TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751939-97.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: COFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: YURE NUNES DA SILVA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, ANDRESSA MENUZZI LOBATO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TRANSMISSÃO DE ENERGIA. UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DEPÓSITO PRÉVIO COMPROVADO. URGÊNCIA DECLARADA. PRESENTES OS REQUISITOS DO DECRETO LEI n° 3.365/41. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo ativo interposto por COFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, nos autos do processo nº 0800175-15.2021.8.18.0109, que deferiu tutela provisória, concedendo à parte autora, RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A, ora agravada, a imissão provisória na posse da área chamada de Fazenda Chimbó.
Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que detêm a posse e propriedade indiscutível do imóvel descrito nos autos, tendo inclusive realizado vultosos investimentos nos referidos bens, o que tornou a referida propriedade produtiva, com geração de muitos empregos, “ao tempo em que atingiu corretamente o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na exploração, obedecendo à legislação no que tange à preservação do meio ambiente, atendendo, portanto, a todos os requisitos constitucionais relativos à propriedade”.
Assevera que a agravada demandou na origem pela concessão de medida liminar de imissão provisória na posse da propriedade da agravante, FAZENDA CHIMBÓ, independentemente de citação dos expropriandos, face ao depósito da indenização oferecida, com fundamento no art. 15º do Decreto-lei 3.365/41, tendo vista o caráter urgente da desapropriação, para a instalação da SE Altitude com seus transformadores elevadores e demais equipamentos associados, diante da conclusão do projeto regular, para permitir o escoamento e energia do Complexo Fotovoltaico Riacho da Serra.
Alega existência de litispendência entre a demanda originária (proc. n° 0800175-15.2021.8.18.0109) com o processo de nº 0800174-30.2021.8.18.0109; a utilização da área para o desenvolvimento da agropecuária, atendendo a função social da propriedade, não sendo possível, portanto, a desapropriação; além da inobservância dos requisitos legais para a concessão da tutela cautelar deferida.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o consequente indeferimento da tutela provisória requerida na origem.
Através da decisão monocrática de ID. 13097112, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em face da aludida decisão foi interposto o Agravo Interno n° 0762523-29.2023.8.18.0000, associado ao feito, pendente de julgamento.
O agravado apresenta contrarrazões ao presente Agravo, ID. 13409030, pugnando pela manutenção do decisum.
O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Inicialmente, registra-se que a agravada interpôs o Agravo Interno n° 0762523-29.2023.8.18.0000 em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado (ID. 13097112), o qual encontra-se associado aos autos do presente Agravo de Instrumento.
Destarte, verifica-se que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno n° 0762523-29.2023.8.18.0000, associado aos autos.
2.2 - DA LITISPENDÊNCIA
Em que pese a alegada existência de litispendência entre a demanda originária (proc. n° 0800175-15.2021.8.18.0109) com a Ação de Desapropriação nº 0800174-30.2021.8.18.0109 em trâmite no juízo a quo, tenho que tal argumento não merece prosperar.
Compulsando os autos da ação n° 0800174-30.2021.8.18.0109, depreende-se que a área a ser desapropriada corresponde a 6,3757 hectares da área total da Fazenda Algeria, hoje, Fazenda Chimbó, zona rural do Município de Parnaguá-PI, CEP: 64.980-000, inscrita sob matrícula nº 4.471 do CRI da Comarca de Parnaguá-PI, de área total em 8.195,0100 hectares, conforme descrição contida na inicial.
Lado outro, a Ação de Constituição de Servidão n° n° 0800175-15.2021.8.18.0109, da qual deriva o presente Agravo, visa a passagem da linha de transmissão cuja a área serviente a ser constituída no imóvel da requerida/agravante compõe-se de 21,3877 hectares de terras, caracterizados através da descrição da exordial.
Dessa forma, na medida em que a causa de pedir e os pedidos das ações são diferentes, uma visando a desapropriação de 6,3757 hectares do imóvel e a outra objetivando a servidão de passagem através de 21,3877 hectares, a litispendência não resta caracterizada, porquanto este instituto exige a completa identidade entre os elementos da petição inicial.
Preliminar afastada. Passo a análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
Cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.
Desse modo, considerando os limites do Agravo de Instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular.
Pois bem.
Infere-se, do caderno processual, que a empresa agravada, RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A, propôs na origem Ação de Constituição de Servidão Administrativa alegando, em síntese, que é empresa concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, havendo obtido autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para fins de construção do Complexo Fotovoltaico Riacho da Serra e seu sistema de transmissão associado, a implantação da Subestação Coletora/Elevadora Altitude que servirá para o escoamento da energia (SUBESTAÇÃO ALTITUDE 34,5/230/500 kV) entre os Estados do Piauí e Bahia através da propriedade da requerida/agravante, situada na Fazenda Chimbó, zona rural do Município de Parnaguá-PI, a qual foi declarada de utilidade pública, nos termos da Resolução Autorizativa nº 9.972/2021.
Não havendo solução consensual entre as partes, a autora/recorrida pleiteou liminar para fins de imissão provisória na posse da área serviente, o que foi deferido pelo magistrado a quo.
Sobre o tema, tem-se que a imissão provisória na posse é a transferência da posse do bem objeto da expropriação ao expropriante (conquanto, no presente caso, se trate de servidão), desde que declarada urgência pelo Poder Público e efetuado depósito em juízo em favor do proprietário. Para tal, o artigo 15, do Decreto-lei n. 3.365/41, o qual também regulamenta os casos de servidão, exige como requisitos: a alegação de urgência pelo Poder Público, o depósito feito em favor do expropriado, de importância fixada segundo critério estabelecido pela lei, além de que a imissão seja requerida no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da alegação de urgência.
Registre-se que atendidos tais requisitos, o expropriante tem direito subjetivo à imissão provisória, não podendo o julgador denegar o requerimento feito nesse sentido. É essa a definição que se extrai do artigo 15, da Lei expropriatória.
Na hipótese dos autos, a alegação de utilidade pública foi feita mediante a Resolução Autorizativa nº 9.971/2021, que declarou de utilidade pública para instituição de servidão administrativa, em favor da empresa agravada, a passagem da Linha de Transmissão 500 kV Altitude – Buritirama, de 50 (cinquenta) metros de largura, sendo 25 (vinte e cinco) metros para cada lado do eixo, atravessando o Estado do Piauí pelo Município de Parnaguá/PI, além do Estado da Bahia.
Ressalta-se que a Administração pode, diante do seu critério de conveniência e oportunidade, alegar urgência para realização de obra pública que deu ensejo ao decreto de utilidade pública e consequente necessidade de servidão administrativa.
Tem-se que a instituição da servidão atenderá ao interesse público, por ser necessária do ponto de vista logístico à prestação do adequado serviço público de energia elétrica, indispensável e essencial para os fins de atendimento das necessidades energéticas da região, sendo certo que a demora na consecução das obras importará em risco de dano para toda a coletividade.
Noutro norte, consoante se infere dos autos principais, a agravada promoveu a avaliação do imóvel objeto da lide e realizou o depósito do valor consignado no laudo técnico encomendado, no montante de R$ 20.591,00 (vinte mil e quinhentos e noventa e um reais), a título de prévia indenização.
Ademais, não há que se falar em irreparáveis prejuízos à agravante, tendo em vista que, como não se trata de desapropriação, a propriedade do imóvel permanecerá pertencendo à parte ora recorrente, a qual ficará apenas despojada da posse em relação ao perímetro objeto da servidão, ainda que por prazo indefinido.
Por fim, não há comprovação de plano do alegado impacto ao meio ambiente de forma a ensejar a suspensão da imissão na posse.
Desta forma, diante da presença dos requisitos autorizadores da imissão provisória da agravada na posse da área descrita na inicial, a fim de garantir a realização da construção do Complexo Fotovoltaico Riacho da Serra e seu sistema de transmissão associado, visando a preservação do interesse da coletividade, tenho que a decisão agravada deve ser mantida.
Outrossim, demonstrado que a destinação a ser dada para a área beneficiará toda a região, não subsiste razão para o indeferimento da imissão na posse em comento.
Ademais, ressalta-se que as todas as proposições retratadas pelo agravante nesta sede também deverão ser solucionadas durante a dilação probatória, não havendo, nesta via, impedimento para se manter inalterada a decisão agravada.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751939-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCOFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA - ME
RéuRIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.
Publicação01/04/2024