Acórdão de 2º Grau

Fixação 0001379-08.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A embargante alega a existência de omissão quanto a responsabilidade subsidiária e legitimidade passiva do Estado do Piauí e, ainda, contradição quanto à causa do acidente que, segundo alega, não houve a análise do conjunto probatório, em relevo a ausência de análise da culpa exclusiva da vítima e a causa do acidente. 2. Sobres tais alegações, o acórdão embargado foi expresso no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, posto que a legitimidade passiva no caso recai sobre o DER/PI, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. 3. Quanto os demais pontos alegados, o acordão declinou que “Diante da negligência da Construtora, no que concerne a execução da obra de pavimentação, no local em que se deu o evento danoso que gerou a morte do esposo e pai dos autores, uma vez que havia ela abandonado a obra pública sob a alegação de inadimplemento do Estado do Piauí e, que não houve nenhuma preocupação da ré quanto à sinalização da rodovia, resta claro o ato ilícito praticado e o seu dever de indenizar”. 4. Desse modo, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5. Sendo assim, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001379-08.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001379-08.2017.8.18.0000

APELANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, KELFI FERREIRA DOS SANTOS, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, LIVIA DA ROCHA SOUSA, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, JOSE IRAN PAIVA FELINTO FILHO, LIANA ERIKA DE SOUSA, THALES CRUZ SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA, MARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA, DIEGO DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1). A embargante alega a existência de omissão quanto a responsabilidade subsidiária e legitimidade passiva do Estado do Piauí e, ainda, contradição quanto à causa do acidente que, segundo alega, não houve a análise do conjunto probatório, em relevo a ausência de análise da culpa exclusiva da vítima e a causa do acidente. 2). Sobres tais alegações, o acórdão embargado foi expresso no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, posto que a legitimidade passiva no caso recai sobre o DER/PI, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. 3). Quanto os demais pontos alegados, o acordão declinou que “Diante da negligência da Construtora, no que concerne a execução da obra de pavimentação, no local em que se deu o evento danoso que gerou a morte do esposo e pai dos autores, uma vez que havia ela abandonado a obra pública sob a alegação de inadimplemento do Estado do Piauí e, que não houve nenhuma preocupação da ré quanto à sinalização da rodovia, resta claro o ato ilícito praticado e o seu dever de indenizar”. 4). Desse modo, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5). Sendo assim, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”



 


             Passo ao voto.


 


Voto.

No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial. 

Na forma apontada, a embargante alega a existência de omissão quanto a responsabilidade subsidiária e legitimidade passiva do Estado do Piauí e, ainda, contradição quanto à causa do acidente que, segundo alega, não houve a análise do conjunto probatório, em relevo a ausência de análise da culpa exclusiva da vítima e a causa do acidente.

O acórdão ora embargado foi proferido em sede apelação interposta pela embargante, cujo recurso impugna a sentença que julgou a ação de reparação de danos cumulada com alimentos, cujo acórdão foi ementado nos termos seguintes: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO POR DANOS MORAIS E ALIMENTOS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA APELANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PENSIONAMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSOS IMPROVIDOS. 1). Tendo em vista que a Construtora apelante abandonou o canteiro de obras e que a sua responsabilidade pela sinalização no período do acidente decorre de lei, no caso o §1º do art. 95 do CTB, REJEITA-SE, preliminar suscitada de ilegitimidade passiva. 2). Considerando que a obra fora contratada pelo DER/PI, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, tendo a referida autarquia legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute o cabimento de indenização por danos morais e materiais ao cônjuge ou parentes de vítima falecida em decorrência de acidente de trânsito, ACOLHE-SE, o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 3). Diante da negligência da Construtora, ora, apelante, no que concerne a execução da obra de pavimentação, no local em que se deu o evento danoso que gerou a morte do esposo e pai dos autores, uma vez que havia ela abandonado a obra pública sob a alegação de inadimplemento do Estado do Piauí e, que não houve nenhuma preocupação da ré quanto à sinalização da rodovia, resta claro o ato ilícito praticado e o seu dever de indenizar. 4). Danos morais configurados. 5). Pensionamento devido à esposa até a data em que o de cujus completaria 78 anos de idade e, aos filhos até a data que cada um completar 25 anos de idade. 6). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, intimado para se manifestar (id 8748214), reiterou o parecer de id 6782160, págs. 383 - 407, no sentido do conhecimento do recurso e do seu desprovimento.

 

Dado esse conteúdo, de se notar que o inconformismo da embargante tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.

Como cediço, os embargos de declaração não se prestam para reanalise e/ou reapreciação de provas. Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PERQUIRIÇÕES ACERCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão” (...) (EDcl no Resp 1098992/RS. Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, Dje 05.05.2011).(Negrito é nosso).

 

Por outro lado, o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o deslinde do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracterizando omissão ou ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Aliás, nesse ponto o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, declina, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de inadimplemento contratual, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1519420 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0164769-0, Relator Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 30/08/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2021). [n. g.].

 

Malgrado tenha o Embargante alegado a existência de omissões e contradição, tais vícios não restaram minimamente delineadas.

Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade.


                É como Voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001379-08.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Réu

CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA

Publicação

20/03/2024