TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Processo nº 0804408-95.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
ASSUNTO(S): [Crimes de trânsito]
APELANTE: WESLEY ALMEIDA ARAGAO
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 309, DO CTB. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PERIGO DE DANO. DELITO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DA PENA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 306 DO CTB. EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o crime previsto pelo art. 309 do CTB, exige-se a ocorrência de perigo concreto de dano. Inexistindo mínimos indícios da ocorrência do risco concreto de dano, impõe-se a absolvição do agente;
2. Analisando a sentença, depreende-se que não há motivação idônea que justifique o aumento relacionado ao vetor culpabilidade, pois os argumentos para tal acréscimo foram genéricos, sem precisar um agravamento real quanto ao crime do art. 306 do CTB, o que, por si só, não pode gerar a exasperação da pena;
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de WESLEY ALMEIDA ARAGAO, para absolvê-lo da imputação do art. 309 do CTB, nos termos do art. 386, III, do CPP, e redimensionar a pena imposta em relação ao crime do art. 306 do CTB, que passa a ser fixada em 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias/multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por WESLEY ALMEIDA ARAGAO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença, que o condenou pelo cometimento dos delitos dos arts. 306 e 309 do CTB, c/c art. 70 do CP.
Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 12726441 – pág. 1/3) contra WESLEY ALMEIDA ARAGAO, pugnando por sua condenação nas penas dos art. 306 (dirigir embriagado) e 309 do CTB (dirigir sem CNH), c/c art. 70 do CP (concurso formal).
Tomando por base o inquérito policial nº 9419/2021, narra o órgão acusatório que, no dia 05/09/2021, por volta das 15h30min, no KM 10 da BR 343, nesta cidade, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por conduzir a motocicleta Honda POP, de cor vermelha, placa QRP9G98 – PARNAÍBA/PI, em estado de embriaguez alcoólica e sem possuir carteira de habilitação, gerando perigo de dano. Relata que os policiais rodoviários federais Carlos Antônio Sales de Sousa e Thiago Reali estavam de plantão em patrulhamento no local supracitado quando avistaram o denunciado sem capacete trafegando pela referida BR, momento em que o abordaram e constataram que este apresentava sinais de embriaguez alcoólica, exalando odor etílico e olhos vermelhos. Acrescenta que o denunciado fez o teste de alcoolemia, que apresentou resultado de 0,56 mlg/I (embriagado na forma da lei). Anota que o denunciado declarou aos policiais que não possuía habilitação.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 12726881 – pág. 1/6), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou WESLEY ALMEIDA ARAGÃO pelo cometimento dos delitos dos arts. 306 e 309 do CTB, c/c art. 70 do CP. Fixada a pena definitiva de 1 (um) ano, 8 (oito) meses, e 29 (vinte e nove) dias, de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 60 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento, bem como suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois anos.
Contra a sentença condenatória, WESLEY ALMEIDA ARAGÃO interpôs apelação, requerendo absolvição por inexistência de elementos que comprovem a infração penal prevista no art.309, do CTB, bem como a revisão da dosimetria da pena (id. 12726891 – pág. 1/9).
Contrarrazões do Ministério Público, pugnando pelo provimento parcial do apelo, a fim de que seja reformada a sentença para absolver o acusado do crime tipificado no art. 309 do CP, e neutralizar a circunstância judicial culpabilidade em relação à pena aplica pelo crime do art. 306 do CP (id. 12726901 – pág. 1/7).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da presente apelação no tocante à absolvição do delito do art. 309, do CTB, neutralização da circunstância judicial da culpabilidade, e reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).
É o sucinto relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Não tendo sido arguidas preliminares, e nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito.
- DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB)
A defesa alega que não restou demonstrada a materialidade delitiva, pois o apelante não conduziu o veículo automotor gerando perigo concreto de dano.
Requer a absolvição do delito previsto no art. 309 do CTB.
Pois bem.
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o seguinte:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Segundo se extrai da redação do referido artigo, o delito de dirigir sem habilitação exige, para sua configuração, que esteja o condutor efetivamente causando perigo de dano. O crime é, pois, de perigo concreto, haja vista reclamar, na análise do caso concreto, elementar que aperfeiçoa o crime (demonstração do perigo de dano gerado pela conduta do motorista). Isso não significa que se deva identificar, pontualmente, a vítima ou as vítimas que suportaram o perigo. O simples fato de conduzir o veículo, sem ser habilitado, em local público, de forma anormal, em desconformidade com as leis de trânsito, colocando em risco a sua integridade física e a de outrem, já é suficiente para a condenação do motorista.
Nesse sentido, é o valioso ensinamento de DAMÁSIO DE JESUS: "A condução inabilitada, isoladamente, conduz só ao ilícito administrativo (CT, art. 162). Transforma-se em crime somente quando o motorista dirige de forma anormal, rebaixando o nível de segurança exigido pelo Estado e, assim, expondo um número indeterminado de pessoas a perigo de dano (perigo coletivo, comum). A nova formulação típica atende ao reclamo da doutrina mundial no sentido da descriminalização da infração do art. 32 da LCP, transformando o fato, quando praticado sem risco à incolumidade pública, em simples ilícito administrativo." (Crimes de Trânsito, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, p. 201)
No presente caso, porém, inexiste provas acerca da existência do dano concreto.
Os agentes da Polícia Rodoviária Federal que abordaram o apelante durante patrulhamento no Km 10, na BR 343 não mencionaram nenhuma ação do apelante relacionada à condução do veículo de forma anormal gerando perigo de dano (fazendo ziguezague, fechando outros veículos, invadindo cruzamento, subindo com o veículo na calçada, avançando o sinal vermelho, ultrapassando pela direita, na contramão de direção, abalroando veículos etc.).
Não é fato típico a condução de veículo por motorista inabilitado que não ocasione nenhum risco ou lesão a qualquer bem jurídico. Tal conduta representa infração de trânsito.
Ademais, não tendo sido o réu condenado na imputação de dirigir o veículo com velocidade incompatível ao local, gerando perigo de dano a terceiros, se conclui que se encontrava dirigindo normalmente, sem expor a sua vida e a de outrem a nenhum risco, o que, por si só, descaracteriza o delito do art. 309 do CTB.
Acerca do tema:
APELAÇÃO-CRIME. FALTA DE HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO E DESOBEDIÊNCIA. ART. 309 DO CTB. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. O tipo penal do art. 309 do CTB tem como elementares a falta de habilitação para dirigir veículo e o perigo de dano ocasionado pela forma como o acusado dirige. 2. Inexistente prova de perigo de dano e da elementar relativa à falta de habilitação, cuja comprovação se dá com a juntada de documento oficial do DETRAN.3. Não provadas tais elementares, impositiva a absolvição.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 50417518220218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 17/04/2023, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 19/04/2023)
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. PERIGO DE DANO NÃO COPROVADO. ABSOLVIÇÃO. Tratando-se o delito previsto no art. 309 do CTB de crime de perigo concreto, para que reste configurado exige-se que o condutor do veículo esteja dirigindo-o perigosamente, de forma anormal, colocando em risco a sua integridade física e a de outrem, o que se não restar comprovado gera a absolvição do acusado. (TJ-MG - APR: 10003150005332001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/10/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2017)
Nesse contexto, não tendo sido comprovado, in casu, o perigo concreto gerado pela conduta do apelante que, em que pese à ausência de habilitação, foi flagrado dirigindo normalmente, sem expor a sua vida e a de outrem a nenhum perigo concreto, trata-se de fato atípico, devendo o apelante ser absolvido, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
- DA DOSIMETRIA
A defesa requer, ainda, a reforma da sentença para reduzir a pena-base para o mínimo legal, em razão da carência de fundamentação adotada pelo magistrado para valorar desfavoravelmente os vetores culpabilidade e antecedentes.
Pois bem.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
In casu, em relação ao delito de dirigir embriago – art. 306 do CTB, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada na avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “antecedentes”.
Todavia, analisando a sentença, depreende-se que não há motivação idônea que justifique o referido aumento relacionado aos dois vetores, pois os argumentos para tal acréscimo foram genéricos, sem precisar um agravamento real quanto ao crime cometido, o que, por si só, não pode gerar a exasperação da pena.
No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
O magistrado justificou a valoração negativa do vetor culpabilidade, limitando-se a mencionar que a condutado do réu é altamente reprovável por dirigir o veículo em visível estado de embriaguez. No entanto, não foi indicado fato que refoge, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito.
Vislumbro, portanto, carência de fundamentação, razão pela qual a circunstância judicial culpabilidade deve ser valorada de forma neutra.
Outrossim, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
Correta a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais, que considerou o trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo nº 0000504-26.2015.8.18.0059, pelo art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Quanto à fração que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas, já decidiu o STJ que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).
Por consequência, considerando-se que o crime de dirigir embriagado (art. 306 do CTB) possui pena abstrata que varia de 6 meses a 3 anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, uma delas foi considerada desfavorável ao apelante, passa-se a fixar a pena-base em 7 (sete) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravantes.
Por outro lado, deve ser reconhecida a existência da circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, CPB), uma vez que o apelante confessou ter dirigido sob efeito de álcool.
Dessa forma, em obediência à Súmula 231 do STJ, fixa-se, para o delito do art. 306 do CTB, a pena intermediária de 6 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixa-se a pena definitiva pelo delito do art. 306 do CTB – 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias/multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de WESLEY ALMEIDA ARAGAO, para absolvê-lo da imputação do art. 309 do CTB, nos termos do art. 386, III, do CPP, e redimensionar a pena imposta em relação ao crime do art. 306 do CTB, que passa a ser fixada em 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias/multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de WESLEY ALMEIDA ARAGAO, para absolvê-lo da imputação do art. 309 do CTB, nos termos do art. 386, III, do CPP, e redimensionar a pena imposta em relação ao crime do art. 306 do CTB, que passa a ser fixada em 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias/multa, a razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0804408-95.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorWESLEY ALMEIDA ARAGAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2024