TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010607-30.2019.8.18.0002
RECORRENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE
RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO FINAL DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E SEGURO. INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO AO GRUPO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que adquiriu junto a requerida um consórcio e que após o pagamento de R$ 5.339,82, acabou por desistir do mesmo. Alega que o encerramento do grupo/data da contemplação ocorreu em 28/09/2018 e que só recebeu o valor de R$ 1.216,33. Razão pela qual requer danos morais e a diferença do que lhe cabe na restituição.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido para: DECLARAR a rescisão do contrato discutido nestes autos, devendo ser devolvido à parte autora, a quantia por ele paga, já com dedução da taxa de administração (fixada em 14%), no valor de R$ 3.375,91, conforme fundamentação supra. Quanto à indenização por dano moral, rejeito o pedido, por ausentes, in casu, os requisitos reclamados para sua concessão.
Em suas razões a parte recorrente alega: que na restituição não se incluem os percentuais não destinados à formação do fundo comum, isto é, taxa de administração (e de adesão), seguro, multas e juros não são restituídos ao consorciado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, tendo o autor pago o valor total de R$ 5.339,82, dele devia ter sido deduzido o percentual de apenas 14% a título de taxa de administração, posto que legal, dessa forma, deveria o autor ter recebido a quantia de R$ 4.592,24, entretanto, só recebeu a quantia de R$ 1.216,33, devendo ser restituído pelas requeridas, de forma solidária, a diferença no valor de R$ 3.375,91. Nesse contexto, no que pertence ao seguro e à cláusula penal e seguro, sua cobrança, ainda que estipulada em contrato em face do consumidor desistente, apenas se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo; assim, não demonstrado o suposto dano pelo fornecedor, à retenção é indevida, por se tratar de cláusula totalmente potestativa e, consequentemente, nula de pleno direito.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 05/04/2024
0010607-30.2019.8.18.0002
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuITAU SEGUROS S/A
Publicação09/04/2024