TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750200-89.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A., JOAO DE ALMENDRA FREITAS FILHO, BETANIA DE JESUS E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, USINA LIVRAMENTO PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE SOUSA NETO, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MARCELO E SILVA DE MOURA, RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer contradição a ser suprida mediante o presente recurso. 2.Observa-se que, mesmo consumado o trânsito em julgado do mencionado acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível 07.000849-3, os bens dos executados, embargados, permanecem indevidamente onerados apesar da sua condição de credores do originalmente exequente (BNB), motivo pelo qual prospera o pleito de liberação dos gravames hipotecários que ainda recaem sobre os bens de sua propriedade. 2. Por outro lado, ainda que se considere a ausência de trânsito em julgado da Apelação Cível n° 0025748-05.2015.8.18.0140 (Embargos do Devedor), em que se discute apenas o quantum debeatur, diante da interposição de Recurso Especial pendente de julgamento, não se pode olvidar que, de acordo com o disposto no art. 995, do CPC/2015, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. Portanto, exceção feita ao recurso de apelação, por força da disposição contida no art. 1.012 do CPC/2015, a regra geral estabelecida no Diploma Processual é a ausência do efeito suspensivo em relação aos demais recursos processuais. 3. Não é, portanto, razoável manter medida extrema de gravames/ônus hipotecários sob propriedade para assegurar o pagamento de crédito em execução cuja inexistência já goza de relevante plausibilidade em favor dos executados/embargados. 3.Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do Acórdão (ID. 13951574) proferido nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso para dar-lhe provimento, “reformando a decisão agravada para determinar a liberação/baixa dos gravames incidentes sobre os bens e direito de titularidade dos ora recorrentes, notadamente os imóveis de matrículas n°s 16.762 e 35.488, devendo ser oficiado ao Cartório do 2º. Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI para que adote as formalidades e anotações pertinentes, nos termos do voto do Relator.”
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, ante a ausência de trânsito em julgado da Apelação n° 0025748-05.2015.8.18.0140, processo no qual se apura o débito discutido na lide, motivo pelo qual as hipotecas ainda não podem ser baixadas, devendo a decisão agravada, que indeferiu o pedido de liberação/baixa do gravame, ser mantida em sua integralidade.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios (ID. 14206068).
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada que apresenta contrarrazões no feito, ID. 14930600, pleiteado a manutença do acórdão embargado.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Conforme se infere do teor do acórdão embargado, da análise dos autos principais, Embargos à Execução n° 0011728-05.1998.8.18.0140, verifica-se que as dívidas garantidas pelas hipotecas mencionadas derivam de operações bancárias firmadas entre as partes e reconhecidas, por sentença, como ilícitas, restando constatada a cobrança, por parte do banco agravado/embargante, de encargos ilegais, na esteira do disposto no CDC.
Diante da cobrança de dívida vencida e em excesso, a v. sentença determinou, ainda, a incidência da sanção do art. 1531 do Código Civil de 1916, determinando a condenação do banco demandado ao pagamento do valor dobrado do título executivo já quitado, além do valor cobrado em excesso.
Interposta a Apelação Cível n° 07.000849-2, esta Colenda Câmara negou provimento ao Apelo do Banco do Nordeste, ora embargante, e deu parcial provimento ao Recurso Adesivo Interposto pela Industrias Dureino S.A, ora embargado, condenando a instituição financeira em honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
O supramencionado acórdão, acerca das garantias, ainda consignou:
“Sendo os créditos dos Apelados [DUREINO e Outros], reconhecidos pela sentença e por este voto, acrescidos dos pagamentos que continuaram a ser feitos no curso das lides – como assinalado pelo juiz a quo às fls. 995 -, suficientes para fazer face ao débito para com o Apelante [BNB], as garantias (reais e pessoais), por serem acessórias, devem seguir o principal, ficando insubsistentes juntamente com a extinção do débito garantido. Do contrário, devem ser mantidas até que os devedores satisfaçam o saldo remanescente”.
O aludido decisum fora parcialmente alterado pelo eg. STJ, em sede de Recurso Especial (proc. n° 1.196.951/PI), sem, contudo, favorecer substancialmente o Banco demandado. Restando o referido acórdão transitado em julgado.
Observa-se, portanto, que mesmo consumado o trânsito em julgado do mencionado acórdão, os bens dos executados, embargados, permanecem indevidamente onerados apesar da sua condição de credores do originalmente exequente (BNB), motivo pelo qual prospera o pleito de liberação dos gravames hipotecários que ainda recaem sobre os bens de sua propriedade.
Com efeito, a hipoteca constitui uma garantia que recai sobre os bens do devedor, revelando-se absolutamente destituída de sentido a manutenção do gravame após a decisão do tribunal que, dotada de efeito substitutivo, afasta da parte executada a condição de devedora.
Nesse ponto, faz-se necessário registrar que o Banco recorrido, diante da falta de liquidez imediata do acórdão lavrado nos autos da retromencionada Apelação Cível 07.000849-3, continuou manejando a execução forçada, desafiando segundos embargos de devedor (Proc. 0025748-05.2015.8.18.0140) julgados por sentença em parte.
Irresignadas, as partes recorreram, decidindo novamente esta Câmara que:
“[...] dar parcial provimento à apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, apenas em relação ao termo a quo dos juros de mora da multa do art. 1.531 do CC de 1916, os quais devem incidir a partir de 06/1998, devendo proceder-se ao devido ajuste na perícia homologada pela sentença. Em relacao a apelacao de Industrias Dureino S/A e Outros, voto pelo seu parcial provimento para: 1) CONDENAR O APELADO [BNB] A PAGAR-LHES, nos termos do art. 940 do Codigo Civil, 1. a) A importância EQUIVALENTE A DIFERENCA ENTRE O NOVO VALOR COBRADO COM BASE NO REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS FIR 96/512-01 E AQUELE APONTADO PELA PERICIA NOS TERMOS DO TITULO JUDICIAL (sem dobra), e 1.b) A IMPORTANCIA EQUIVALENTE AO DOBRO DOS PAGAMENTOS feitos no curso da fase anterior e que nao foram deduzidos na nova cobranca (R$ 264.480,08 – duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e oito centavos); ambas condenacoes deverao ser atualizadas segundo os mesmos criterios da pericia, a excecao dos juros de mora, que devem incidir a partir de 11/2015 – comparecimento espontâneo aos Embargos a Execucao subjacentes; 2) arbitrar os honorários a cargo do apelado em 13,0% (treze por cento), ja incluida a sucumbencia recursal, sobre a soma 2.a) do montante total da cobranca indevida e desconstituida, 2.b) do saldo credor apurado em favor dos apelantes apos o encontro de contas, e 2.c) das condenacoes ora impostas com base no art. 940 do CC de 2002. As obrigacoes resultantes deste julgamento devem ser apuradas em liquidacao.”
Assim, o “saldo” mencionado na sentença e objeto da condenação fora majorado pelo eg. TJPI com o acréscimo de outros títulos condenatórios.
Nesse horizonte, observa-se que ainda que não haja uma liquidação homologada judicialmente, as decisões confirmadas pelo tribunal consideraram que os créditos dos agravantes [DUREINO e Outros] são suficientes para fazer face ao débito para com o embargante
Por outro lado, ainda que se considere a ausência de trânsito em julgado da Apelação Cível n° 0025748-05.2015.8.18.0140 (Embargos do Devedor), em que se discute apenas o quantum debeatur, diante da interposição de Recurso Especial pendente de julgamento, não se pode olvidar que, de acordo com o disposto no art. 995, do CPC/2015, “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. Portanto, exceção feita ao recurso de apelação, por força da disposição contida no art. 1.012 do CPC/2015, a regra geral estabelecida no Diploma Processual é a ausência do efeito suspensivo em relação aos demais recursos processuais.
Restou explanado, ainda, no decisum embargado que, na hipótese, deve ser observado o princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805, do CPC/2015, que garante ao devedor o direito de que a execução seja realizada do modo menos gravoso para o devedor. Assim, mesmo que a reforma da sentença se opere de forma parcial, é possível a redução da hipoteca judicial por meio do seu levantamento sobre parte dos bens ou valores, desde que mantida a sua capacidade de garantir a dívida remanescente.
Não é, portanto, razoável manter medida extrema de gravames/ônus hipotecários sob propriedade para assegurar o pagamento de crédito em execução cuja inexistência já goza de relevante plausibilidade em favor dos executados/embargados.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. Os embargantes, elegendo via inadequada, utilizam-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750200-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINDUSTRIAS DUREINO S. A.
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação01/04/2024