TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017963-16.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR APOSENTADO FAZ JUS AO VALOR RELATIVO À LICENÇA NÃO USUFRUÍDA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora, policial militar da Reserva Remunerada, na qual a parte autora requer que seja deferido o pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 34.001,40 (trinta e quatro mil, um real e quarenta centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à conversão em pecúnia da licença especial atinente ao decênio 01.07.1984 a 01.07.1994.
Razões do recorrente alegando: a ausência de liquidez no pedido; a prescrição; a licença prêmio. férias. indenização do período não-gozado; aposentadoria voluntária; ausência de previsão legal para a sua concessão; ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não concessão. Por fim, requer o provimento do recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a(s) preliminar(es) arguida(s) pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).
In casu, o autor/recorrido comprova ser Policial Militar da Reserva Remunerada, e que deixou de gozar os seguintes períodos de licenças especiais: Licenças Especiais de 01/07/1984 a 01/07/1994 e de 01/07/2004 a 01/07/2014, conforme certidão emitida pela Gerência de Recursos Humanos do HPMPI da Polícia Militar do Piauí (evento 01). Assim sendo, entende-se que o autor possui direito à percepção da conversão em pecúnia em relação a tais períodos de licenças especiais.
Quanto a alegação de necessidade de comprovação de solicitação e negativa de gozo, entendo incabível, vez que restou comprovado que o servidor não gozou as licenças especiais, embora tivesse adquirido o direito de gozá-las. Ora, se o servidor trabalhou e não gozou das licenças especiais a que teria direito é devida a conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração. O servidor tinha o direito às licenças e trabalhou, trabalho este que se converteu em favor da administração, não indenizá-lo por isso acarreta em inafastável enriquecimento ilícito.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001” .
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 05/04/2024
0017963-16.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLEOMAR RODRIGUES DA SILVA
Publicação09/04/2024