TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800942-19.2020.8.18.0164
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., FABIO RIVELLI
RECORRIDO: HIGINO MARTIMIANO PORTELA, LUCAS ANASTASIA MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. VÔO DOMÉSTICO. ATRASO DO ÔNIBUS DA CIA AÉREA QUE FAZ DESLOCAMENTO ENTRE OS AEROPORTOS. PERDA DE VOO EM CONEXÃO. ESPERA DE 10 HORAS PARA VOO REALOCADO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para uma viagem programada para o dia 03/02/2020, com o seguinte itinerário: VOO-3667 - TERESINA/PI para GUARULHOS/SP – saída às 03h55 do dia 03/02/2020 e chegada às 07h20; VOO-3138 - SÃO PAULO/SP para CAMPO GRANDE/MS – saída às 10h50 do dia 03/02/2020 e chegada às 11h35. Por conseguinte, afirma a parte autora que em razão de atraso na partida do ônibus fornecido pela empresa ré, na conexão em São Paulo de Guarulhos para Congonhas perdeu o embarque do voo com destino a Campo Grande, sendo que sua reacomodação ocorreu em voo no mesmo dia. Ainda, alega a parte autora que perdeu o voo de conexão por culpa exclusiva da empresa requerida, sendo realocado para um voo quase 11 (onze) horas mais tarde. Além do mais, afirma a parte autora que é idoso e não recebeu nenhum auxílio e sequer alimentação pela empresa ré. Pugna por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: Condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Razões do recorrente sustentando: a ausência de ato ilícito praticado pela empresa ré - a não informação pela autora sobre a impossibilidade de prosseguimento da viagem em tempo hábil e a ausência de pressupostos para indenização. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
In casu, restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço, por meio das alegações da recorrente, dos bilhetes e dos cartões de embarque dos voos, conforme documentos anexados pela parte recorrida/autora nos autos do processo, fazendo a parte autora perder o voo de conexão, em razão do atraso no ônibus disponibilizado pela empresa recorrente, além de fazer a parte autora esperar por mais de 10 (dez) horas o embarque do voo realocado no saguão do aeroporto.
Ademais, conforme bilhete eletrônico do itinerário adquirido pelo autor/recorrido (ID 2979966) observa-se que o voo foi comprado com destino final em Campo Grande. Faço aqui destaque para a orientação de troca de aeronave, razão pela qual a conexão só conseguiria ser realizada com a chegada a tempo pelo recorrido.
Com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Nesse passo, para que se configure o dever de indenizar, basta a existência do dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 05/04/2024
0800942-19.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuHIGINO MARTIMIANO PORTELA
Publicação09/04/2024