Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754922-69.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 3. Decisão cassada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754922-69.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754922-69.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: TERESA NEUMA SANTOS SILVA

ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI N°. 8.053-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 3. Decisão cassada. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da agravante, no juízo de piso, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO 

  

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por TERESA NEUMA SANTOS SILVA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800226-71.2023.8.18.0039) proposta pelo mesmo, em face do BANCO BRADESCO S/A., em trâmite na Vara Única na 2ª Vara da Comarca de Barras, consistente no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias.

Aduz a parte agravante em suas razões recursais, que é trabalhadora rural aposentada, recebendo apenas 1 salário-mínimo, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.

Por fim, requer o recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo e, no mérito, pugna pela revisão da decisão agravada, para fins de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, em consequência, determinando o regular trâmite processual do processo (Id. 11441494).

A parte agravada devidamente intimada, via Sistema (Id. 14129996) deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje - 2º Grau.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. 


VOTO DO RELATOR 

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 

  

II.  MÉRITO 

  

A insurgência da parte agravante consistente no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 

Contudo, quando a parte interessada requer os benefícios da Justiça Gratuita, o magistrado antes de denegar o pedido deve oportunizar prazo para a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Vejamos: 

  

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 (...) 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Destacou-se) 

  

A propósito da matéria, ora em exame, são vários os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). 2. Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que os agravantes comprovem a sua hipossuficiência. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007490-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018).

 “APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Deve-se reconhecer a nulidade do acórdão anterior, vez que consigna parte estranha ao feito. Decisum anulado. Consignação de novo julgamento. 2. Indeferimento da justiça gratuita de plano. Impossibilidade. Para o indeferimento da gratuidade de justiça é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do beneficio, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. É salutar que o magistrado antes do indeferimento, em vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência determine a parte a comprovação do alegado. 3. Recurso Conhecido e Provido.” (TJPI – 2015.0001.009354-6. Des. Rel. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 30/10/2018). 

 

III- CONCLUSÃO

 

  

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da agravante, no juízo de piso.

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto.  

  

DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da agravante, no juízo de piso, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0754922-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

TERESA NEUMA SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2024