Acórdão de 2º Grau

Concessão / Permissão / Autorização 0761119-74.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. DESCABIMENTO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Não tendo sido demonstrado o caráter nitidamente protelatório dos Embargos de Declaração, não há se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761119-74.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761119-74.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

 

AGRAVADO: SINTRAPI-SINDICATO DOS PROPRIETARIOS AUTONOMOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. DESCABIMENTO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Não tendo sido demonstrado o caráter nitidamente protelatório dos Embargos de Declaração, não há se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

4. Embargos conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761119-74.2022.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO 

AGRAVADO: SINTRAPI-SINDICATO DOS PROPRIETARIOS AUTONOMOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 13758786) opostos por SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - STRANS, em face do Acórdão (ID 13468490) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, para manter íntegra a decisão agravada, que deferiu o pedido de liminar formulado pelo ora Embargado, SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS AUTÔNOMOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTRAPI, no sentido de suspender os efeitos da Portaria nº 88/2021 expedida pelo superintendente da STRANS, que determinou o bloqueio do uso do CCIT – ControlCIT, utilizado pelos permissionários do serviço, que operacionaliza o Sistema de Bilhetagem Eletrônica do transporte coletivo de Teresina/PI.


O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PORTARIA Nº 88/2021 DO STRANS DETERMINOU BLOQUEIO DE USO DE SISTEMA DE BILHETAGEM. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGAL. PORTARIA ATO ORDINÁRIO NORMATIVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As Portarias, como atos administrativos, não podem criar, modificar ou extinguir direitos, sob pena de usurpar competência legislativa, extrapolando o poder de regulamentar ao passo que adota critérios não previstos em lei.

2. A autoridade que expediu o ato ultrapassou sua competência legal, uma vez que não possui competência para determinar o bloqueio da utilização do sistema de bilhetagem eletrônica.

3. Recurso conhecido e improvida.


Nas razões dos aclaratórios (ID 13758786), a Embargante argumenta a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, pois não há se falar em ausência de motivação, falta de interesse público, tampouco em vício de competência na edição da Portaria nº 088/2021/STRANS. Assevera que a decisão foi necessária para se buscar a legalidade, a funcionalidade e o controle econômico do sistema de transporte público coletivo alternativo. Aduz que determinar o modo como a tarifa de uso do transporte público pode ser paga pelo usuário é matéria de cunho eminentemente executivo, fazendo parte da própria gestão da política pública de transporte coletivo. Relata que ao contrário do sustentado pelo embargado e pelo julgado impugnado, não se trata de ato administrativo sancionatório. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, revogando-se a tutela de urgência concedida na origem.


Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 14770081), suscitando preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração.  No mérito, argumenta a ausência de vícios no julgado impugnado e o caráter meramente protelatório dos embargos. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista nos arts. 80, inciso VII, e 1.026, ambos do CPC.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Relator

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.


II. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO


Nas contrarrazões recursais, o Sindicato Embargado suscita preliminar de não conhecimento dos aclaratórios por inexistência de vícios no julgado.


Contudo, a questão relativa à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material confunde-se com o mérito do recurso e como tal será apreciado.


A propósito, é o que vem decidindo os demais Tribunais Pátrios:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DOS EMBARGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. - Sendo os embargos de declaração opostos sob o fundamento de existência de contradição na fundamentação do acórdão, tal matéria se confunde com o mérito do recurso - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido.

(TJ-MG - ED: 10461120071554004 Ouro Preto, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022). (grifei)


Portanto, passo a análise do mérito.


III. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, para manter íntegra a decisão agravada, que deferiu o pedido de liminar formulado pelo ora Embargado, no sentido de suspender os efeitos da Portaria nº 88/2021 expedida pelo superintendente da STRANS, que determinou o bloqueio do uso do CCIT – ControlCIT, utilizado pelos permissionários do serviço, que operacionaliza o Sistema de Bilhetagem Eletrônica do transporte coletivo de Teresina/PI.


Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.


A Embargante pretende sanar possíveis vícios da decisão colegiada, alegando que o julgado não teria observado que não há se falar ausência de motivação, falta de interesse público, tampouco em vício de competência na edição da Portaria nº 088/2021/STRANS, bem como que determinar o modo como a tarifa de uso do transporte público pode ser paga pelo usuário é matéria de cunho eminentemente executivo.


No entanto, o Acórdão impugnado analisou detidamente todos os argumentos levantados pela ora Embargante nas razões do Agravo de Instrumento, renovados por ocasião da oposição dos presentes Embargos de Declaração, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pela Embargante.


Isso porque, a autoridade que expediu a Portaria nº 88/2021/STRANS, objeto da ação, ultrapassou sua competência legal, porquanto o art. 6º da Lei Municipal nº 3.946/2009, prevê que a STRANS não está habilitada a proceder o bloqueio da utilização do sistema de bilhetagem eletrônica.


Ademais, restou devidamente destacado no Acórdão embargado que as Portarias consistem em atos ordinatórios administrativos, que somente possuem caráter normativo interno, de modo que, mesmo que tenha como objetivo a solução dos vícios supostamente contidos pelo sistema CCIT, estas não podem criar direitos ou restringir à liberdade, propriedade ou atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei.


Por fim, não há se falar em interesse público na edição da Portaria nº 88/2021/STRANS, pois esta, em verdade, impede o acesso dos usuários do sistema aos créditos já adquiridos e cria óbice ao usufruto de passagens estudantis.


Por oportuno, trago à colação trecho do Acórdão embargado que enfrentou todas as questões levantadas nos presentes aclaratórios:


Compulsando os autos, verifico que a autoridade que expediu o ato, objeto da ação, pelo menos em uma análise perfunctória, ultrapassou sua competência legal, uma vez que, de acordo com o art. 6º Lei Municipal nº 3.946/2009, o STRANS não habilitado a determinar o bloqueio da utilização do sistema de bilhetagem eletrônica, in litteris:

Art. 6º Como órgão gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Teresina, compete a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina – STRANS: I – no exercício das funções de planejamento dos serviços delegados, entre outros: a) promover pesquisas, levantar dados e elaborar estudos para subsidiar suas decisões e as do Chefe do Poder Executivo Municipal; b) propor modificações no plano geral de prestação dos serviços concedidos de acordo com as necessidades do atendimento aos usuários; c) analisar e emitir pareceres sobre propostas encaminhadas pelos operadores e pelos usuários sobre a oferta do serviço de transporte; d) emitir Ordens de Serviço de Operação com as especificações dos serviços a serem realizados pelos operadores; e) planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e/ou equipamentos do sistema de transporte público, isoladamente ou em parceria com os operadores ou outros empreendedores; II- no exercício das funções de regulação dos serviços delegados, entre outros: a) editar normas operacionais e complementares a presente Lei, em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas; b) coordenar, supervisionar e fiscalizar as delegações de transporte coletivo de passageiros; c) fiscalizar a emissão e comercialização de meios de pagamento das tarifas em geral, incluindo passes, vale-transporte, bilhetes e outros meios; d) manter cadastro da frota vinculada aos serviços e realizar as inspeções veiculares necessárias a garantia da prestação do serviço em condições seguras a população; e) coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, não permitidos, ou não autorizados na forma da Lei; f) garantir a observância dos direitos dos usuários e demais agentes afetados pelo serviço de transporte sob seu controle, reprimindo eventuais infrações; g) aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais aos operadores; h) acompanhar a execução do contrato e analisar seu equilíbrio econômico - financeiro, adotando as medidas que se fizerem necessárias, nos moldes da Lei Federal nº 8.987/95; i) realizar os levantamentos necessários a apuração da avaliação da qualidade dos serviços prestados pelos operadores, na forma do contrato de concessão; j) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 6 (seis) meses antes do termo final do contrato avaliação geral dos serviços para fim de prorrogação,ou não, do seu prazo na forma do contrato; k) encaminhar para o Chefe do Poder Executivo as propostas de revisão do valor da tarifa; l) analisar e emitir parecer sobre a transferência da delegação, nos casos previstos na lei para decisão pelo Chefe do Poder Executivo; m) subsidiar o Chefe do Poder Executivo Municipal na definição da política tarifária, realizando os estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários; n) acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transporte e de outras atividades que os afetem, opinando quanto a viabilidade e as prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos pertinentes ou afetos ao sistema de transporte coletivo de passageiros; o) definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, considerando as especificidades do Município; p) fiscalizar as atividades de administração, manutenção e operação dos terminais de integração de modo que proporcionem aos usuários segurança, conforto e comodidade na sua utilização; q) zelar pela continua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes a prestação dos serviços de transporte coletivo público, tendo em vista seu adequado estado de conservação a época da reversão desses bens ao Poder Público, quando for o caso.

Percebe-se, do dispositivo supracitado, que o Agravante se excedeu da sua competência ao determinar o bloqueio da utilização do CCIT.

Embora a Superintendência Municipal afirme que a Portaria suspende apenas de maneira temporária um dos modos de pagamento, para que fossem corrigidos os erros constatados e assegurada a funcionalidade e higidez do sistema, entendo que as Portarias consistem em atos ordinatórios administrativos, que somente possuem caráter normativo interno.

Desse modo, mesmo que procure a solução dos vícios supostamente contidos pelo sistema CCIT, estas não podem criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade ou atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, conforme já preveem os tribunais pátrios, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES. PORTARIA Nº 2.350/95 DO DETRAN. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. DEFERIMENTO DO CREDENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O poder regulamentar não pode criar, modificar ou extinguir direitos, sob pena de usurpar competência legislativa. 2. Extrapola o poder de regulamentar a portaria expedida pelo departamento de trânsito que adota critérios não previstos em lei para o credenciamento de despachantes. 3. Demonstrada a ofensa ao princípio constitucional da legalidade, deve ser afastada a incidência da portaria que inova a ordem jurídica, criando novos requisitos não previstos na legislação de regência. 4. Apesar de afastado o requisito criado sem observância das exigências legais, não é possível o deferimento judicial do credenciamento, haja vista a necessidade de observância das demais etapas previstas para o processo administrativo. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJ-GO - AC: 01114349220138090072 INHUMAS, Relator: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 16/02/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1980 de 02/03/2016)

APELAÇÃO – Impedimento de utilização de veículos com mais de vinte anos de fabricação para transporte de trabalhadores rurais – Descabimento – Requisito técnico restritivo de direito não previsto em lei – Portarias não constituem instrumento normativo apto a criar e/ou extinguir direitos – Violação ao princípio da legalidade – Sentença mantida e recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 30005643320138260434 SP 3000564-33.2013.8.26.0434, Relator: Moreira de Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2016, 7ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2016)

Portanto, a decisão liminar não merece reparos, porquanto o bloqueio do sistema de bilhetagem eletrônica, promovido pela agravante, usurparia a competência legal do STRANS, assim como violaria a função destinada às Portarias, visto que impediria o acesso dos usuários do sistema aos créditos já adquiridos e consistiria em óbice ao usufruto de passagens estudantis.


Portanto, não se tratam de vícios no Acórdão, mas, sim, de manifestação clara que vai de encontro ao que pretendia a Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).


Logo, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.


Por fim, não deve ser acolhido o pedido de condenação da Embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, tendo em vista que, embora rejeitados, não restou demonstrado o caráter nitidamente protelatório dos Embargos de Declaração.


Não resta mais o que se discutir.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para manter irretocável o Acórdão impugnado.


É como voto.

 

 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0761119-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão / Permissão / Autorização

Autor

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Réu

SINTRAPI-SINDICATO DOS PROPRIETARIOS AUTONOMOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2024