TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823639-77.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO SOARES LEAL
Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES, BRUNO BARBOSA SILVA, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES
Advogado(s) do reclamado: PABLO ROMARIO SOUSA MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei ex vi do art. 104, do CC.) é um contrato válido. Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar o réu/apelado a desocupar o imóvel, bem como a pagar aluguéis. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE DESPEJO, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato verbal de locação celebrado entres as partes, por inadimplemento contratual do requerido, no que diz respeito aos pagamentos dos alugueis, e, em consequência, DECRETAR O DESPEJO do réu/apelado. CONDENO a parte demandada ao pagamento, em favor do autor, do montante dos aluguéis atrasados, a partir do momento em que deixou de pagar até a data de desocupação do imóvel, valores estes que devem ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir dos vencimentos de cada aluguel, mais atualização monetária pelo Índice Geral de Pereço do Mercado (IGP-M), também a contar de cada vencimento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. EXPEÇA-SE, de imediato, mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos, observando-se que, escoado o prazo de quinze dias que concedo à parte ré/apelada sem que haja a desocupação voluntária por quem lá estiver, o Sr. Oficial de Justiça estará autorizado a solicitar o uso de força policial para fazer cumprir a ordem, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação, interposta por FRANCISCO SOARES LEAL, regularmente qualificada, em face da sentença ID 12131537, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – Piauí, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança, ajuizada em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES, ora apelado.
Na sentença, o magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos articulados pelo autor na inicial, com escopo no art. 487, I, do CPC. Condenando o autor ao pagamento de verbas honorárias no percentual de 20% (vinte por cento) do valor dado à causa.
Inconformado, atravessou recurso (Id 12131540), alega que demonstrou ser legítimo proprietário dos imóveis descritos na inicial, situados no bairro Novo Horizonte, zona Sudeste desta Capital. Relata que em meados de 2012, as partes firmaram um contrato verbal de locação, no valor de meio salário-mínimo, sido cumprido por um período. Diz que a partir de 2014, o recorrido deixou de pagar o aluguel, bem como se recusando a desocupar o imóvel.
Informa que o débito equivale a R$ 22.463,83 (vinte e dois mil quatrocentos sessenta e três reais e oitenta e três centavos), que não estão atingidos pela prescrição; que o imóvel é utilizado como ponto comercial, sendo sublocado posteriormente.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de que seja reformada a sentença hostilizada, com a procedência da demanda. Acaso não seja esse o entendimento, seja determinada a desocupação do imóvel de imediato.
Intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao apelo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data registrada no sistema.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio, tempestivo, veio acompanhado do preparo recursal preenchidos, pois os requisitos de admissibilidade, dele conheço.
MÉRITO
Cuida-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguel proposta por Francisco Soares Leal em desfavor de Francisco das Chagas de Moraes, objetivando a desocupação do imóvel descrito na inicial com o pagamento dos alugueis.
Na sentença. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, por ausência de provas.
Relatou o autor na exordial, que é proprietário dos imóveis descritos nos autos, localizados na Av. Noé Mendes, lotes 16, 17 e, que no ano de 2012, celebrou contrato verbal de locação com o requerido equivalente a “meio salário-mínimo” relativos ao aluguel do imóvel. Assegura que a partir de setembro/2014 o requerido deixou de pagar o valor acordado se esquivando de sua obrigação e se recusa a desocupar o imóvel.
Analisando os autos (Id 12131164), verifica-se que o apelante é possuidor e proprietário dos imóveis acima descrito, conforme consta do Registro de Imóveis e Escritura Pública de Venda e Compra entre o Sr. Francisco Soares Leal e Administradora Patrimonial Ltda., datado de 20/08/2009, junto ao Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, 3ª Circunscrição, Naila Bucar, em Teresina – PI, bem como pagamento de IPTU pelo recorrente (Id 12131416).
Vejamos o que dispõe o art. 9º da Lei 8.245/91.
Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita:
I – Omissis;
II – em decorrência de prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (grifei)
Já o art. 23 da mesma lei diz que:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;(grifo nosso)
Dessa forma, acaso o locatário não efetue o pagamento dos aluguéis pactuados entre as partes com os encargos sob sua responsabilidade, implica em infração legal e contratual, o que justifica a rescisão do contrato locatício nos moldes do art. 9º, II da Lei já citada. Do mesmo modo, a ausência de pagamento dos aluguéis sem nenhuma manifestação do inquilino em demonstrar interesse em adimplir com sua responsabilidade, ensejam a justificativa de rescisão do contrato, art. 9°, III, da Lei do inquilinato.
Ademais, nos termos da lei de locação, que regula as locações de imóveis, deixa claro em seu art. 5º que a ação para reaver o imóvel é a de despejo, seja qual for o fundamento do término da locação.
In casu o autor/recorrente, nos termos do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, provou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a existência de contrato verbal entre as partes.
Com efeito, a lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito.
Acerca da celebração de contratos, o Código Civil dispõe:
“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;”.
Sendo assim, um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido.
Neste sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves:
“Forma livre é a predominante no direito brasileiro. É qualquer meio de manifestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito público ou particular, gestos, mímicas, etc). Forma especial ou solene, é a exigida pela lei, como requisito de validade de determinados negócios jurídicos. Em regra, a exigência de que o ato seja praticado com observância de determinada solenidade tem por finalidade assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, volume 3. 13 ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.)”.
Portanto, a regra dos contratos é a informalidade. A redação contratual serve mais é para garantia de termos entre as partes. Não havendo contrato escrito, as regras que vigoram são as avençadas que podem ser provadas e as que não se confrontem com regulamentos da lei.
No caso dos autos, em que pese inexistência de contrato escrito, e ausência de testemunhas a existência de uma locação entre as partes do processo, e a escritura pública do bem (Id. 12131164), está em nome do autor, bem como o pagamento do IPTU pelo recorrente (Id 12131416), certificando a sua propriedade.
Nada obstante, o que se tem dos autos é que o demandado ocupa o imóvel sob o status de locatário, seja porque não demonstrou ser fâmulo da posse (aquela pessoa que, em razão de sua situação de dependência em relação a outra pessoa (ao dono ou possuidor), exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente), seja porque não comprovou o domínio sobre o bem, sendo certo que as partes aduziram ao contrato verbal de locação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE DESPEJO, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato verbal de locação celebrado entres as partes, por inadimplemento contratual do requerido, no que diz respeito aos pagamentos dos alugueis, e, em consequência, DECRETAR O DESPEJO do réu/apelado.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, em favor do autor, do montante dos aluguéis atrasados, a partir do momento em que deixou de pagar até a data de desocupação do imóvel, valores estes que devem ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir dos vencimentos de cada aluguel, mais atualização monetária pelo Índice Geral de Pereço do Mercado (IGP-M), também a contar de cada vencimento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
EXPEÇA-SE, de imediato, mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos, observando-se que, escoado o prazo de quinze dias que concedo à parte ré/apelada sem que haja a desocupação voluntária por quem lá estiver, o Sr. Oficial de Justiça estará autorizado a solicitar o uso de força policial para fazer cumprir a ordem.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0823639-77.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho possessório
AutorFRANCISCO SOARES LEAL
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES
Publicação26/03/2024