Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803823-40.2021.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 CDC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. NON REFORMACIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803823-40.2021.8.18.0032 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803823-40.2021.8.18.0032

RECORRENTE: JOSE SELVIRO DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 CDC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. NON REFORMACIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803823-40.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: JOSE SELVIRO DE ALMEIDA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a seguro. Alega que não contratou este produto junto aos réus. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, a declaração de inexistência do suposto contrato de seguro, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido da inicial:

 

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 

a. DECLARAR a nulidade do contrato de seguro de vida descrito inicial e nas peças de bloqueio;

b. CONDENAR OS RÉUS pelos DANOS MATERIAIS, com indenização fixado no dobro dos valores cobrados e efetivamente pagos; e 

c. CONDENAR OS RÉUS à reparação dos DANOS MORAIS provocados ao autor, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]).

A correção monetária do dano material deverá ser implementada conforme índice de variação INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ.

Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, calha ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

No caso, comprovado pela parte autora o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, cumpriria à parte ré demonstrar a efetiva contratação dos produtos oferecidos

Cabe aqui assinalar que o art. 39 do Estatuto Consumerista crava que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Não obstante, da situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.

No entanto, deixo de julgar improcedentes a indenização por danos morais em razão do princípio da non reformatio in pejus, vez que os bancos demandados não recorreram do julgado.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0803823-40.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE SELVIRO DE ALMEIDA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

08/04/2024