TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833680-69.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%, do valor atualizado da causa, assim como em multa por litigância de má-fé, suspendendo, no entanto, o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. A apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, ao contestar a ação o apelado coligiu cópia do contrato com a aposição da digital da apelante, firmado por duas testemunhas e, desse instrumento não houve negação de autenticidade, cujo contrato, acompanhando do detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado. 5. Além do mais, foi coligido cópia do extrato bancário em nome da apelante, além de cópias dos seus documentos pessoais. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não havendo dano a ser reparado. 7. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Sem manifestação ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA, qualificada e representada nos autos, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c danos morais com repetição de indébito por ela proposta em face do BANCO PAN S/A., ora apelado.
Pela sentença, Id 12897195, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Condenou, ainda, a requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, por subsunção da casuística ao disposto no arts. 80, inciso I, primeira parte, e 81, do Código de Processo Civil, suspendendo, entretanto, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a autora aparelhou o recurso, Id 12897198, alegando que “o apelado não colacionou nenhum contrato com nenhuma assinatura de testemunha, bem como não consta a aposição de digital da parte autora, ou seja, comprovando que a apelante jamais autorizou e nem se beneficiou do suposto contrato”. Alega que foram colacionados documentos ilegíveis e que foram contestados.
Alega que suportou danos materiais e morais.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida condenando o apelado em danos materiais e morais, bem como a restituição em dobro, face a ilegalidade dos descontos de empréstimo consignado.
O BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões, Id 12897200, defendendo a regularidade da contratação e requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada. Alega que o recurso deixou de apresentar fundamentação.
Dispensada a intervenção ministerial.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.
A autora, no caso, deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimentos, assim como ausência de informações a justificar a boa-fé objetiva na celebração do pacto, na forma exigida pelo art. 46, CDC.
Ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a aposição da digital da apelante, firmado por duas testemunhas e, desse fato, em momento algum, houve a negação de autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado.
Além do mais, foi coligido cópia do extrato bancário em nome da apelante, atestando que houve a transferência do valor do empréstimo em seu favor.
Percebe-se a que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual, além de trazer cópias dos documentos pessoais da autora.
A apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.
Apesar dessas insurgências, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito com a devida liberação do recurso pelo Apelado a favor da Recorrente, onde se constada que a apelante após sua digital, assim como a transferência no valor contratado.
Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.
É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram n o caso em análise.
Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida”. (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, cuja decisão deve ser mantida.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Sem manifestação ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0833680-69.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/03/2024