
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0764427-84.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Urgência, Cirurgia]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIO PINTO ARAGAO
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório (Proc. n.º 0805251-89.2023.8.18.0031), ajuizado por ANTONIO PINTO ARAGAO, ora agravado.
Na decisão recorrida (Id. 14537239, pág. 38), o magistrado determinou a penhora online via SISBAJUD do importe de R$ 300.700,00 (trezentos mil e setecentos reais), para custear a realização do procedimento cirúrgico de ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL JUSTA RENAL que acomete o recorrido.
No despacho de Id. 14638415, o recorrente foi intimado para se manifestar sobre possível preclusão temporal da matéria discutida no agravo.
Na resposta de Id. 14949051, o Estado do Piauí informou que não cogita rediscutir o mérito da demanda, mas apenas impugnar a decisão de origem, que determinou a realização de cirurgia em hospital privado, sem que fossem cumpridos todos os requisitos necessários para a utilização da rede particular de saúde, causando prejuízos financeiros ao ente público.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
2. FUNDAMENTO
No caso em apreço, o recurso dirige-se contra a decisão que determinou a realização de procedimento cirúrgico de ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL JUSTA RENAL, ou forneça o equivalente em dinheiro, conforme prescrição médica.
O Estado do Piauí, em seu pedido inicial recursal (Id. 14537153, pág. 7), é categórico:
"Diante do exposto, o requer a suspensão da liminar pelo relator e a procedência do agravo de instrumento para que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico pelo SUS, através do TFD. Subsidiariamente, requer a aplicação do tema 1.033 do STF."
Resta, pois, evidente que a decisão objeto do presente agravo de instrumento apenas manteve o entendimento firmado no processo de conhecimento (Id. 44177223, autos do processo n.º 0804389-21.2023.8.18.0031). De igual modo, a matéria impugnada foi alcançada pela preclusão, já que o ente agravante deveria ter se irresignado contra a decisão originária, interpondo o recurso cabível a tempo e modo.
Como não houve irresignação tempestiva contra aquele ato decisório, operou-se o fenômeno da preclusão temporal, sendo descabida a rediscussão da matéria, na expressa dicção do art. 507 do CPC:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Sobre o tema, ensina FREDIE DIDIER JR.1:
A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC/1973).
Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios e preclusivos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal.
Destarte, a tese suscitada pelo agravante a respeito da suposta possibilidade de tratamento fora do domicílio encontra-se atingida pela preclusão, ainda que tenha havido nova decisão do juízo a quo no mesmo sentido. Essa é a orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO TEMPORAL. - É vedado à parte rediscutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
(TJ-PI - AI: 07545768920218180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. No entanto, se houver decisão anterior sobre a matéria, como ocorre na presente hipótese, incide a preclusão consumativa se não houver interposição do recurso cabível no momento oportuno. Precedentes. 2. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1373978 MT 2013/0072500-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020);
Com efeito, constatada a inadmissibilidade do vertente recurso, impõe-se a aplicação do art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, o presente recurso não merece ser conhecido.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0764427-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO PINTO ARAGAO
Publicação04/03/2024