Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000257-57.2000.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000257-57.2000.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000257-57.2000.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença em seus termos. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse, nos termos do voto do Relator.”


                  RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 11791439, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Monitória, proposta em face de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado de piso com fulcro no artigo 485, inciso III, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Condenando a parte autora em custas e despesas processuais. Embargos de Declaração condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado a causa (Id 11791452).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ID 11791444, alega que em momento algum houve requerimento do réu solicitando a extinção do feito por abandono de causa. Diz que o abandono da causa só ocorrerá se a parte contrária requerer. Relata que, inobstante a intimação dos causídicos para manifestar o interesse no processo em questão e dar andamento ao feito, inexiste nos autos a intimação pessoal à parte requerente, devendo ser reformada a sentença a quo.

Afirma que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em razão do não cumprimento dos atos e diligências que incumbem a parte autora; que a citação por edital, se deu no período da pandemia do COVID-19. Aduz que o cumprimento de uma determinação judicial há necessariamente um controle acentuado, tomando em consideração o volume de demandas nas quais o Apelante figura como parte, seja no polo ativo, como no passivo.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença recorrida, visando o regular andamento do feito.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo (Id 11791454), aduz que por meio do Ato Ordinatório de ID nº 33149444, o juízo a quo determinou a intimação do banco demandante, por intermédio do seu advogado, para apresentar manifestação quanto à certidão de ID nº 33146642, devendo proceder com o pagamento das diligências. Ocorre que, após ser regularmente intimado, o autor permaneceu inerte (certidão de ID nº 34266761).

Com isso, requer o conhecimento e improvimento do apelo, seja confirmada a sentença guerreada. 

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, por não haver interesse.



É o relatório.

Passo ao voto.


 

A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil, recolhimento do preparo recursal nos autos.

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a mesma descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.

Conforme consta dos autos (Id 11790852 – p. 14), o autor foi devidamente intimado para em 05(cinco) dias se manifestar no feito, que apesar de intimado do despacho, decorreu o prazo sem manifestação (certidão id 11790852 – p. 16). Novamente foi proferido despacho determinando a intimado do autor, sob pena de extinção do feito (Id 11790852 – p. 18) falar sobre virtual prescrição, sob pena de extinção. Ato contínuo, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo de 10(dez) dias, a fim de obter vistas dos autos, o que foi deferido. Em seguida o MM. Juiz determinou a intimação da Defensoria Pública para se manifestar no prazo do art. 186 do CPC, sobre a petição apresentada pelo Autor. Ato contínuo a Defensoria Pública do Estado apresentou Embargos à ação monitória. Após, foi dado vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo o Banco do Brasil Impugnado os embargos monitórios por negativa geral.

Despacho (Id 11790852 – p. 51/52) do juízo a quo, determinando pesquisa sobre o endereço do réu através do sistema INFOJUD e BACENJUD. Em seguida, foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a pesquisa de endereço. Pagamento referente as custas iniciais (Id 11790862).

Mandado de citação do réu no endereço indicado pelo autor para, em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da obrigação exigida no valor de R$ 5. 134,77 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), devolvido sem cumprimento em razão de não ter encontrado o endereço, deixando de ser citado.

Ato ordinatório, determinando a parte autora se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre os resultados das pesquisas no sistema SERASAJUD; RENAJUD e SISBAJUD Id 11791385. Em seguida o Banco do Brasil requereu a citação do réu por Edital, o que foi deferido. Edital de citação (Id 11791399), decorrido o prazo, sem manifestação.

Da análise dos autos, consta ato ordinatório (Id 11791428), determinando a intimação do autor pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, sendo entregue via AR digital (Id 11791432). Certidão (Id 11791437, certificando que decorreu o prazo in albis o prazo da intimação.

Conforme consignado na sentença, “Apesar de devidamente intimado o autor para cumprir diligências, quedou-se inerte.

Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.

Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação judicial, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei

 

Na forma apontada, não atendido a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença em seus termos.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000257-57.2000.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO

Publicação

26/03/2024