Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800893-67.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800893-67.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800893-67.2022.8.18.0047

APELANTE: ALDENITA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar honorários de sucumbência, nesta fase processual, vez que estabelecido na origem o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENITA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Cristino Castro-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). Custas e honorários advocatícios no importe de 20% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso apelatório, Id. 13719276, aduzindo, em síntese, que não obstante a similitude da assinatura do requente com a aposta no contrato questionado, não houve a contratação de qualquer empréstimo bancário. Com isso, requer a anulação da sentença e, por conseguinte, o retorno dos autos à comarca de origem para a realização de perícia grafotécnica, conduzida por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento. Pugna, subsidiariamente, pela total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Em contrarrazões, Id. 13719280, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação em danos morais, pelo que requer a manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.



II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação por danos morais.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Depreende-se do caderno processual que a autora não requereu a realização de perícia grafotécnica na origem, inexistindo indícios de falsificação grosseira da assinatura do apelante aposta aos instrumentos contratuais vindicados. Portanto, resta preclusa a produção de prova pericial.

No presente caso, a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, porquanto juntou aos autos o contrato nº 938383633, assim como o respectivo comprovante de transferência, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte apelante, conquanto “analfabeta funcional”, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED APRESENTADO. RELAÇÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. No que tange a alegação de analfabetismo funcional, a mesma não merece prosperar, pois que demonstrado nos autos a perfectibilização da manifestação da vontade, através do contrato assinado e do recebimento dos valores. 2. Recurso Conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08000931020188180102, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 11/02/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”


“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando que a contratação deveria ser em cartório ou por procurador legitimado por instrumento público, visto que o recorrente seria idoso e analfabeto funcional, bem como levanta a invalidade da TED. II- Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 543052104 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 1474931, estando, inclusive, assinado pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, não havendo prova do analfabetismo do recorrente. O recorrido também fez a juntada da TED id nº 1474933, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. III- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 543052104. IV- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08028070520188180049, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pelas instituições financeiras evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorre situação de fraude, erro ou coação.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar honorários de sucumbência, nesta fase processual, vez que estabelecido na origem o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800893-67.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENITA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2024