TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-28.2021.8.18.0062
APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Não se vislumbra nos autos a ocorrência de omissão;
3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em face do r. acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO (n.º 0800190-28.2021.8.18.0062).
No acórdão debatido (Id. 11872449), foi dado provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido com o imediato cancelamento dos descontos indevidos; a devolução em dobro do que foi efetivamente descontado do benefício previdenciário da apelante; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 122334483), o embargante alega a existência de omissão no julgamento, especificadamente, quanto a análise do comprovante do valor apresentado e devidamente recebido pela embargada.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 12777220), defendendo o total improvimento dos aclaratórios pela inexistência de omissão.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o banco embargante que o acórdão recorrido restou omisso enquanto não determinou a compensação dos créditos.
Contudo, da análise do acórdão embargado (Id. 11872449), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:
“Compulsando os autos, verifico a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da recorrente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.”
Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
Ademais, ainda que visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC para que o recurso possa ser acolhido, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, conforme art. 1.025 do mesmo diploma legal:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Logo, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida.
Por fim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800190-28.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação02/08/2024