Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800393-43.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO NO MOMENTO DO EMBARQUE. MODELO DE AERONAVE QUE SOFREU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VOOS POR ORIENTAÇÃO DA ANAC. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. REALOCAÇÃO QUE CAUSOU ATRASO AO DESTINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800393-43.2019.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-43.2019.8.18.0164

RECORRENTE: DELTA AIR LINES INC, RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI, GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: PRISCILLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, CARLOS ALVES BEZERRA FILHO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO NO MOMENTO DO EMBARQUE. MODELO DE AERONAVE QUE SOFREU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VOOS POR ORIENTAÇÃO DA ANAC. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. REALOCAÇÃO QUE CAUSOU ATRASO AO DESTINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que os promoventes aduzem ter adquirido passagens aéreas junto a requerida DELTA AIR LINES INC., em voo operado pela requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, para o trecho, ida e volta, Fortaleza/CE - Miami, Código localizador FGUD7D, todavia, relatam a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo consistente no atraso injustificado do voo em cerca de 3hr50min, acarretando-lhes grave abalo moral.

A ação teve seu pedido julgado procedente para: para condenar a Cia Aérea Requerida a pagar a cada um dos Requerentes o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação.

Razões do recorrente se manifestando sobre: a suspensão das atividades das aeronaves Boeing 737 Max 8; a substituição de aeronave por suspensão provisória do modelo 737 Max 8 e o necessário abastecimento da aeronave; ausência de danos morais. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, cinge-se a controvérsia ao cancelamento unilateral de voo promovido pela cia érea, com a subsequente reacomodação dos autores em voo diverso aprazado para a mesma data, constante do itinerário inicialmente contratado, contudo, com atraso superior à 3 (três) horas.

Em sua tese defensiva, a recorrente assevera que o voo contratado pelos recorridos/autores seria operado por um modelo de aeronave que teria sofrido a suspensão temporária de voos por orientação da ANAC.

O fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, portanto, não exclui o dever de indenizar, no que concerne aos danos efetivamente suportados pelos consumidores.

No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportados pelos autores em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais suportados por ela.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil e reais) para cada autor encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0800393-43.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DELTA AIR LINES INC

Réu

PRISCILLA ALMEIDA BRAGA VENANCIO

Publicação

09/04/2024