concedida à autora, deu-se em razão da necessidade da administração pública, conforme narrativa da própria exordial.

Tal ato administrativo municipal foi editado em consonância com o §1º, do art. 97, da Lei Municipal nº 257/2009 (ID 14927923):

“Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor”.

Trata-se, em verdade, de um acordo de vontades entre o ente público (necessidade) e o servidor (disponibilidade).

Sendo assim, não havendo a necessidade, em especial em período de férias escolares (janeiro), não pode o Judiciário impor ao ente público a majoração da carga horária.

Ademais, não há que se falar em irredutibilidade salarial, haja vista estar mantida carga horária para a qual o servidor foi admitido e o valor da hora-aula.

A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “seja determinada a condenação do ente municipal na obrigação de pagar o segundo turno que não foi pago nos meses de dezembro de 2016, janeiro 2017 e janeiro de 2019, tomando-se como base o valor de R$ 5.030,93 (cinco mil e trinta reais e noventa e três centavos)”. 

A Procuradoria Geral de Justiça a devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir sua intervenção.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por CRYSLANDY SOARES FERNANDA nos autos da Ação nº 0800826-20.2019.8.18.0076, visando: “que seja condenado o município de Lagoa Alegre na OBRIGAÇÃO DE PAGAR o valor das diferenças entre o que foi efetivamente pago (um turno) e o que deveria ter sido pago (dois turnos), a partir da redução da jornada de trabalho do(a) requerente, no mês de dezembro de 2016, janeiro 2017 e janeiro de 2019, bem como os seus reflexos, e, ainda, nas verbas trabalhistas de FGTS, 13º salário, férias+1/3 e DSR, com juros e correção monetária, e, que, no presente momento, alcança o montante de R$ 5.030,93 (cinco mil e trinta reais e noventa e três centavos)”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial entendendo que:

A carga horária de 40 h (quarenta horas) semanais, concedida à autora, deu-se em razão da necessidade da administração pública, conforme narrativa da própria exordial.

Tal ato administrativo municipal foi editado em consonância com o §1º, do art. 97, da Lei Municipal nº 257/2009 (ID 14927923):

“Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor”.

Trata-se, em verdade, de um acordo de vontades entre o ente público (necessidade) e o servidor (disponibilidade).

Sendo assim, não havendo a necessidade, em especial em período de férias escolares (janeiro), não pode o Judiciário impor ao ente público a majoração da carga horária.

Ademais, não há que se falar em irredutibilidade salarial, haja vista estar mantida carga horária para a qual o servidor foi admitido e o valor da hora-aula.

A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente procedente a ação, requerendo: “seja determinada a condenação do ente municipal na obrigação de pagar o segundo turno que não foi pago nos meses de dezembro de 2016, janeiro 2017 e janeiro de 2019, tomando-se como base o valor de R$ 5.030,93 (cinco mil e trinta reais e noventa e três centavos)”.

A Procuradoria Geral de Justiça a devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir sua intervenção.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“Douto Desembargador, em que pese o entendimento de Vossa Excelência, ao dar a decisão referente a Apelação do embargante, houveram contradições que serão apontadas a seguir a fim de serem sanadas:

Em processo idêntico, a 3ª Câmara de Direito Público decidiu pela procedência do pedido da requerente, que teve seus vencimentos reduzidos nos mesmos meses da embargante (doc. Em anexo), vejamos:

(...)

Observando o acórdão acertado da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, datada de 09/10/2023, percebe-se que no presente acórdão, apesar desta 6ª Câmara de Direito Público reconhecer o vínculo entre as partes e que a embargante trabalhava em jornada de 40 horas semanais, reconhecendo também que houve a prestação do serviço e a redução do seu salário nos meses de férias, ou seja, o nexo causal entre o trabalho e o pagamento, mas, apesar desse reconhecimento, não concedeu o direito ao recebimento de seu vencimento nos meses de férias, o que se demonstra totalmente illegal e arbitrario, motive pelo qual deve ser reformada a decisão para, assim como a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal em decisão de 09/10/2023, garantir o direito a embargante a receber o justo pelo seu trabalho.

Carateriza esse fato contradição do acórdão proferido com a realidade fática, motivo pelo qual se interpõe estes embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, e em não sendo possível com efeito de pré-questionamento da matéria discutida.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).

Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.

A própria Apelante afirma que tomou posse no cargo público para cumprir jornada de 25 horas, não havendo como se obrigar que o município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.

Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.

Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.

Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 

1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 

2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 

3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.bAusência de direito líquido e certo. 

4. Recurso desprovido. 

(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)

 

(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. 

(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)

Em resumo, a Apelante é ocupante do cargo de professor no regime de 25 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.

Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

 

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

  

 

Erivan Lopes

Des. Designado para lavrar acórdão






Detalhes

Processo

0800826-20.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

CRYSLANDY SOARES FERNANDO

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

Publicação

14/05/2024