TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758410-32.2023.8.18.0000
Agravante: WALBERT LOPES DE SOUSA
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
Agravado: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB/PI nº 9.431)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DO REQUERIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado é, no processo judicial, o destinatário da prova e possui liberdade para, nos limites impostos pela lei, sopesar livremente o conjunto fático e probatório que lhes forem postos a julgamento. Isso se justifica pela adoção, no ordenamento jurídico pátrio, do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Novo Código de Processo Civil
2. Destarte, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa
3. In casu, a ausência de prova testemunhal não prejudicará a defesa do agravante, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida (notadamente, a discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato), não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.
4. Isso porque, da simples análise do instrumento contratual, é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros e capitalização, através do confronto com a legislação de regência.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALBERT LOPES DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, nos seguintes termos:
“As partes foram intimadas para informar sobre outras provas a produzir, com manifestação da parte ré pugnando pela realização de audiência de instrução. A autora quedou-se inerte.
Pois bem, decido acerca das provas requestadas. Com fulcro no art. 370 do CPC, indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental uma vez que o litígio versa sob contrato de consórcio.
Assim, sendo o Juiz o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos, bem como que a requerente requesta através da presente demanda nulidade de cláusulas abusivas, fazendo-se desnecessária a produção de outras provas.
Dou por saneado o processo.
Assim, intimem-se as partes a teor do Art. 357, § 1º do CPC.”
Nas razões do recurso, o requerido, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) houve ofensa ao direito de produção de prova, em decorrência da não realização de audiência; ii) existem razões de fato e de direito a serem averiguadas; iii) a decisão encontra-se nula, uma vez que não foi respeitado o devido processo legal; iv) constitui cerceio à defesa da apelante a não realização de audiência de instrução. Requereu, ao final, o provimento do recurso
Tutela recursal indeferida (id.12640841).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais rebate a necessidade da audiência de instrução, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo dispensado.
II. DO MÉRITO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca do risco de prejuízo à defesa do agravante, notadamente quanto a produção de prova testemunhal.
A princípio, convém destacar que o magistrado é, no processo judicial, o destinatário da prova e possui liberdade para, nos limites impostos pela lei, sopesar livremente o conjunto fático e probatório que lhes forem postos a julgamento. Isso se justifica pela adoção, no ordenamento jurídico pátrio, do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Novo Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Deste modo, impõe-se que o magistrado, embora tenha liberdade para formar sua convicção, deva fazer constar na sentença que exarar os motivos que o levaram a tomar determinada decisão. Esse é, de fato, um direito dos jurisdicionados, garantido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”:
Art. 93. (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Decerto, o Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Dessa forma, conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC/15 que quando não houver necessidade de produção de outras provas, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
Destarte, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa. Nesse sentido, precedente deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Busca e Apreensão. preliminar de deserção. Rejeitada. Concessão da gratuidade de justiça. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA. DECORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DA LEI 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO CAUSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente e indeferida a preliminar de deserção levantada pelo recorrido.
3. O juízo de piso considerou que a questão versava sobre matéria unicamente de direito. Ocorre que, mesmo se considerarmos a existência de matéria fática, não havia necessidade de produção de novas provas em audiência, já que houve audiência de instrução e o Réu, ora Apelante, pediu apenas seu adiamento para localizar o bem em litígio, sem requerer a produção de qualquer outra prova.
4. Além disso, o contrato de alienação fiduciária e a autorização de faturamento assinados pelo recorrente são suficientes para confirmar a relação negocial entre as partes.
5. Assim, constata-se que o recorrido tinha ciência do contrato firmado com o Banco Apelado, sendo válido, portanto, o negócio jurídico entre eles realizado.
6. Dessa forma, encontra-se amplamente provada a questão fática com base no conjunto probatório dos autos, conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, in verbis: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
7. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.
8. Apesar do deferimento do benefício da justiça gratuita, em sede recursal, o juiz pode arbitrar custas e honorários advocatícios, que, entretanto, ficarão com execução suspensa até que cesse a situação hipossuficiente ou, caso decorridos cinco anos, quando consumada a prescrição, nos termos dos arts. 11 e 12 da L 1.060/50, vigente à época da condenação.
9. Assim, correta a sentença do juízo de piso ao arbitrar o pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
10. Entretanto, como a decisão recorrida data de 2008 e não há nos autos qualquer prova de mudança financeira do Réu, decorrido o prazo prescricional de 5 anos da Lei 1.060/50, eximo o recorrente do pagamento de custas e honorários advocatícios.
11. No mais, a matéria meritória foi adequadamente resolvida pelo juízo de piso, na qual não posso adentrar em respeito ao princípio da congruência e à limitação da análise do mérito recursal pela devolutividade, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
13. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )
In casu, a ausência de prova testemunhal não prejudicará a defesa do agravante, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida (notadamente, a discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato), não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.
Isso porque, da simples análise do instrumento contratual, é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros e capitalização, através do confronto com a legislação de regência.
A propósito, colho o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 355, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. In casu, a parte agravante, inconformada com decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide, interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando pela necessidade de produção de prova técnica feito pelos autores, bem como a apuração de dados e, por consequência, a instrução processual. 2. Vislumbra-se na decisão atacada que o d. Julgador, em apreciação as provas e documentos já acostados aos autos, bem como o encerramento da fase postulatória em momento anterior, aplicou à lide o teor do art. 355, I, do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas."Observa-se, ainda, que, nesse despacho, foi determinada e expedida intimação as partes. 3. O exame sobre a necessidade de maior instrução probatória compete ao próprio juiz da causa, que decidirá sobre o preenchimento ou não dos requisitos para o julgamento antecipado do feito. Ou seja, o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade. 4. Dessarte, da detida análise do feito, nota-se que, não trazendo o julgamento antecipado da lide qualquer prejuízo às partes e tendo agido o Juiz monocrático de acordo com o disposto no inciso I do art. 355, do CPC, é de reconhecer que não haverá a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, razão pela qual não merece reforma a decisão proferida. 5. Recurso conhecido e desprovido. Ato judicial de primeiro grau preservado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AI: 06268056420218060000 CE 0626805-64.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021)
Forte nessas razões, mantenho incólume a decisão agravada.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0758410-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorWALBERT LOPES DE SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação22/04/2024