
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800207-79.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA ISAURA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Relatório
Trata-se de Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA ISAURA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o art. 487, II, do CPC.
Em suas razões, ID Num. 2933216, a apelante alega, em suma, que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a não incidência da prescrição com base na teoria da actio nata, especificando, ainda, a incidência do prazo decenal previsto no art. 205, Código Civil, cujo termo inicial é contado a partir da ciência inequívoca pelo titular do dano sofrido, que, no caso, seria 17/07/2019, data em que teve acesso ao extrato das movimentações da conta PASEP.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso e a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Em Contrarrazões, ID Num. 2933223, o banco apelado afirma que transcorreu o prazo prescricional, pugnando pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Encaminhados os autos a esta instância recursal, em decisão de ID Num. 3558194, a Relatoria precedente determinou a suspensão do feito, com base no art. 313, IV, do CPC, até o julgamento do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000.
Após, foi certificado nos autos que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI foi cancelado, tendo sido enviados os autos a este Relator em 25/01/2024.
É o relatório.
II - Fundamentação
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput e art. 1.013 do CPC/15.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada para o deslinde do caso dos autos, uma vez que proferida em dissonância ao entendimento supramencionado, sendo, portanto, impositivo o provimento do recurso para anular a sentença vindicada.
Isso porque, muito embora tenha reconhecido a prescrição do interesse de agir da parte Autora utilizando como parâmetro a disposição do art. 205, do CC - conforme tese fixada no Tema 1150/STJ, o equívoco encontra-se quanto ao termo inicial desse prazo, data da aposentadoria da parte autora, ocorrida em 2002, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema supramencionado. Nesse sentido:
“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”
No presente caso, comprova-se que a ciência da autora quanto aos supostos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 17/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID Num. 2933156, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 08/02/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 17/07/2019, não há que se falar em prescrição do interesse de agir da autora.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem majoração de honorários porquanto inexistente a sucumbência das partes.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 19 de fevereiro de 2024.
0800207-79.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ISAURA DOS SANTOS
Publicação20/02/2024