Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0017963-16.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR APOSENTADO FAZ JUS AO VALOR RELATIVO À LICENÇA NÃO USUFRUÍDA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017963-16.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017963-16.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR APOSENTADO FAZ JUS AO VALOR RELATIVO À LICENÇA NÃO USUFRUÍDA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora, policial militar da Reserva Remunerada, na qual a parte autora requer que seja deferido o pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 34.001,40 (trinta e quatro mil, um real e quarenta centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à conversão em pecúnia da licença especial atinente ao decênio 01.07.1984 a 01.07.1994.

Razões do recorrente alegando: a ausência de liquidez no pedido; a prescrição; a licença prêmio. férias. indenização do período não-gozado; aposentadoria voluntária; ausência de previsão legal para a sua concessão; ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não concessão. Por fim, requer o provimento do recurso.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s). 

In casu, o autor/recorrido comprova ser Policial Militar da Reserva Remunerada, e que deixou de gozar os seguintes períodos de licenças especiais: Licenças Especiais de 01/07/1984 a 01/07/1994 e de 01/07/2004 a 01/07/2014, conforme certidão emitida pela Gerência de Recursos Humanos do HPMPI da Polícia Militar do Piauí (evento 01). Assim sendo, entende-se que o autor possui direito à percepção da conversão em pecúnia em relação a tais períodos de licenças especiais.

Quanto a alegação de necessidade de comprovação de solicitação e negativa de gozo, entendo incabível, vez que restou comprovado que o servidor não gozou as licenças especiais, embora tivesse adquirido o direito de gozá-las. Ora, se o servidor trabalhou e não gozou das licenças especiais a que teria direito é devida a conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração. O servidor tinha o direito às licenças e trabalhou, trabalho este que se converteu em favor da administração, não indenizá-lo por isso acarreta em inafastável enriquecimento ilícito.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001” . 

 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0017963-16.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA

Publicação

09/04/2024