Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802352-17.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Diante das novas hipóteses de cabimento previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas passou a constituir direito autônomo, com independência em relação à futura demanda principal, possuindo caráter satisfativo. 2. Apesar de não ser possível o pedido de exibição de documento via ação cautelar, nos termos dos arts. 381 a 383, do CPC, é possível a processamento desse pedido, pela via da produção antecipada de prova ou ação probatória autônoma. 3. Dessa forma, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802352-17.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802352-17.2022.8.18.0076

APELANTE: MANUEL FLORINDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Diante das novas hipóteses de cabimento previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas passou a constituir direito autônomo, com independência em relação à futura demanda principal, possuindo caráter satisfativo. 2. Apesar de não ser possível o pedido de exibição de documento via ação cautelar, nos termos dos arts. 381 a 383, do CPC, é possível a processamento desse pedido, pela via da produção antecipada de prova ou ação probatória autônoma. 3. Dessa forma, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MANUEL FLORINDO DA SILVA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, por ele proposta em face do BANCO PAN, ora apelado.

Pela sentença, Id 12086674, o juiz a quo julgou dessa forma, vejamos:

Face ao exposto, quanto julgo o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extinguo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Custas pela parte autora, contudo, fica concedida a gratuidade da Justiça.


Nas razões de recorrer, Id 12086675, alega o apelante, que em nenhum momento, foi pleiteada a exibição de documentos em caráter antecedente. Que o pedido de exibição foi requerido de forma incidental à ação principal.

Sustenta que por outro turno, e atento ao princípio da economia e celeridade processual, o pedido exibitório em casos como o presente, está pacificado no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois em se tratando de contratos bancários e documentos a eles relacionados, o comando de exibição pode ocorrer nos autos da PRÓPRIA DEMANDA PRINCIPAL, seja de cobrança, revisional, entre outras, até mesmo em face da inversão do ônus da prova, conforme ficou assentado no julgamento do REsp 1133872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), como ocorre no presente caso. Desnecessário, portanto, a comprovação do prévio requerimento administrativo, haja vista que o pedido de exibição foi feito de forma incidental à ação principal.

Ao final, reafirma os termos da inicial e requer de Vossa Excelência o recebimento do presente recurso para, ao final, dá-lo provimento, a fim de reformar a Sentença de Piso, ordenando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que o pedido de exibição de documentos foi pleiteado de forma incidental ao pedido principal, não tendo no que falar entre incompatibilidade de pedidos ou mesmo a necessidade de prévio requerimento administrativo, como forma de procedibilidade da ação.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 12086679, na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 

 

 

 


A controvérsia cinge-se ao interesse de agir da autora para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários.

Em primeiro lugar, em relação à exibição de documentos, o CPC/1973 previa a possibilidade de exibição incidental no curso do processo principal (CPC/1973, arts. 355 e seguintes), ou em procedimento cautelar preparatório (CPC/1973, arts. 844 e 845). Após o CPC/2015, o procedimento da exibição incidental de documento foi mantido (arts. 396 a 404, no Capítulo XII – Das Provas, que se encontra inserido no Título I – Do Procedimento Comum e no Livro I – Do Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença), contudo, não ocorreu previsão expressa de procedimento cautelar de exibição de documento, tal como previa o CPC/1973.

No entanto, isso não significa dizer que somente a produção antecipada de provas (CPC/2015, arts. 381 e seguintes) é que se presta para a exibição de documentos. Apesar da inexistência de expressa previsão legal no CPC/2015 em relação à possibilidade de uma ação autônoma de exibição de documentos, é possível que a exibição seja exigida tanto por meio da produção antecipada de prova como também pela via da ação autônoma. Isso porque inexistindo vedação em nosso ordenamento jurídico, em razão da licitude do pedido, é possível a propositura de ação para obtenção da correspondente tutela jurisdicional (CF, art. , inciso XXXV). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao comentarem a produção antecipada de prova no CPC/2015 ensinam:

Podem ser assegurados por meio de asseguração de prova qualquer meio de prova (art. 382, § 3º, CPC). A distinção existente perante o CPC/1973 entre o procedimento da exibição preparatória de documento e a produção antecipada de prova perde seu sentido no CPC/2015. Qualquer prova que deva ser assegurada antes do ajuizamento da demanda em que possa ser empregada deve ser colhida por meio do procedimento descrito nos arts. 381 383CPC. Por isso, também os documentos que precisem ser apresentados previamente à instauração de algum processo podem ter sua exibição exigida por meio deste processo. O pedido pode ter por objeto mais de um meio de prova, no caso do art. 382, § 3º, do CPC”. ( Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2015, pág. 484).

A proibição do ajuizamento da ação autônoma constitui-se apego exagerado ao formalismo jurídico, obsta o direito de livre escolha da demanda pelo autor, obstaculiza a prestação da tutela jurisdicional, diretrizes contrárias ao sistema instituído pelo CPC/2015, o qual prevê um feixe de normas processuais civis gerais (CPC, arts. a 12), dentre outras, o direito da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, os princípios da cooperação, da eficiência, da motivação e da autocomposição.

Em sintonia com essas diretrizes, deve-se frisar que a exibição do documento pode evitar o ajuizamento de demandas.

Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 119 aprovada na II Jornada de Direito Processual Civil:

É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).” Conclui-se, portanto, que também é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum no sistema do Código de Processo Civil de 2015.

Em segundo lugar, embora possível o ajuizamento de ação de exibição de documentos pelo procedimento comum ordinário (CPC, artigo 318), necessário o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) como medida preparatória para instruir ação principal. São eles: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Nos termos do referido recurso especial:

Processo civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Exibição de extratos bancários. Ação cautelar de exibição de documentos. Interesse de agir. Pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço. Necessidade.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. ( REsp nº 1.349.453/MS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 2-2-2015). Destaquei.

Salienta-se que a exigência dos referidos requisitos se faz tanto em ação autônoma de exibição de documentos como em produção antecipada de prova, uma vez que objetivaram obstar a indústria das ações de exibições de documentos em caráter preparatório na vigência do CPC/1973, máxime em matéria de contratos bancários, com o intuito de obter condenação em honorários advocatícios. A exigência do prévio pedido administrativo é salutar, pois evita, em muitos casos, que o Poder Judiciário seja acionado.

Dessa maneira, os fundamentos e objetivos da tese firmada no aludido recurso repetitivo permanecem intactos. Incumbe à autora cumprir os aludidos requisitos na ação autônoma de exibição de documentos, bem como na produção antecipada de prova no que concerne aos contratos bancários.

Esse é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 ( CF, ART. 5º, XXXV). 1. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453-MS. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA E ESPECÍFICA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO FOI ATENDIDO. BANCO RÉU QUE SE MANTEVE SILENTE SOBRE EVENTUAIS CUSTOS DO SERVIÇO DE EXIBIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR DA AUTORA DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA AFASTADA. 2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015 – CAUSA MADURA -, ASSIM COMO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. TRANSCURSO DE PERÍODO APTO A CONFIGURAR A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020555-19.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021). (TJ-PR - APL: 00205551920208160001 Curitiba 0020555-19.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021)



Desse modo, está presente o interesse processual, conforme dispõe o art. 381, inciso III, do CPC, para que o autor, com a exibição do contrato de financiamento, possa averiguar se tem direito, ou não, à revisão das cláusulas contratuais.

Dessa forma, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0802352-17.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANUEL FLORINDO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/03/2024