TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761992-40.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GREGORIO DA COSTA RABELO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada. 2. Agravante que pode ser enquadrada na condição de sua hipossuficiência alegada. 4. Agravado que não trouxe prova em contrário. 5. Benefício da justiça gratuita deferido. 6. Decisão agravada reformada. 7. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GREGORIO DA COSTA RABELO em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS Nº 0802580-69.2023.8.18.0039 ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A decisão agravada assim dispôs: “(…)Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo na exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência. Ante o fato, NEGO a gratuidade. INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se.”
Em suas razões recursais alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da Justiça, não dispondo de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sustenta que é aposentado, recebendo apenas 1 (um) salário-mínimo, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual, não poderá arcar com as despesas processuais.
Acrescenta que, segundo a novel legislação processualista vigente, por intermédio das normas contidas no seu art. 99 e seguintes, basta apenas o simples requerimento na própria petição inicial ou a qualquer momento do processo, para ver deferida a concessão do benefício (...).
Requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de deferir a pretensão formulada no presente agravo de instrumento; Ao final, requer o provimento deste remédio recursal, a fim de reformar a decisão interlocutória e conceder a gratuidade judicial em favor da parte agravante.
Juntou documentos, em Ids. 13691896 - Pág. 1/ 13692105 - Pág. 2.
Decisão em Id. 13705754, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Apresentadas contrarrazões, em Ids. 14136739.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO ( RELATOR)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 - DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GREGORIO DA COSTA RABELO em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS Nº 0802580-69.2023.8.18.0039 ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sabe-se que o artigo 5, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Prevê o artigo 98 do atual Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O artigo 99, do atual CPC, assim prossegue:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça"
Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração da parte requerente ao benefício.
Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional da parte requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão.
De se considerar, ainda, que o salário deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, inciso IV, da CF), conclui-se que, in casu, pelos documentos colacionados que a parte agravante pode ser enquadrada na condição de hipossuficiência alegada, cabendo à parte contrária a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo.
Ademais, o simples percebimento de determinada renda não é capaz de comprovar a não caracterização de hipossuficiência econômica, que pode ter como causa situações peculiares ou de elevados gastos obrigatórios. Cite-se aqui entendimento pacificado do C. STF, pelo qual "o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Precedentes do STF". (STF, HC 76.563/SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 19.06.98) .
Ad argumentandum, o fato de a parte estar representada por advogado particular não afasta a hipossuficiência.
Para corroborar:
"Outrossim, não constitui óbice à concessão da gratuidade o fato do requerente ser assistido por advogado particular, de sua confiança (v. RT 602/229).
Assim, diante do quadro apresentado, conclui-se que a parte agravante aposentada, a qual conforme o histórico de créditos do INSS recebe, líquido, em torno de um salário mínimo, não possui condições suficientes para cobrir as despesas de uma família e custear o processo.
Ademais, não há nenhuma prova em contrário colacionada pelo agravado. Portanto, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido à agravante, reformando-se, assim, a r. decisão agravada.
3. 3 - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão de Id. 13705754, ato contínuo, reformando a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Comunique-se à origem.
Intimem-se.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão de Id. 13705754, ato contínuo, reformando a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Comunique-se à origem. Intimem-se, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0761992-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorGREGORIO DA COSTA RABELO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação26/03/2024