Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762728-58.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DA PENA IMPOSTA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da ação constitucional, tendo em vista que as matérias levantadas estão acobertadas pelo trânsito em julgado da ação penal, não há margens para a revisão da dosimetria da pena no âmbito do writ, pois o instituto cabível para sua modificação é a Revisão Criminal. 2 - Não transcorreu entre o trânsito em julgado (06/09/2019 - Id 47211974) e o início do cumprimento da pena (26/09/2023 - Id 47211974), o transcurso de mais de 06 (seis) anos. 3 - Ordem conhecida em parte e, denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762728-58.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762728-58.2023.8.18.0000

PACIENTE: GEYSA ROXANE DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ

IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DA PENA IMPOSTA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da ação constitucional, tendo em vista que as matérias levantadas estão acobertadas pelo trânsito em julgado da ação penal, não há margens para a revisão da dosimetria da pena no âmbito do writ, pois o instituto cabível para sua modificação é a Revisão Criminal.

2 - Não transcorreu entre o trânsito em julgado (06/09/2019 - Id 47211974) e o início do cumprimento da pena (26/09/2023 - Id 47211974), o transcurso de mais de 06 (seis) anos.

3 - Ordem conhecida em parte e, denegada.

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER EM PARTE DA ORDEM E, DENEGAR, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


 

 

LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de GEYSA ROXANE DE SOUSA CARVALHO, igualmente qualificada, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única José de Freitas.

A defesa tenciona revisar condenação sofrida pela paciente pelo delito de roubo, operando-se a redução da pena; alteração do regime de seu cumprimento e/ou decretação da prescrição.

Ao final pugna o impetrante, pela concessão de medida liminar, bem como a concessão em definitivo do presente writ.

À fl. 635, foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar suas informações.

A autoridade apontada como coatora prestou suas informações de praxe às fls. 639/640.

Às fls. 641/642, foi indeferida a liminar requerida.

Em parecer de fls. 646/653, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem.

 


VOTO


 

Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, em favor de GEYSA ROXANE DE SOUSA CARVALHO.

O impetrante requer a desconstituição do trânsito em julgado da condenação, com o propósito de alterar a pena e o regime de cumprimento e/ou decretação da prescrição.

O Habeas Corpus é instituto jurídico de magnitude constitucional, que se presta à defesa da liberdade de ir e vir. Não há de servir como substituto recursal universal, seja de processo em andamento, ainda pendente de sentença, seja, com menos razão, após a concepção desta, quando já transitada em julgado.

O Superior Tribunal de Justiça passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal (AgRg no HC n. 853.000/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.).

No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal (HC 139517, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe-025 de 8.2.2019). (…) 6. Agravo regimental conhecido e não provido” (RHC n. 131.660-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5.4.2019).


No caso, em que pesem as ponderações trazidas na presente impetração, data vênia, verifico ser o caso de não conhecimento ordem, uma vez que o impetrante almeja impugnar a sentença penal condenatória já transitada em julgado, rediscutindo o mérito da ação penal, o que é incabível pela presente via estreita, que sequer comporta dilação probatória.

Com efeito, consoante previsto no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez transitada em julgado, eventual questionamento a respeito da sentença condenatória deve ser procedido mediante Revisão Criminal.

A propósito:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO NO ANO DE 2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). (...)

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)


Noutro norte, o impetrante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo prescricional de 06 (seis) anos foi ultrapassado entre a data da publicação da sentença condenatória (18/09/2017) e a data da prisão para início do cumprimento da pena (26/09/2023).

Vale destacar, que a prescrição da pretensão executória, incide depois do trânsito em julgado da condenação e regula-se pela pena aplicada, observando também os prazos do art. 109 do Código Penal.

No caso, observa-se, que não transcorreu entre o trânsito em julgado (06/09/2019 - Id 47211974) e o início do cumprimento da pena (26/09/2023 - Id 47211974), mais de 6 (seis) anos.

Diante do exposto, deixo de reconhecer prescrição, pois inocorrente tal causa extintiva da punibilidade.

 

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO EM PARTE DA ORDEM E, DENEGO-A.

 

 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0762728-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GEYSA ROXANE DE SOUSA CARVALHO

Réu

Juiz da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI

Publicação

29/05/2024