Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800209-91.2022.8.18.0064


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS OITO AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 1. No caso em apreço, o juiz de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao ora recorrido, ao tempo que estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, a fundamentação lançada pelo juiz de primeiro grau está em desacordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO). 2. O risco de reiteração delitiva do réu, que responde a outras 08 (oito) ações penais, constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800209-91.2022.8.18.0064 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/03/2024 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800209-91.2022.8.18.0064
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Paulistana / Vara Única
RELATOR:
Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Elcimário dos Santos Freire
DEFENSORA PÚBLICA:
Priscila Poegere Rodrigues


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.  RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS OITO AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.
1. No caso em apreço, o juiz de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao ora recorrido, ao tempo que estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, a fundamentação lançada pelo juiz de primeiro grau está em desacordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO).
2. O risco de reiteração delitiva do réu, que responde a outras 08 (oito) ações penais, constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para decretar a prisão preventiva do recorrido ELCIMÁRIO DOS SANTOS FREIRE, com fulcro no art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão em nome de ELCIMÁRIO DOS SANTOS FREIRE, por meio do BNMP, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024.



RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, que concedeu a liberdade provisória à Elcimário dos Santos Freire, ao tempo que estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão.

 Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, a prisão preventiva do recorrido, em face da existência dos requisitos para o seu decreto.

Devidamente intimada, a defesa do recorrido apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu desprovimento.

Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito Ministerial, para reformar a sentença a quo, decretando a prisão preventiva do acusado ora recorrido Elcimário dos Santos Freire, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal.


VOTO


 

Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Como se sabe, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

 A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

As medidas cautelares de natureza pessoal, por sua vez, deverão ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.

Independentemente da medida eleita pelo juiz (prisão cautelar, medidas cautelares diversas da prisão), deverão ser observados os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, que, inclusive, deve ser atual.

No caso em apreço, o juiz de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao ora recorrido, ao tempo que estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, sob os seguintes fundamentos:

“Tratando-se de suposto cometimento do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, do Código Penal), para o qual é prevista pena máxima em abstrato de 8 (oito) anos, o caso em questão se amolda à hipótese de cabimento do art. 313, I, do CPP. Os indícios de autoria e materialidade delitiva se fazem presentes nos elementos de informação até então constantes nos autos, tal seja, o depoimento do adolescente Mikael Silva Damasceno (ID 25099708 - Pág. 15), que confessou a prática delitiva e apontou ELCIMÁRIO como coautor do fato, tendo sido encontrados em poder do adolescente as mercadorias objeto de furto no estabelecimento comercial da vítima, conforme auto de exibição e apreensão lavrado (ID 25099708 - Pág. 9). Em relação risco gerado pelo estado de liberdade do autuado, de fato, assiste razão a autoridade policial e o Ministério Público. Conforme se afere da Certidão ID 25108537, o autuado responde a diversas ações penais por crimes da mesma natureza (0000422- 09.2017.8.18.0064, 0000139- 49.2018.8.18.0064, 0000029- 16.2019.8.18.0064, 0000052- 59.2019.8.18.0064, 0000269- 05.2019.8.18.0064, 0000273- 42.2019.8.18.0064, 0000027- 12.2020.8.18.0064, 0000028- 94.2020.8.18.0064), fato que aponta que há grande probabilidade de que, caso plenamente restituída a sua liberdade, poderá voltar a delinquir. No que pese tal fato não configurar maus antecedentes ou reincidência, é perfeitamente possível a sua consideração para a decretação da prisão preventiva, tese que encontra abrigo em farta jurisprudência dos tribunais superiores. Dessa forma, o acautelamento da situação como garantia da ordem pública se faz impositivo, na esteira da previsão do artigo 312 do CPP. Todavia, em exame da (in)suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, percebe-se que no presente momento, apesar da aparente contumácia delitiva do autuado, não há indícios de que as medidas cautelares do artigo 319 não seriam suficientes para o fim de coibir a prática de novos crimes pelo autuado.”

Como se vê, a fundamentação lançada pelo juiz de primeiro grau está em desacordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual  “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).

Assim, como bem pontuou o recorrente, o risco de reiteração delitiva do réu, que responde a outras 08 (oito) ações penais, constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP. Em reforço:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. MOTIVO TORPE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, e o efetivo risco de reiteração delitiva. Conforme salientado nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado de participar de tentativa de homicídio qualificado pelo concurso de agentes, mediante disparo de arma de fogo e por motivo torpe - a filha da vítima namorava um rapaz que foi assassinado e denunciou duas pessoas, que supostamente integram a mesma facção que os réus.
Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.
3. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Ressaltou-se, ainda, o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui processos em curso que apuram a suposta prática dos crimes de receptação culposa (Processo n. 0000103-78.2020.8.18.0050) e de lesão corporal leve (Processo n. 0800360-67.2021.8.18.0169).
5. Como é cediço, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
6. Além disso, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 812.600/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o decreto prisional apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial porque o acusado integra organização criminosa especializada na receptação de baterias e cabos de cobre furtados de operadoras de telefonia e responde a outro processo por delito semelhante.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.
4. Além disso, o suposto envolvimento do acusado com organização criminosa é indicativo de sua periculosidade e justifica a necessidade da segregação cautelar.
5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
6. A alegada ausência de fundamentação para estabelecer o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda não foi objeto de análise pela instância ordinária, circunstância que impede a sua apreciação diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 801.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para decretar a prisão preventiva do recorrido ELCIMÁRIO DOS SANTOS FREIRE, com fulcro no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.

Expeça-se o competente mandado de prisão em nome de ELCIMÁRIO DOS SANTOS FREIRE, por meio do BNMP.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


 

Detalhes

Processo

0800209-91.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ELCIMARIO DOS SANTOS FREIRE

Publicação

18/03/2024