Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010607-30.2019.8.18.0002


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO FINAL DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E SEGURO. INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO AO GRUPO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010607-30.2019.8.18.0002 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010607-30.2019.8.18.0002

RECORRENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE

RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO FINAL DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E SEGURO. INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO AO GRUPO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que adquiriu junto a requerida um consórcio e que após o pagamento de R$ 5.339,82, acabou por desistir do mesmo. Alega que o encerramento do grupo/data da contemplação ocorreu em 28/09/2018 e que só recebeu o valor de R$ 1.216,33. Razão pela qual requer danos morais e a diferença do que lhe cabe na restituição.  

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido para:  DECLARAR a rescisão do contrato discutido nestes autos, devendo ser devolvido à parte autora, a quantia por ele paga, já com dedução da taxa de administração (fixada em 14%), no valor de R$ 3.375,91, conforme fundamentação supra. Quanto à indenização por dano moral, rejeito o pedido, por ausentes, in casu, os requisitos reclamados para sua concessão.

Em suas razões a parte recorrente alega: que na restituição não se incluem os percentuais não destinados à formação do fundo comum, isto é, taxa de administração (e de adesão), seguro, multas e juros não são restituídos ao consorciado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, tendo o autor pago o valor total de R$ 5.339,82, dele devia ter sido deduzido o percentual de apenas 14% a título de taxa de administração, posto que legal, dessa forma, deveria o autor ter recebido a quantia de R$ 4.592,24, entretanto, só recebeu a quantia de R$ 1.216,33, devendo ser restituído pelas requeridas, de forma solidária, a diferença no valor de R$ 3.375,91. Nesse contexto, no que pertence ao seguro e à cláusula penal e seguro, sua cobrança, ainda que estipulada em contrato em face do consumidor desistente, apenas se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo; assim, não demonstrado o suposto dano pelo fornecedor, à retenção é indevida, por se tratar de cláusula totalmente potestativa e, consequentemente, nula de pleno direito.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0010607-30.2019.8.18.0002

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

ITAU SEGUROS S/A

Publicação

09/04/2024