Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800321-61.2021.8.18.0075


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE SERVIDORA AFASTADA ILEGALMENTE A PERCEBER AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado hostilizado, mormente acerca das circunstâncias fáticas do processo, que resultariam na inexistência do direito da parte embargada às verbas de remuneração reclamadas durante o período em que ficara afastada do cargo público ocupado, em razão da publicação do Decreto Municipal nº 001/2005 (Simplício Mendes/PI). Argumenta o embargante que a hipótese refere-se à mera nomeação tardia da candidata aprovada em concurso público, o que não geraria o direito pretendido. 2 - No entanto, as questões de fato foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado o direito da embargada em receber as verbas salariais durante o período afastamento. 3 - Ademais, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento. 4 - O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800321-61.2021.8.18.0075 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800321-61.2021.8.18.0075

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

EMBARGADO: ANILMA RIBEIRO DE SOUSA, MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE SERVIDORA AFASTADA ILEGALMENTE A PERCEBER AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado hostilizado, mormente acerca das circunstâncias fáticas do processo, que resultariam na inexistência do direito da parte embargada às verbas de remuneração reclamadas durante o período em que ficara afastada do cargo público ocupado, em razão da publicação do Decreto Municipal nº 001/2005 (Simplício Mendes/PI). Argumenta o embargante que a hipótese refere-se à mera nomeação tardia da candidata aprovada em concurso público, o que não geraria o direito pretendido.

2 - No entanto, as questões de fato foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado o direito da embargada em receber as verbas salariais durante o período afastamento.

3 - Ademais, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento.

4 - O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

5 - Recurso conhecido e desprovido.


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela SERVIDORA/APELANTE contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800321-61.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI vinsando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça considera que a nomeação e posse tardias por decorrência de decisão judicial não gera direito ao recebimento de remunerações retroativas”.

A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração”.

O Município/Apelada apresentou contrarrazões ao presente apelo, pugnando pela manutenção da sentença atacada, alegando: “II.1. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIA DOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA; II.2 - DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; II.3 – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL E A COISA JULGADA; II.4 – DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; II.6 – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA”.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento. 

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado hostilizado, mormente acerca das circunstâncias fáticas do processo, que resultariam na inexistência do direito da parte embargada às verbas de remuneração reclamadas durante o período em que ficara afastada do cargo público ocupado, em razão da publicação do Decreto Municipal nº 001/2005 (Simplício Mendes/PI). Argumenta o embargante que a hipótese refere-se à mera nomeação tardia da candidata aprovada em concurso público, o que não geraria o direito pretendido.


No entanto, as questões de fato foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado o direito da embargada em receber as verbas salariais durante o período afastamento. Veja-se (Id. 13839005):


Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDORA/APELANTE contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800321-61.2021.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI vinsando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça considera que a nomeação e posse tardias por decorrência de decisão judicial não gera direito ao recebimento de remunerações retroativas”.

A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração”.

O Município/Apelada apresentou contrarrazões ao presente apelo, pugnando pela manutenção da sentença atacada, alegando: “II.1. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIA DOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA; II.2 - DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; II.3 – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL E A COISA JULGADA; II.4 – DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; II.6 – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA”.

A Servidora/Apelante propôs o Cumprimento de Sentença no Juízo a quo nos seguintes termos:

“Em dezembro de 2003, o Município de Simplício Mendes publicou edital para realização de concurso público para o preenchimento de diversos cargos na administração pública local, dentre os quais o de zelador (a), cargo que atualmente a ora exequente exerce (anexo edital). O resultado final do certame foi devidamente homologado por decreto municipal.

Logo após a homologação do resultado final do certame, em meados de 2004 o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por supostas irregularidades na tramitação do concurso, o que fez gerar o número 000060-28.2004.8.18.0075 , oportunidade na qual requereu liminarmente a suspensão das nomeações dos candidatos classificados e aprovados ao menos até a prolação da sentença de mérito e, na hipótese de comprovadas às irregularidades, a imediata a anulação do concurso (anexo ACP)

Por meio de decisão perfuntória, em abril de 2004, o juízo de piso concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, portanto suspendendo contratação dos candidatos aprovados até sentença de mérito (anexo deferimento liminar).

Em sentença de mérito, datada de 17 de dezembro de 2004, diversamente, o juízo de base julgou improcedente os pedidos constantes na ação civil pública (anexo sentença)

Diante da decisão judicial que manteve incólume a homologação do resultado final do concurso, então a edilidade municipal expediu as portarias de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas do concurso, a contar, é claro, pela ora exequente que passara a exercer o cargo de zelador (a) (anexo portaria de nomeação dezembro de 2004).

O Parquet estadual, irresignado, interpôs recurso de apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (anexo recurso de apelação).

Ocorre que, MESMO COM DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PELA LICITUDE DO CONCURSO, sobre a pretensa alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o então gestor do Município de Simplício Mendes, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, em uma “única canetada” anulou todas as portarias de nomeação de todos os servidores aprovados e já em efetivo exercício na época, dentre os quais a ora exequente (anexo DECRETO DE EXONERAÇÃO).

Contudo, estranhamente o Município passara a contratar desenfreadamente vários servidores de forma precária, situação, diga-se de passagem, que perdura atualmente dada as diversas ações de nomeação e posse tramitando nesta Comarca.

Diante da decisão arbitrária e ilegal do Município de Simplício Mendes, em 23/02/2005, todos os servidores prejudicados com o decreto supra, inclusive a ora exequente, ajuizaram ação de reintegração e indenização pelas parcelas vencidas e vincendas por todo período de afastamento (anexo ação de reintegração e indenização).

A ação de reintegração foi autuada com o número 0000051-32.2005.8.18.0075, oportunidade na qual passara a tramitar apensa à ação de anulação do concurso público (processo nº 000060-28.2004.8.18.0075).

O Município foi devidamente citado na ação de reintegração C/C indenização em 15/03/2005.

Retomando: em sede de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí julgou improcedente todos os pedidos da apelação na ação civil pública ajuizada pelo Parquet, ao passo que ratificou a sentença de primeiro grau (anexo acórdão apelação).

O MP interpôs recurso especial e recurso extraordinário para o STJ e STF, respectivamente, ambos não conhecidos pelo Presidência do E. TJ-PI (anexo recurso especial e extraordinário).

Em contrapartida, o MP ingressou com agravo de instrumento para destrancamento dos recursos (anexo agravo em Resp. e RE).

No âmbito do STJ, o agravo teve seu seguimento denegado, com óbice na Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF (anexo acórdão STJ).

Já no E. STF, sob a relatorial do Ministro Edison Fachin, fora conhecido do agravo porém negando-lhe provimento, transitando o feito naquela Corte em 23/08/2016 (anexo STF e certidão de transito em julgado).

Da decisão do STF, o processo foi remetido para o E. TJ-PI que, por sua vez, fora remetido os autos para esta Comarca em 31/01/2017 (anexo certidão de remessa para Comarca de Simplício Mendes).

Diante da decisão de trânsito em julgado da ACP e a remessa dos autos à Comarca de Simplício Mendes, em 27/03/2017, este causídico imediatamente deu prosseguimento à ação de nomeação/reintegração e indenização de nº 0000051-32.2005.8.18.0075 que ainda tramitava apensa à ACP de nº 000060-28.2004.8.18.0075.

Ocorre que mesmo com o título judicial transitado em julgado, inclusive referendado pelo E. STF, por muito tempo ainda continuara a administração pública local a não querer reintegrar todos os servidores devidamente aprovados dentro do número de vagas.

Somente em 07/04/2017, depois de entabulado um acordo judicial entre às partes autoras e a administração pública, a contar pela ora exequente, que a edilidade municipal se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, quando na oportunidade expediu os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse (anexo acordo judicial).

Efetivamente, a ora exequente, somente em 31/07/2017 passou a exercer o cargo público de zelador (a), conforme portaria de nomeação e posse (anexo ato convocatório e portaria de nomeação 2017).

Assim, a contar a dada da exoneração arbitrária da exequente, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, até a sua efetiva reintegração em 31/07/2017, foram exatos 12 anos e 6 meses de afastamento do cargo de zelador (a) do Município de Simplício Mendes.

Por tais razões, nos termos dos pedidos da ação de reintegração e indenização de nº 0000051-32.2005.8.18.0075, apensa à ACP de nº 000060-28.2004.8.18.0075, considerando o trânsito em julgado do título exequendo em 23/08/2016 e o acordo judicial entabulado em 07/04/2017, vem a parte exequente, tempestivamente, requerer o pagamento a título de indenização de todo o período em que esteve afastada de forma ilegal e arbitrária pela parte executada.”

Conforme se verifica no ato anulado, o Decreto nº 001/2005 do Prefeito Municipal de Simplício Mendes/PI, este declarou nulo: “os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória”.

Constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.

1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo.

2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.

Agravo regimental provido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)

Se o ato administrativo que excluiu a servidora do cargo que ocupava foi anulado, a situação da Apelante deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ela deverá ser reintegrada ao cargo que havia sido nomeada e empossada, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada do serviço público.

Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

É como voto.


Ademais, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento. Colho, para tanto, os arestos a seguir:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 199919 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – grifou-se.


O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Neste sentido, eis o julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.

II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.

IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).

V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se.


Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


 

 

Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800321-61.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

ANILMA RIBEIRO DE SOUSA

Publicação

30/08/2024